TJCE - 3000543-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE HOLANDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25310663
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25310663
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22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25310663
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15/07/2025 06:08
Prejudicado o recurso ANTONIO CARLOS DE HOLANDA - CPF: *20.***.*60-68 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE HOLANDA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17756741
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000543-36.2025. 8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Antônio Carlos de Holanda.
Agravado: Companhia Energética do Ceará. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antônio Carlos de Holanda, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, no bojo do processo de n° 3002756-37.2024.8.06.0101. Na origem, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela com o intuito de que seja realizada a religação de energia na residência do autor.
Ocorre que em decisão de primeiro grau, o magistrado singular indeferiu o pedido autoral por não vislumbrar caracterizados os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Segue transcrito o literal teor da decisão impugnada ( ID 131691195): (…) No caso em deslinde, a parte Autora afirma que solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no entanto, até a interposição desta ação, o serviço ainda não estava sendo prestado da forma adequada pelo Requerido.
Neste viés, não vejo caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL não ultrapassou o prazo máximo estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a parte Autora não indiciou e comprovou qual seria o prazo correto.
Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.(...) Em suas razões recursais, o agravante alega atender aos requisitos autorizadores da tutela haja vista ter solicitado a religação de energia há mais de um ano, porém a empresa ré não realizou tal diligência, motivo este que defende estar presente o perigo de dano para concessão da medida liminar. Assim, postula pela confirmação da medida, com o provimento recursal. Eis, de forma sucinta, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão foi interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado. Quanto ao cabimento, o art. 1.015, do atual Diploma Processual Civil, elenca as hipóteses passíveis de manejo.
In verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; Nesses termos, admito a insurgência recursal. Superado positivamente o Juízo de Admissibilidade, adentrarei no pleito liminar, a fim de analisar se restam presentes os requisitos necessários para antecipação da tutela pretendida. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, o agravante aduz ter realizado o pedido de religação de energia, porém a empresa concessionária não realizou o serviço.
Devido tal situação, o agravante propôs a Ação originária com pedido de tutela de urgência para que seja realizada a religação de energia em seu imóvel. Pois bem. Verifico, em uma análise preambular sobre o tema, que a decisão vergastada se encontra em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não estando comprovados, neste exame sumário, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida. Ainda, é importante ressaltar que para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Desta feita, no presente caso concreto, vislumbro a probabilidade do direto, contudo, percebo que neste momento de cognição sumária não está presente o caráter de urgência para a concessão da tutela recursal requerida. Pontuo também que não há, ainda, neste momento processual, provas mais evidentes para que fossem efetivados os efeitos da tutela, situação esta que não se ver presente a documentação comprobatória necessária para abertura da ação, possuindo apenas um áudio como meio de prova.
Portanto, indefiro o pedido liminar solicitado. Assim, é também entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem apenas alegações de que a instituição recorrida foi responsável pela fraude noticiada. 2.
Ora, a questão posta em análise mostra-se bastante complexa, e certamente demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: XXXXX20238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de julgamento: 30/08/2023, 2º Câmara de Direito Privado)
III - DISPOSITIVO Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido de antecipação de tutela recursal requestado no presente Agravo de Instrumento. Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto Juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Dadas as providências, retornem-me os autos. Expediente de praxe. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17756741
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20/02/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756741
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06/02/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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