TJCE - 3000273-03.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 154418895
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 154418895
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 154418895
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 154418895
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000273-03.2025.8.06.0003 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE NETO, DJAIR DE SOUSA MACEDO e BRUNO VIANA RIBEIRO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores narram, em resumo, que adquiriram passagens aéreas junto à demandada, para o trecho Campinas/SP - Fortaleza/CE, para o dia 25/10/2024, com partida às 8h40 e chegada às 12h00. Relatam, contudo, que foram informados do cancelado do voo 03 (três) horas antes da partida, no dia 25/10/2024, sendo remarcado novo voo para o mesmo dia, às 23h10, com chegada às 02h30 do dia 26/10/2024, totalizando um atraso de 14 horas e 30 minutos. Salientam que o atraso na viagem impactou seus planos pessoais e profissionais, acarretando a perda de um dia de trabalho, e que a requerida não prestou qualquer assistência material. Requerem, a procedência dos pedidos de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega que os autores não fazem jus a assistência judiciária gratuita e pugna pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como informa a política comercial da Azul e a qualidade do serviço prestado.
No mérito, afirma que a alteração no voo contratado pelos autores ocorreu devido à necessidade de readequação da malha aérea, por isso, não restou configurado o nexo causal. Defende, ainda, que não houve falha na prestação de serviços ou qualquer tipo de negligência por parte da empresa aérea, sendo o dano moral indevido, devendo ser julgada a demanda totalmente improcedente. Em réplica, os autores pugnam pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei nº 9.099/95, aduzir que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto a preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, AFASTO a preliminar suscitada, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, tratando-se de relação consumerista, como no presente caso, prevalece a aplicação do Código Defesa do Consumidor, sendo entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Na relação de consumo estabelecida entre a empresa aérea e o passageiro que utiliza os serviços de transportes, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor e não o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Apelação Cível: 01390028220168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). (grifos nossos) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que os requerentes deveriam ter chegado a Fortaleza às 12h do dia 25/10/2024, mas, com o cancelamento do voo inicialmente previsto, foram reacomodados em outro voo, chegando ao destino final contratado somente às 02h30 do dia 26/10/2024, resultando em um atraso de mais de 14 horas. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, seria necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Extrai-se dos autos que os danos experimentados pelos autores e o nexo de causalidade estão comprovados.
Sendo que a ré, em momento algum, desconstituiu minimamente os fundamentos da inicial.
Não se desconhece que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo.
Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio.
Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas. O cancelamento de voo por readequação de malha aérea caracteriza fortuito interno que atrai para o prestador de serviço o risco da atividade desenvolvida.
Apesar de a demandada ter reacomodado os autores em outro voo, gerou um atraso de mais de 14 horas em relação a previsão inicial, o que não afasta sua responsabilidade em indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1.
Atraso de voo.
Readequação da malha aérea que constitui fortuito interno Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor 2.
Dano moral caracterizado Indenização fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017539-89.2019.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) (grifos nossos) No momento da compra das passagens, os requerentes criaram a expectativa legítima de que o voo seria realizado conforme contratado, o que não ocorreu.
Essas circunstâncias, somadas, são aptas ao reconhecimento da responsabilidade da requerida. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e a demandada não redirecionou os demandantes para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como acordado. Ademais, a requerida aduziu, em sede de contestação, que disponibilizou hospedagem e transporte, em atendimento a Resolução nº 400/2016 da ANAC, porém não comprovou tais alegações.
Ainda, informou que cada passageiro recebeu um voucher de compensação no valor de R$200,00, colando em sua peça um print da tela extraída do sistema interno da Ré. No que tange às telas sistêmicas, constantes na peça de defesa, trata-se de documento unilateral que não comprova, por si só, a aquisição ou o recebimento pelos autores dos valores que a demandada alega ter repassado.
Dessa forma, a requerida não logrou êxito em comprovar o pagamento do montante de R$200,00 para cada um dos requerentes. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, exige-se a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, pois não mais se admite dano moral presumido (in re ipsa).
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). (grifos nossos) In casu, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso da chegada ao destino superou 14 horas, experimentando os autores angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo os requerentes serem indenizados pelos danos morais sofridos. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte autora anexou um recibo de alimentação (ID 136188394) e documentos de hospedagem (ID 136188385), porém não formulou qualquer pedido nesse sentido, apenas requereu a indenização por danos morais, não podendo este juízo proferir sentença extrapetita. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE NETO, DJAIR DE SOUSA MACEDO e BRUNO VIANA RIBEIRO, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154418895
-
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154418895
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29/08/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:07
Juntada de ata da audiência
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05/05/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141131792
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24/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141131792
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000273-03.2025.8.06.0003AUTOR: RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE NETO e outros (2)Intimando(a)(s): MARCOS LEVY GONDIM SALES Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2025 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de março de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
21/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131792
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27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a), BRUNO VIANA RIBEIRO, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467915
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19/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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