TJCE - 3000015-95.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71057063
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73000565
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71057063
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71057063
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73000565
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71057063
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000015-95.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais ajuizada por MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado ao ID 65384727. É o breve relatório, embora dispensado de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Código de Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária deferida ao ID 29083820.
Diante da petição de ID 67161946 e comprovante de depósito de ID 67161947, expeça-se o competente alvará para levantamento de valores.
Dispensado o prazo recursal por ausência de interesse, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 23 de outubro de 2023.
TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito Respondendo -
04/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000565
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04/12/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71057063
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04/12/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71057063
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17/11/2023 16:03
Homologada a Transação
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22/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a parte final da sentença de ID nº 59802024, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 30 de junho de 2023.
Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário – Mat. 2973 -
30/06/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000015-95.2022.8.06.0100 Promovente: MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a parte promovente alega que teve o limite de crédito do seu cartão diminuído sem qualquer aviso prévio.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”..
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este delas dispõe.
Esta regra visa instrumentalizar o Juízo como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, analisando o Contrato de Cartão de Crédito de ID 29078944, verifica-se em sua Cláusula 8.3 e 8.4.1 que: 8.3.
O Limite de Crédito é informado na Fatura, com referência à data de emissão da Fatura, podendo ser reduzido ou aumentado, a critério do Emissor: (a) para redução, se verificada a deterioração do perfil do Titular de acordo com a política de risco de crédito do Emissor, sendo o Titular comunicado até o momento da referida redução, bem como nos termos da regulamentação vigente; (...) 8.4.1.
Conforme descrito acima, o Cartão também poderá ter seu limite diminuído, a critério do Emissor, inclusive se houver redução da margem consignável do Titular, mediante comunicação prévia do Emissor nos termos da regulamentação vigente, que será realizada por meio de avisos escritos na fatura, mensagens eletrônicas, telefone ou qualquer outro meio de comunicação disponível com o Titular.
Grifos acrescidos O promovente afirma que em janeiro do ano de 2022, houve a redução de limite, de R$ 1.250,00 para 60,00, fato esse tido por incontroverso posto que apesar do promovente não fazer prova da efetiva redução, com a juntada do extrato ou outra forma que indique o atual limite de crédito, o promovido, por sua vez, não impugnou o limite indicado pelo promovente, limitando-se a defender a diminuição questionada nesta lide.
Ademais, convém destacar que o promovido também não acostou qualquer prova de que tenha, de fato, comunicado o consumidor/promovente quando da diminuição do crédito, tal como preconizado nos itens 8.3 e 8.4.1 do referido Contrato.
Do exposto se infere, que caberia ao banco demandado a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito do demandante.
Entretanto, não conseguiu o banco réu desonerar-se deste encargo, ante a ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Portanto, tenho que as alegações da parte reclamante de que não foi antecipadamente notificada da redução do limite de seu cartão de crédito restaram devidamente comprovadas.
Diante desse panorama, entendo que a parte demandada falhou na prestação do serviço, posto que procedeu à redução de mais de 95% do limite do cartão de crédito concedido ao autor, impossibilitando sua regular utilização, quando o promovente dele necessitou, sem que tenha havido qualquer aviso prévio comunicando referida revisão.
Quanto aos danos morais, o promovido não comprovou a notificação prévia da redução, de forma que é devida a indenização, pois, inegável que a redução imotivada e abrupta do limite de cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, deixando, muitas vezes, o consumidor sem condição de continuar realizando suas transações e honrar seus pagamentos.
Por outro lado, é possível observar que a parte autora realizava gastos mensais próximos ao limite dantes disponibilizado, de modo que a redução operada teve grande repercussão em sua vida, causando-lhe certo prejuízo e desorganização financeira.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC , art. 6º , III e 31).
Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC , art. 14 ).
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois tratando-se de responsabilidade contratual, os Juros de mora a contar da citação e não a partir do evento danoso.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*61-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPOPORCIONALIDADE. - A redução do limite de cartão de crédito promovida de forma unilateral por instituição financeira, sem comunicação prévia a seu titular, gera dano moral. - Para a fixação do dano moral, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.082657-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2019, publicação da sumula em 23/09/2019).
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, que deve ser fixado tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, no tocante à obrigação de fazer, restabelecimento do limite de R$ 1.250,00, indefiro, vez que a concessão de crédito é uma faculdade da instituição financeira que possui critérios de análise da viabilidade do negócio e a segurança da operação, diante dos riscos inerentes à concessão de crédito, requisitos estes estabelecidos de acordo com a política interna de cada instituição, de forma que não pode o banco réu ser condenado a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor, em respeito ao princípio da liberdade contratual.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o promovido a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC da data do arbitramento acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação. b) Indefiro o pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito do autor, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 26 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 26 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:05
Juntada de Certidão de publicação
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29/05/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/12/2022 09:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000015-95.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VENICIO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS - CE31745 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS - CE31745 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) acerca do(a) designação de audiência de conciliação conforme certidão de Id nº 38468810, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 13/DEZEMBRO/2022, às 09h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/03f513 [...]".
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 28 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/04/2022 01:45
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:45
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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