TJCE - 0259205-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/04/2025 10:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            02/04/2025 05:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2025 05:42 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 01:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ADALGISA ANDRADE DE SOUSA em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17938128 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0259205-28.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ADALGISA ANDRADE DE SOUSA ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA FIRMADA POR APLICATIVO MOBILE BANKING.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação cível em ação de cobrança.
 
 A demanda trata de cobrança de contrato de reorganização financeira pactuado entre as partes litigantes.
 
 A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que, a despeito da parte requerida ter sido revel, o banco não juntou aos autos prova suficiente da contratação. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A controvérsia envolve aferir se a assinatura eletrônica que consta no contrato submetido como prova nos autos é suficiente para atestar a existência e regularidade do contrato bancário. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Como prova da contratação, a instituição financeira trouxe aos autos Comprovante de Operação assinado eletronicamente por meio de aplicativo mobile banking, no qual consta uma série de caracteres os quais, presume-se, se prestam a identificar o usuário que se valeu do sistema eletrônico da instituição financeira para contratar o serviço bancário.
 
 Nada obstante, tomando-se por base apenas os caracteres que constam deste documento, é impossível identificar qual usuário firmou a contratação em referência. 4.
 
 Embora a legislação permita outras modalidades de assinatura digital, além das emitidas por certificado digital ICP-Brasil, estas só adquirem valor probante em juízo se for possível conferir que atendem aos parâmetros legais de controle de autenticidade e de integridade.
 
 Em outras palavras, a assinatura deve permitir identificar de forma inequívoca o signatário, o que não ocorre na espécie.
 
 Não consta nos autos qualquer outro sinal identificador que permita, com algum grau de certeza, identificar que a assinatura digital foi de fato emitida pela parte apelada (data e hora, nome, IP e localização etc.). 5.
 
 Não cabe o argumento de que os caracteres que constam no contrato permitiriam à instituição financeira identificar o usuário subscritor, uma vez que, neste caso, competiria acostar aos autos as chaves de identificação utilizada para tanto, de forma a permitir também ao juízo verificar o signatário.
 
 Sendo da apelante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), esta não se desincumbiu a contento do encargo. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "a validade de contrato eletrônico com assinatura eletrônica firmada por meio de aplicativo mobile banking depende de prova inequívoca de sua autenticidade e integridade, conforme os parâmetros da Lei nº 14.063/2020." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível com vistas a reformar a sentença proferida na 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de cobrança que moveu em desfavor de ADALGISA ANDRADE DE SOUZA. A demanda trata de cobrança de contrato de reorganização financeira, no valor de R$ 49.484, 35 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que a instituição financeira alega ter sido pactuado entre as partes litigantes.
 
 A sentença julgou improcedente o pedido (ID 16325233), por considerar que, a despeito da parte requerida ter sido revel, o banco não juntou aos autos prova suficiente da contratação.
 
 O magistrado de piso ponderou: "Não há, efetivamente, comprovação de autenticidade da assinatura digital lançada no comprovante de operação.
 
 A fl. 39 exibe um amontoado de caracteres no bojo do próprio instrumento e sem qualquer outra certificação (link ou QR Code) que permita associá-lo, com alguma segurança, à assinatura do promovido." Diante disso, a instituição financeira interpôs a presente apelação (ID 16325240), em cujas razões requer a reforma do julgado. Argumenta que a sentença foi excessivamente rigorosa, uma vez que a assinatura eletrônica, firmada por meio de aplicativo mobile banking, constitui prova suficiente da anuência da consumidora, Aponta ainda que, nos termos da Lei nº 14.063/2020, o direito brasileiro aceita outras modalidades de assinatura digital, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Requer a reforma da sentença, a procedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, o redimensionamento dos honorários advocatícios a percentual compatível com a demanda. Embora devidamente intimada por carta com aviso de recebimento (ID 16325495), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia submetida a julgamento envolve aferir se a assinatura eletrônica que consta no contrato submetido como prova nos autos é suficiente para atestar a existência e regularidade do contrato bancário sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou a seguinte documentação comprobatória: demonstrativo da operação (ID 16325206), comprovante de operação (ID 16325207) e "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Refinanciamento - Reorganização Financeira" (ID 16325208). Dentre estes, consta no Comprovante de Operação (ID 16325207) que o documento foi assinado eletronicamente, seguido de uma série de caracteres os quais, presume-se, se prestam a identificar o usuário que se valeu do sistema eletrônico da instituição financeira para contratar o serviço bancário. Nada obstante, o magistrado de piso tem razão ao afirmar que é impossível identificar qual usuário firmou a contratação em referência, tomando-se por base apenas os caracteres que constam do Comprovante de Operação. A Lei nº 14.063/2020, que regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificou-as conforme o nível de nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, da seguinte forma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Importa para a análise da regularidade da contratação sub judice as diretrizes acerca do controle de autenticidade e integridade da assinatura eletrônica aposta àquela.
 
 Em linhas gerais, o controle de autenticidade diz respeito a quem assinou o documento e o controle de integridade diz respeito a garantia de que não houve alterações no documento após assinado. O STJ, no julgamento do REsp 2150278/PR, estabeleceu bem as diretrizes acerca do controle de autenticidade e de integridade das diversas espécies de assinatura eletrônica.
 
 Verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
 
 VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
 
 ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 MODALIDADES.
 
 FORÇA PROBANTE.
 
 IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
 
 ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
 
 NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
 
 Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
 
 O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
 
 Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
 
 A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
 
 O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
 
 Precedentes. 5.
 
 O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
 
 O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
 
 Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
 
 A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
 
 Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
 
 A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
 
 A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
 
 Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
 
 Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
 
 A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
 
 Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Nesse contexto, embora seja verdade que a legislação permite outras modalidades de assinatura digital, além das emitidas por certificado digital ICP-Brasil, estas só adquirem valor probante em juízo se for possível conferir se atendem aos parâmetros legais de controle de autenticidade e de integridade.
 
 Em outras palavras, a assinatura deve permitir identificar de forma inequívoca o signatário, o que não ocorre na espécie. Com efeito, não consta nos autos qualquer outro sinal identificador que permita aferir, com algum grau de certeza, que a assinatura digital foi de fato emitida pela parte apelada (data e hora, nome, IP e localização etc.). Tampouco cabe o argumento de que os caracteres que constam no contrato permitiriam à instituição financeira identificar o usuário subscritor, uma vez que, neste caso, competiria acostar aos autos as chaves de identificação que utiliza para tanto, de forma a permitir também ao juízo verificar o signatário.
 
 Sendo da apelante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), tenho que esta não se desincumbiu a contento do encargo. Corroborando o acima, cito jurisprudência que entende no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000.
 
 EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
 
 Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
 
 O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
 
 A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
 
 CASO CONCRETO: ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE (FLS. 316/318).
 
 DESCONTOS INDEVIDOS E SEGURO CART DEB BRADESCO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
 
 OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
 
 UTILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor.
 
 A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada.
 
 Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados "serviços essenciais", sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas.
 
 Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010.
 
 Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas.
 
 Destaco também o parágrafo único do referido artigo: "A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços.
 
 Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade.
 
 Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido.
 
 O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços.
 
 Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade.
 
 No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (fls. 316/318).
 
 Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
 
 Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
 
 Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor.
 
 Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor.
 
 Dano material fixado em R$6.277,12 ( seis mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos (R$3.138,56 x2), com a incidência de juros e correção monetária a partir da citação válida. Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM.
 
 Por consectário lógico, devem ser suspensas as cobranças da referida tarifa, ante a manifesta intenção do consumidor em não permanecer com o pacote de serviços.
 
 No entanto, pode a instituição financeira cobrar pelos serviços que ultrapassarem o limite da gratuidade de forma avulsa.
 
 Nesse espeque, determino que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relacionado à cobrança de pacote de serviço bancário, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena da aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais), para cada lançamento realizado.
 
 Quanto ao dano moral, os extratos da parte consumidora demonstram a utilização expressiva da conta bancária e acima da gratuidade, com diversos serviços usufruídos com frequência.
 
 Assim, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, conquanto o pagamento da cesta, ora restituída, conferiu certa vantagem ao consumidor.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJAM - Recurso Inominado Cível Nº 0427231-43.2023.8.04.0001; Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 13/06/2023; Data de registro: 13/06/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE, JÁ QUE A APONTADA NÃO IDENTIFICA O SIGNATÁRIO.
 
 ENVIO DE 'SELFIE' E FOTO DE DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE TAIS ENCAMINHAMENTOS.
 
 SUPOSTA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA QUE MERECE CUIDADOS DIFERENCIADOS POR SER PESSOA HIPER VULNERÁVEL, MORMENTE QUANDO A RELAÇÃO SE DER PELO MEIO VIRTUAL.
 
 DANOS MORAIS, NO ENTANTO, INEXISTENTES NO CASO.
 
 EXTRATO BANCÁRIO REVELANDO ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE OS DESCONTOS HAVIDOS TERIAM DESORGANIZADO FINANCEIRAMENTE A PARTE A PONTO DE COMPROMETER ATRIBUTO DE SUA PERSONALIDADE.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
 
 Recurso parcialmente provido.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*67-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos.
 
 Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000328-65.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) Entendo acertada, assim, a decisão de primeiro grau ao declarar insuficiente a prova da contratação para julgar improcedente o pedido autoral, não merecendo reforma a sentença impugnada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Diante da integral sucumbência da apelada, majoro os honorários recursais ao montante de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
- 
                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17938128 
- 
                                            19/02/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            19/02/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938128 
- 
                                            13/02/2025 09:25 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            12/02/2025 13:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            12/02/2025 13:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            10/02/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            06/02/2025 13:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            31/01/2025 12:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            31/01/2025 10:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2024 16:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/11/2024 16:10 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000174-52.2025.8.06.0126
Francisco Silvanio Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:15
Processo nº 3000506-09.2025.8.06.0000
Jose Carlos Leardini
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:19
Processo nº 3000543-36.2025.8.06.0000
Antonio Carlos de Holanda
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:29
Processo nº 3002103-13.2025.8.06.0000
Raimundo Nonato Matos da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 09:15
Processo nº 0259205-28.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Adalgisa Andrade de Sousa
Advogado: Filipe Augusto da Costa Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 21:57