TJCE - 0272247-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 157958906
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157958906
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272247-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
EXECUTADO: DANIELLE MARTINS DA SILVA, PEDRO MANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 150247508) contra sentença exarada em ID 142710074 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão/contradição na sentença recorrida diante da ausência da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito; b) omissão/contradição na sentença recorrida diante da ausência de intimação pessoal do credor e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração. A propósito, o princípio primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não pode ser aplicado indiscriminadamente, de modo a desconsiderar as previsões legais expressas que, em determinadas situações, impõem obstáculos ao julgamento do mérito ou exigem o cumprimento de requisitos formais e processuais. É fundamental que o processo observe as condições da ação e os pressupostos processuais, que são matérias de ordem pública e cujo não preenchimento impede, por vezes, a própria constituição e desenvolvimento válido do processo.
A flexibilização excessiva do formalismo, em nome da primazia do mérito, poderia levar à subversão das normas processuais, comprometendo a segurança jurídica e a própria validade dos atos praticados.
Ademais, a exigência de intimação pessoal da parte autora não se impõe no presente caso, haja vista que o processo foi extinto pela ausência dos pressupostos processuais, hipótese diversa das mencionadas pela lei. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 142710074. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157958906
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12/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142710074
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142710074
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272247-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
EXECUTADO: DANIELLE MARTINS DA SILVA, PEDRO MANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despachos de ID's 125747760 e 135917344, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, através de seus advogados, a parte exequente nada disse, conforme certidão de ID 140861906. É o Relatório. DECIDO. Na esteira do que estabelece o art. 82 do CPC, incumbe às partes promover as despesas processuais indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. "Artigo 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. [...]". Com efeito, decorre daí, por óbvio, a obrigação da parte de realizar o pagamento das despesas processuais necessárias para a realização de diligências, mormente aquelas destinadas a viabilizar o principal objetivo da demanda, qual seja, a citação do devedor. O art. 485, IV, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
HIPÓTESE NÃO EQUIPARADA AO ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao exigir a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito. 2.
Sobre o tema, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao exigir a prévia intimação pessoal para os casos de abandono da causa, hipóteses descritas nos incisos I e III do referido dispositivo. 3.
No caso dos autos, contudo, não se trata de hipótese de abandono da causa.
Em verdade, a extinção do processo se deu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a aplicação do art. 485, inciso IV, uma vez que a parte autora não realizou as atribuições que lhe competia, deixando de recolher as custas destinadas às diligências do Oficial de Justiça. 4.
Dessa forma, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte autora, haja vista que a exigência normativa somente se aplica às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC e o caso em comento refere-se à extinção da ação pela falta de pagamento das custas relativas às diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça, não se equiparando à hipótese de abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0254503-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, no caso, o recolhimento das custas diligenciais Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência dos pressupostos processuais. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários, pois não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142710074
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02/04/2025 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135917344
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272247-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
EXECUTADO: DANIELLE MARTINS DA SILVA, PEDRO MANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas determinadas no despacho retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135917344
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19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135917344
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16/02/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:35
Decorrido prazo de MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 125747760
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125747760
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21/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747760
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21/11/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 16:08
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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17/10/2024 16:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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17/10/2024 14:22
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2024 14:21
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/10/2024 11:22
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 11:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375898-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 11:16
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08/10/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1621696-20 no valor de 5.148,02
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01/10/2024 17:42
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
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30/09/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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