TJCE - 3003074-50.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 150903171
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150903171
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de IVO LUIS JOVENTINO SARMENTO, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição do bem móvel descrito na inicial.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido bem.
Juntou procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas, exceto a guia referente às Diligências dos Oficiais de Justiça, conforme se verifica no ato ordinatório de ID 137445575.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido, conforme auto de apreensão de ID 132629372.
Após a execução da liminar, e citada na forma da lei (ID 132629360), a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, conforme certidão de ID 136272625. Por último, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 138788580). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-se-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara: Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz.
Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC).
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimo-nos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade. Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito.
Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente, não se produza nos casos em que a revelia não gere a presunção de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial.
Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante. Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados. A conseqüência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. (Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 9.ª edição, Editora Lumem Júris, vol.
I pp. 335 e 336). O direito aduzido nestes autos é disponível, pois se trata de demanda postulando a busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual e envolvendo questões meramente patrimoniais, não incidindo, como dito, nas hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia.
Quero registrar, de toda sorte, que adoto a regra de direito positivo disposta na norma de regência, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data da execução da medida liminar.
Eis o texto: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar" (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei 911/69). Ou seja: a regra processual é a de que o prazo para a resposta no microssistema do Decreto-Lei n.º 911/1969 é contado da apreensão do veículo, sendo despicienda a citação do devedor. No caso vertente, a ação merece procedência, diante da revelia da parte requerida e do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente, haja vista o inadimplemento contratual por parte do promovido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor da parte autora, credora fiduciária, ratificando a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, ao pagamento das custas remanescentes (guia de diligências dos oficiais de justiça) e ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências e requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903171
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29/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137445575
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28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137445575
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (82-4629, e-mail: 8) [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Verifico que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça.
Em razão disto, intime-se a parte autora para, querendo, juntar o comprovante de pagamento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação do pagamento das custas, sem necessidade de novo despacho, expeça-se o Mandado de Citação, observando o novo endereço acostado. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445575
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27/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272672
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão ID nº 136272625, requerer o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º 766 -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272672
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18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272672
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18/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de IVO LUIS JOVENTINO SARMENTO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583909
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17/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130583909
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130583909
-
15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583909
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18/12/2024 22:06
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124543494
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124543494
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11/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124543494
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11/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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