TJCE - 3001659-70.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001659-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YURI NASCIMENTO MELO REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência com a apresentação de declaração completa de imposto de renda ou recolher o valor do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id 44883859.
Eximiu-se, portanto, de comprovar a hipossuficiência ou recolher preparo tempestivamente.
Nos termos do Enunciado nº 80/FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro, a atestar que não logrou êxito em comprovar, por meio idôneo, a hipossuficiência alegada, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:52
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:28
Não recebido o recurso de YURI NASCIMENTO MELO - CPF: *08.***.*90-95 (AUTOR).
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24/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 23/11/2022 06:00.
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18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001659-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YURI NASCIMENTO MELO REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: YURI NASCIMENTO MELO, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal: cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
16/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001659-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YURI NASCIMENTO MELO REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos interposta por Yuri Nascimento Melo em face de SJ Administração de Imóveis LTDA.
Alega o autor, em síntese, que locou um imóvel por intermédio da requerida.
Aduz que ao sair do imóvel foi cobrado por reparos a serem efetivados, porém não concorda com os valores cobrados.
Pelos fatos narrados, requer a rescisão do contrato de locação, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por ser mera mandatária dos proprietários do imóvel.
No mérito, argumenta pela inaplicabilidade do CDC e pela regularidade de seus atos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A parte promovida impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor.
Entretanto, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça só deverão ser analisados em casos de interposição de Recurso Inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Chamamento ao processo - Litisconsórcio O que a parte autora trata como chamamento ao processo trata-se, na verdade, da hipótese de litisconsórcio prevista no artigo 339, do Código de Processo Civil, hipótese que, embora seja aplicada no rito ordinário, é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, mais especificamente com o artigo 2º, da referida lei, que estipulou o critério da celeridade como um dos princípios norteadores dos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
A impossibilidade da aplicação do referido regramento jurídico ganha ainda mais força quando analisado o momento em que foi requerido: réplica, último ato antes do julgamento da demanda.
Diante do exposto, rejeito o pedido de litisconsórcio (chamamento ao processo na réplica) realizado pelo requerente.
Em tempo, no que se refere à alegação de que não possui o endereço dos proprietários do imóvel, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade da procuradora, cabendo ao autor diligenciar de forma a descobrir o endereço dos verdadeiros legítimos para figurarem no polo passivo da demanda.
Ilegitimidade passiva De início, verifico que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva a qual passo à análise.
A reclamada argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois atua no contrato como mera procuradora dos locadores.
A esse respeito, da análise do contrato de locação apresentado pelo autor, Id 23902253, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que figuram como locadores os Srs.
Francisco Ricardo Cortez Bezerra e Taciana Colares Cortez, representados por sua procuradora SJ Administração de Imóveis LTDA.
No caso concreto, verifico que a imobiliária atua como mera mandatária dos locadores.
Nenhum elemento nos autos indica que tenha atuado com desídia no cumprimento do mandato.
Por consequência, não possui legitimidade para responder aos pedidos formulados na inicial.
A regra geral é de que incumbe somente ao mandante satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido (art. 675 do Código Civil).
De fato, o mandatário somente responderá por atos praticados em excesso de mandato, ou, ainda, por prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667 do Código Civil).
Assevera-se que o Código Civil é expresso nesse sentido, como se lê do art. 679, in verbis: Art. 679.
Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Isso significa que a imobiliária somente viria a responder perante o locatário por eventuais danos sofridos decorrentes de ilícito contratual praticado por conta própria.
Diante da ausência da prática de qualquer ilícito por parte da mandatária, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de YURI NASCIMENTO MELO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE CASTRO LIMA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE CASTRO LIMA em 27/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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