TJCE - 3000506-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 13:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            25/07/2025 10:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/07/2025 08:39 Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LEARDINI - CPF: *36.***.*34-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/07/2025 15:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/07/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 21:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/06/2025 10:24 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323932 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323932 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000506-09.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            13/06/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323932 
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                                            13/06/2025 05:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/06/2025 08:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 12:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/03/2025 20:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/03/2025 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEARDINI em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17716948 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000506-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEARDINI AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por JOSE CARLOS LEARDINI, em face da Decisão Interlocutória de ID:133477569, que nos auso da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 3005231-38.2025.8.06.0001), por si proposta contra o agravado BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu a tutela de urgência requestada nos seguintes termos: […] Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
 
 Cuidam-se os autos de Ação Revisional de contrato bancário firmado entre as partes acima nominadas, através da qual o requerente pretende obter declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas.
 
 Passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela.
 
 Conforme entendimento adotado pelo Egrégio STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.061.530- RS, a antecipação de tutela em ações de revisão de contrato somente será concedida quando, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
 
 Na hipótese em tela, a pretensão manejada não se amolda à denominada "aparência do bom direito", porquanto não encontra eco na jurisprudência dominante aplicável ao caso em análise, mormente no que diz respeito à abusividade dos juros contratados, que somente tem sido reconhecida pelos tribunais quando a taxa fixada estiver demasiadamente discrepante da média praticada do mercado, o que, até o presente momento, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado.
 
 Quanto à eventuais insurgências relativas às tarifas cobradas por ocasião da contratação e aos encargos previstos para o caso de inadimplência, tratam-se de questões cuja análise será procedida quando do julgamento de mérito da ação revisional, não possuindo o condão de, por si sós, descaracterizar a mora, notadamente nesta fase de cognição não exauriente.
 
 Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do requerente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem ou purgação de mora, conforme requerido na inicial.
 
 Importa ressaltar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se de rigor a probabilidade do direito alegado, o que pressupõe haja similitude entre os pleitos liminares e aquilo que será decidido em sentença, o que, a toda evidência, não se configura na espécie, em razão dos argumentos acima expendidos, não tendo o autor preenchido os requisitos para fins de deferimento.
 
 Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. […] Inconformado, o plano de saúde promovido, interpô o presente recurso, no qual deduz que "o contrato firmado entre as partes é claramente abusivo de acordo com precedentes do STJ e merece a sua revisão e recalculo excluindo a sua capitalização diária e somente com a mensal e anual.", destacando, nesse sentido, que "… no contrato firmado, o item G, contraria as disposições legais e a jurisprudência de diversos tribunais do brasil e induz este juízo a erro.
 
 Para tanto, conforme pode se identificar no contrato firmado entre as partes, a item G informa que o contrato seguirá uma taxa de juros mensal de 2,52% e anual de 34,75%. (…) Ocorre que, no corpo do contrato é afirmado que o item G será acrescida dos juros remuneratórios, capitalizados diariamente.
 
 Como pode se constatar, a presente cláusula informa uma capitalização que não consta no item G, e a consequência foi a abusividade do contrato.".
 
 Conclui, assim, destacando que a existência de abusividade nos encargos exigidos implica a descaracterização da mora, estando também comprovado o risco de dano e a probabilidade do direito alegado, requerendo, assim, i) Conceder liminarmente o efeito suspensivo, para que seja concedida a LIMINAR no sentido de PURGAR A MORA DO REQUERENTE e impedir a inserção do nome do agravante em órgãos de restrição de crédito até o julgamento do processo; ii) Julgar o mérito do recurso, e confirmar a tutela de antecipada concedida, dando PROVIMENTO ao agravo no sentido de conceder a liminar no sentido de purgar a mora do requerente e impedir a inserção do nome do agravante em órgãos de restrição de crédito até o julgamento do processo. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando-se que o agravante recolheu o preparo recursal devido, conforme ID 17406093, motivo pelo CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pelo que passo a examinar o pedido liminar recursal. Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
 
 Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
 
 Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
 
 Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
 
 Nesse sentido precedente do c.
 
 STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
 
 NECESSIDADE.
 
 LIMINAR INDEFERIDA. 1.
 
 Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
 
 Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
 
 A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No presente caso, deduz o recorrente que o contrato entabulado entre as partes contedoras, o qual pretende seja revisionado possui informações contraditórias, posto que em uma parte indica que o contrato será capitalizado com jutos a taxa mensal e anual, enquanto em outra prevê a incidência de capitalização de juros diária, dessa forma, pede a reforma da decisão de piso que indeferiu a tutela de urgência por ele pretendida, a qual foi formulada na petição inicial do processo de origem, no sentido de "Deferir a tutela de urgência LIMINARMNTE no sentido de PURGAR A MORA do requerente até o julgamento do processo;". Pois bem. Em termos técnicos purgar a mora, sob a perspectiva do devedor, significa quitar uma dívida ou obrigação firmada entre as partes, após um período de atraso, incluindo os encargos desse atraso, sendo assim definido no art. 401, inciso I do Código Civil que dispõe: Art. 401.
 
 Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta Não faz sentido, portanto, requerer ao juízo uma tutela "no sentido de purgar a mora", uma vez que o juiz não pode simplesmente declara a dívida quitada, sem antes observar o devido processo legal, garantindo à contraparte o contraditório e a ampla defesa, por meio da instrução processual regular do feito, somente ao final da qual, então, concluirá se há alguma abusividade nos encargos cobrados e se a dívida já se encontra quitada, quando afastará em definitivo a mora do promovente. Por isso mesmo, a jurisprudência do c.
 
 STJ é pacífica ao afirmar que o simples ajuizamento da ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E.
 
 MINISTRO PRESIDENTE DESTE STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos requisitos que levaram a Corte Estadual a indeferir a tutela de urgência, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008), mormente quando consignado pelas instâncias ordinárias não ter sido demonstrado que os pedidos da exordial fundam-se na aparência do bom direito. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 464470 MS 2014/0011664-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Ou seja, é necessário que haja um plus além da mera dedução da pretensão de revisão das cláusulas em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, para que seja concedida liminarmente a tutela provisória cautelar ou antecipada para afastar a incidência dos efeitos da mora, o que ficou didaticamente esclarecido no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (…) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
 
 Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
 
 Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.[…] A conclusão lógica é que o reconhecimento da abusividade do contrato e ,consequentemente, o afastamento da mora, não se dá de modo automático, de maneira que, se pretende o autor obstar a incidência de seus efeitos, é necessários que preste caução ou ao menos requeria o depósito do montante considerado incontroverso, o que ficou bastante claro na Orientação 4 da mesma Tese repetitiva, firmada no REsp nº 1.061.530/RS, ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Uma vez adotada tal providência, o juiz, ainda, assim, não purgará a mora, mas apenas sustará os seus efeitos, de modo que, se ao final da lide não restar comprovada a ilegalidade, a mora está preservada, a fim de produzir seus efeitos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 MEDIDAS DE URGÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚM. 7 DESTA CORTE .
 
 MORA NÃO AFASTADA.
 
 SÚM. 83/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
 
 Analisar os fundamentos que subsidiaram a decisão tomada em relação à medida de urgência encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer a apreciação de fatos e provas. 2.
 
 Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.
 
 Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes a afastar a mora.
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 452055 MS 2013/0412013-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) Destarte, no presente caso, sem adotar nenhuma das providências necessária, prestar caução o requerer o depósito do incontroverso, pretende o agravante que o juiz, liminarmente, determine a purga da mora do requerente, contrariando o entendimento retro, que vem sendo reiterado em subsequentes precedentes da Corte Especial, como destacamos exemplificativamente abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 INDEFERIMENTO.SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. 2.
 
 A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3.
 
 Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2478061 RS 2023/0374530-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Não bastasse isso, deve-se consignar que ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, a Corte Superior entendeu o seguinte: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Como afirma o próprio agravante o contrato possui previsão expressa quanto a capitalização de juros diário, o que, em tese, afasta a probabilidade do direito alegado. A propósito, destaco a cláusula indicada pelo próprio recorrente. 10.931/04.
 
 Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). Dessa forma, entendo, ao menos em exame prefacial, próprio dessa fase, não restar atendido o requisito autorizador para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, mormento o da probabilidade de provimento recursal, devendo a decisão vergastada ser mantida até julgamento do recurso, ou ulterior decisão judicial. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por não vislumbrar presentes seus requisitos. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.109, inciso II do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 47/2018 - CPJ/O. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17716948 
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                                            20/02/2025 05:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/02/2025 05:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716948 
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                                            06/02/2025 18:19 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/01/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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