TJCE - 3000021-94.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151807627
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151807627
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000021-94.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DOMINI CENTERPROMOVIDO(A)(S): SZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 151211935), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807627
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23/04/2025 08:24
Homologada a Transação
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23/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 06:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2025 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136424850
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000021-94.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO DOMINI CENTEREXECUTADO(A)(S): SZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº G2 -22, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 83.550 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza (id 132050627), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 1.656,62. Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao(s) processo(s) nº 3002049-69.2024.8.06.0004, em trâmite nesta Unidade; 3000016-72.2025.8.06.0004 e 3000022-79.2025.8.06.0004, ambas ajuizadas no mesmo dia (09/01/2025) perante este Juízo.
Em sumária análise, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, apresentam pedidos diversos, oriundo de unidades condominiais diversas, de modo que não há litispendência, conexão ou continência. Portanto, não há que se falar em Juízo prevento.
Todavia, antes de prosseguir, nos termos do art. 801 do CPC, INTIME-SE o condomínio exequente para emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "MATRICULA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136424850
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19/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136424850
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19/02/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:02
Denegada a prevenção
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09/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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