TJCE - 3000563-66.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 11:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MILTON GUIMARAES DA COSTA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000563-66.2022.8.06.0118 AUTOR: MILTON GUIMARAES DA COSTA FILHO REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem necessidade de maiores delongas, ao julgar improcedente o pleito autoral esta magistrada deixou de apreciar as cobranças de tarifas efetuadas na conta do autor anteriores à data da assinatura do Termo de Adesão à Cesta de Serviços anexado no id. nº 34624293.
Assim, cabível o pronunciamento desta julgadora, para, sanada a omissão apontada, passando a constar da fundamentação da sentença o seguinte trecho: Conforme demonstrado através do Termo de Adesão à Cesta de Serviços anexado no id. nº 34624293, o mesmo foi firmado no dia 04/11/2019 pelo promovente, cuja assinatura não foi impugnada, considerando que o autor teve oportunidade de fazê-lo quando da apresentação da sua réplica.
Outrossim, ao assinar o Termo de adesão, o Autor não impugnou descontos anteriores, ratificando, desta forma, a tarifa aplicada de forma pretérita, eis que já utilizados os referidos serviços nela incluídos, presumindo-se sua anuência tácita, que não foi impugnada em réplica.
Posto isto, conheço e dou provimento aos presentes declaratórios para o fim de constar na sentença o parágrafo anterior.
Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 07:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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