TJCE - 3000530-13.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154819491
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154819491
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000530-13.2024.8.06.0181 AUTOR: AYRTON DE MENEZES CALDAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Haja vista que foi apresentada contestação ao pedido inicial e réplica.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes por meio de seus patronos, (DJ).
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 15/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154819491
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15/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142640912
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142640912
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000530-13.2024.8.06.0181.
AUTOR: AYRTON DE MENEZES CALDAS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes, através dos seus patronos (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142640912
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28/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 06:43
Decorrido prazo de GLAUBER ALBIERI VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137895294
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137895294
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000530-13.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] POLO ATIVO: AYRTON DE MENEZES CALDAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
12/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895294
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12/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135149738
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000530-13.2024.8.06.0181 AUTOR: AYRTON DE MENEZES CALDAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 07/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135149738
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13/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149738
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11/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128309502
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128309502
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17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128309502
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06/12/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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