TJCE - 3004880-42.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004880-42.2024.8.06.0117EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAEXECUTADO: ESTEFANIO BRAZ E SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 135875232, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136437739
-
20/02/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437739
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20/02/2025 06:52
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 03:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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