TJCE - 3001315-52.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142804762
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142804762
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142804762
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142804762
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142804762
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142804762
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001315-52.2024.8.06.0220 AUTOR: KARINE DE LIMA OLIVEIRA REU: CONDOMINIO BELAS ARTES, ALINE SAMPAIO SOUSA FROTA, BRUNO TEIXEIRA FROTA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por KARINE DE LIMA OLIVEIRA em face do CONDOMÍNIO BELAS ARTES, da ALINE SAMPAIO SOUSA FROTA e de BRUNO TEIXEIRA FROTA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que reside em unidade condominial adquirida por seu pai e, há cerca de dois anos, vem sofrendo com barulhos excessivos e recorrentes vindos do apartamento superior, ocupado pelos réus Bruno e Aline.
Alega que, apesar das diversas reclamações ao condomínio, providências efetivas nunca foram adotadas.
Afirma que os ruídos ultrapassam os limites legais permitidos, inclusive durante o período noturno, afetando seu descanso, estudos e saúde mental, a ponto de necessitar de tratamento psicológico.
Sustenta que o condomínio foi omisso e que os réus mantêm comportamento incompatível com a convivência em ambiente residencial.
Diante da inércia dos promovidos, busca tutela antecipada para cessação imediata do barulho e a condenação solidária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na contestação, o réu Condomínio Belas Artes sustenta que a autora não comprova hipossuficiência para obtenção da justiça gratuita, defende a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial técnica e alega a ilegitimidade passiva do condomínio, que teria adotado as medidas cabíveis, não sendo responsável por condutas em área privativa.
No mérito, a ré argumenta que não há prova técnica confiável que demonstre excesso de barulho ou sua origem na unidade dos promovidos Bruno e Aline, tampouco comprovação de que o suposto incômodo gerou os danos alegados.
Impugna os áudios, vídeos e o atestado psicológico apresentados pela autora por ausência de validade técnica e de nexo causal com os fatos.
Afirma, por fim, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos da vida em condomínio, inexistindo ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade que justifique qualquer indenização.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos autorais.
Na contestação, os requeridos Bruno Teixeira Frota e Aline Sampaio Sousa Frota defendem que fazem jus à gratuidade da justiça por ser hipossuficiente, apresentando declaração nesse sentido.
Impugnam as alegações da autora quanto à idade dos supostos moradores afetados e à veracidade e consistência das reclamações sobre ruídos.
Alega inexistência de prova concreta dos fatos narrados e sustenta que os sons indicados decorrem da rotina condominial e do ambiente externo.
Argumenta, ainda, que os promovidos nunca foram notificados anteriormente, requer o indeferimento da tutela antecipada por ausência dos requisitos legais e postula.
Postulam pedido contraposto com a condenação da autora ao pagamento de danos morais por perseguição e abalo psicológico causado aos réus. Audiência realizada, sem êxito na composição. As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 128303004). Audiência de instrução realizada, com a produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência (Id. 136359675). Réplica apresentada no Id. 132497758. Réplica apresentada no Id. 137744716.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares. II.1) Incompetência do juizado especial.
Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo, deve ser rejeitada, pois não se verifica a necessidade de produção de prova pericial.
Os elementos já constantes dos autos são suficientes para permitir o regular julgamento do mérito, inexistindo, na hipótese, qualquer complexidade que justifique a remessa à Justiça Comum.
A matéria posta em debate prescinde de instrução técnica especializada, como se demonstrará adiante.
II.2) Ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido Condomínio Belas Artes.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.3) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento; o que, por consequência, prejudica a análise da impugnação.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais e à abstenção de condutas que comprometam o sossego condominial.
Alega que os réus, Alien e Bruno, residentes na unidade vizinha, vêm produzindo ruídos excessivos, inclusive em horários inadequados, perturbando de forma reiterada a tranquilidade do ambiente em que reside. Cumpre observar que o regime jurídico condominial impõe a observância de regras de convivência destinadas a assegurar a paz, o sossego e o bem-estar comum dos condôminos.
No âmbito das relações de vizinhança, o exercício do direito de propriedade encontra limites no princípio da função social e no direito dos demais moradores de não suportarem prejuízos indevidos decorrentes do uso da propriedade alheia.
Assim, conquanto o proprietário detenha as prerrogativas de usar, fruir e dispor de seu bem, deve fazê-lo de modo a não causar danos aos que o circundam, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
Com efeito, o convívio em edificações multifamiliares pressupõe, inevitavelmente, a necessidade de mútuo respeito e tolerância, impondo-se a cada condômino o dever de abster-se de comportamentos que excedam os limites do uso razoável da propriedade, de modo a evitar a perturbação do sossego, da segurança ou da salubridade dos demais.
Dessa forma, embora seja natural a ocorrência de ruídos oriundos da vida cotidiana em ambientes residenciais, somente aqueles que ultrapassam o limite da razoabilidade e da normalidade, afetando de forma relevante o sossego dos vizinhos, podem ensejar a responsabilização civil.
No caso dos autos, a parte autora afirma que os réus, moradores da unidade vizinha, vêm praticando atos que comprometem reiteradamente o sossego no ambiente condominial, com emissão de barulhos em volume excessivo.
Contudo, a análise probatória constante nos autos não é suficiente para comprovar a ocorrência de uso nocivo da propriedade por parte dos réus Aline e Bruno.
Os vídeos acostados aos autos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de ruídos excessivos ou de condutas que ultrapassem os limites da normalidade da vida em condomínio.
Ademais, não é possível sequer aferir, a partir das gravações, que os sons tenham origem no apartamento dos réus.
As fotografias apresentadas pela autora, por sua vez, embora contenham registros de níveis de decibéis (tais como 54,3; 53,0; 54,5; 64,8; 66,3, entre outros), não possuem, por si sós, força probatória robusta, tampouco comprovam a fonte sonora ou a constância dos alegados ruídos.
Além da ausência de perícia técnica que comprove a origem dos ruídos, não há comprovação de que os registros tenham sido realizados no momento exato de eventuais barulhos oriundos da unidade dos réus.
Ressalte-se, ainda, que os níveis captados não se mostram, por si sós, aptos a comprovar perturbação anormal, especialmente diante da fragilidade do meio de aferição e da inexistência de nexo direto entre os ruídos e a conduta dos demandados.
A testemunha Leidiany, ex-vizinha dos réus e moradora de apartamento com parede contígua, declarou que nunca presenciou barulhos anormais oriundos da unidade dos demandados, tampouco registrou incômodo em sua convivência com a família.
Ressaltou que as filhas do casal sempre apresentaram comportamento compatível com o esperado para crianças da faixa etária (tempo 52/58 do vídeo da audiência).
Citada testemunha relatou, ainda, um episódio específico em que os réus estavam em sua residência no momento em que a testemunha organizava sua mudança para deixar o prédio, ocasião em que os réus teriam ido até o local para se despedirem da ex-vizinha.
Durante a visita, os réus receberam uma ligação da genitora da ré Aline, informando que a autora teria telefonado para reclamar de barulhos no apartamento dos réus. A testemunha confirmou que, naquele momento, apenas a mãe da ré e uma das filhas, então com aproximadamente dois anos de idade, encontravam-se no local - o que, segundo seu relato, torna improvável que ruídos excessivos tenham partido daquela unidade naquele instante.
Acrescentou, ainda, que não ouviu qualquer barulho anormal vindo do apartamento dos réus.
No mesmo sentido, a testemunha Luiz Augusto Almeida de Carvalho, vizinho dos réus no mesmo andar (morador do apartamento 1204, sendo os réus moradores do 1203), afirmou que passa o dia inteiro em casa, por ser aposentado, saindo apenas para compromissos pontuais.
Declarou, de forma clara, que nunca ouviu barulhos fora do comum oriundos do apartamento dos réus, inclusive ressaltando que nunca escutou qualquer ruído anormal vindo das filhas do casal.
A testemunha em referência acrescentou que a acústica do prédio não é boa, mas que da sua unidade jamais percebeu sons perturbadores advindos da residência dos réus, tampouco tomou conhecimento de qualquer evento festivo ocorrido no referido imóvel.
Tais declarações são harmônicas e reforçam a ausência de elementos suficientes a indicar comportamento desviado por parte dos demandados, confirmando que os episódios relatados pela autora não encontram respaldo consistente nos autos.
Registre-se, ademais, que restou comprovado nos autos que o Condomínio requerido havia aplicado uma multa aos réus Aline e Bruno após reclamação da autora, mas que a multa foi suspensa em razão da ausência de provas, conforme relato da síndica do Condomínio em depoimento pessoal, e corroborado com a notificação anexada ao Id. 135490164 dos autos.
Dessa forma, não há elementos suficientes a justificar a imposição de obrigação de não fazer nem a reparação por danos morais.
A convivência em condomínio edilício exige tolerância quanto aos ruídos típicos da vida familiar, especialmente quando oriundos de crianças pequenas, desde que não ultrapassem os limites do razoável - o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado.
III.2) Pedido contraposto.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pelos réus Aline e Bruno no sentido de condenar a autora à compensação por danos morais, este não merece acolhimento.
A simples propositura de ação judicial, por si só, não configura ato ilícito, ainda que ao final se julgue improcedente o pedido formulado pela parte adversa.
O ordenamento jurídico assegura a todos o direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se podendo presumir má-fé ou abuso do direito de ação sem prova inequívoca nesse sentido.
Assim, ausente demonstração de ilicitude, dano efetivo e nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido contraposto de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes o intento autoral e o pedido contraposto formulado pelos réus, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142804762
-
30/03/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142804762
-
30/03/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142804762
-
28/03/2025 13:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 01:37
Decorrido prazo de KARINE DE LIMA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135936051
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001315-52.2024.8.06.0220 AUTOR: KARINE DE LIMA OLIVEIRA REU: CONDOMINIO BELAS ARTES, BRUNO, ALINE DESPACHO Inicialmente, determino a juntada das mídias referentes à audiência de instrução realizada.
Após, intime-se a parte autora para apresnetar réplica à contestação apresnetada, em 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135936051
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135936051
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17/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:10
Decorrido prazo de ALINE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:10
Decorrido prazo de BRUNO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129343113
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129343112
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128344077
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129343113
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129343112
-
06/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343113
-
06/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343112
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128344077
-
05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128344077
-
05/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELAS ARTES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105494647
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105494647
-
24/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494647
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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