TJCE - 3001320-96.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171268234
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171268234
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171268234
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30/08/2025 12:29
Homologada a Transação
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29/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166676026
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29/07/2025 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166676026
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166676026
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28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165834219
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165834219
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001320-96.2022.8.06.0009 EXECUÇÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO EXECUTADO: MAILDE CARLOS DO REGO DECISÃO Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação telepresencial, formulado pela devedora (ID 152436835), diante da manifestação de interesse em uma solução consensual para a lide, bem como da condição de saúde da executada, que justificou o pleito pela modalidade telepresencial, a designação da audiência se mostra um passo importante para fomentar a autocomposição.
A conciliação é um dos pilares dos Juizados Especiais, e a realização da audiência por meio telepresencial se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e acessibilidade à justiça, especialmente para partes que enfrentam dificuldades de locomoção, como é o caso da executada.
A Resolução nº 354 do CNJ, em seu artigo 3º, inciso IV, autoriza a realização de audiências de conciliação ou mediação de ofício pelo juízo, se conveniente e viável, o que reforça a possibilidade de atendimento ao pleito das partes no caso vertente.
Portanto, DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação na modalidade telepresencial.
INTIME-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação que será designada pela Secretaria em caráter de URGÊNCIA, a ser realizada por meio telepresencial, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 354 do CNJ, com observância das diretrizes de comunicação eletrônica.
Após a realização da audiência de conciliação e, em caso de insucesso na autocomposição ou ausência injustificada de qualquer das partes, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais medidas executivas cabíveis.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165834219
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21/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154432156
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154432156
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154432156
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154432156
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22/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154432156
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22/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154432156
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13/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Embargos
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149772319
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149772319
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, ID149772311, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772319
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08/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
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14/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132726122
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132726122
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23/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726122
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21/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 04:45
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:49
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70481320
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70481320
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70481320
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70481320
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70481320
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11/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70481320
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11/10/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 11:46
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 08:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69255090
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69255090
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19/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65095730
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65095730
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO PROMOVIDO: MAILDE CARLOS DO REGO INTIMANDO: BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 1 de agosto de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
01/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/07/2023 18:13
Juntada de ordem de bloqueio
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16/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte executada, intimada para apresentar embargos, deixou transcorrer o prazo concedido, sem qualquer manifestação.
Assim, a parte autora requereu alvará em nome de seu advogado, o que de logo DEFIRO, determinando que a secretaria expeça-se alvará da quantia penhorada no id de nº56761308, no valor de R$6.857,89 ( seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) pois o patrono do reclamante, pois possui poderes para tanto, devendo após a secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal, para que a mesma proceda à transferência dos valores penhorados, para a conta bancária de titularidade do advogado, conforme requerido em petição( id de nº56781524).
No compulsar dos autos, em petição a parte autora incluiu em planilha de cálculos, novas cotas condominiais de meses que não dizem respeito à presente execução, requerendo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Ressalto que os cálculos deverão versar com referência a última planilha, anterior a citação do executado.
Sobre o tema. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo de execução, não apresentando fase cognitiva prévia, exige que "o acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processo Civil, Vol.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 255).
Por tal motivo, é imprescindível que o título exteriorize uma obrigação certa, líquida e exigível, na forma prevista no artigo 783 do NCPC. 2.
A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso do processo afasta o requisito da exigibilidade, seja porque o pagamento destas parcelas demanda não só a verificação de identidade com as anteriores (já que tais prestações submetem-se a revisões constantes), mas da própria manutenção da condição de condômino dos agravados.
A hipótese não cuida, portanto, de mero cálculo aritmético, mas da ausência de elementos para que se possa apurar a liquidez e exigibilidade do título. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (20160020465725AGI – Rel.
CARLOS RODRIGUES - 6ª TURMA CÍVEL – TJDFT) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 COMBINANDO COM O ARTIGO 784, X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de titulo executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC.
Inaplicabilidade das disposições previstas no artigo 323 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução.
Descabimento da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação de execução mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Diante do exposto, determino que a secretaria proceda os cálculos do quantum devido do valor remanescente, conservando-se como parâmetro, as cotas constantes na exordial, exceto, tenha havido emenda à inicial antes da citação, devendo constar apenas despesas as quais se referem as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas, EXCLUINDO qualquer taxa que não esteja nos moldes supramencionado.
Após a secretaria atualizar o valor, remetam-se os autos para penhora on line.
Intime-se.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/03/2023 02:40
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO PROMOVIDO: MAILDE CARLOS DO REGO INTIMANDO: BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 55116804), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 10 de fevereiro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
10/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 10:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2023 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
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23/11/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante da petição da parte executada, nomeando bens à penhora(id 38736734), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a referida petição.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:28
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2022 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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