TJCE - 0171032-14.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/05/2025 05:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Romulo da Nobrega Evangelista em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Antonio Evangelista Filho em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Rachel da Nobrega Evangelista Ferras em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Francisca Nanci Nascimento Freire em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19639324
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19639324
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0171032-14.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA FILHO, RACHEL DA NOBREGA EVANGELISTA FERRAS, ROMULO DA NOBREGA EVANGELISTA APELADO: WILSON FARIAS FREIRE, FRANCISCA NANCI NASCIMENTO FREIRE ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
ESBULHO/TURBAÇÃO.
SUCESSÃO DA POSSE.
RECEBIMENTO NO ESTADO EM QUE ERA EXERCIDA PELO FALECIDO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DA HERANÇA EXERCIA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por ANTÔNIO EVANGELISTA FILHO, RÔMULO DA NÓBREGA EVANGELISTA e RACHEL DA NÓBREGA EVANGELISTA FERRÁS em face de FRANCISCA NANCI NASCIMENTO FREIRE e WILSON FARIAS FREIRE.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual ANTÔNIO EVANGELISTA FILHO, RÔMULO DA NÓBREGA EVANGELISTA e RACHEL DA NÓBREGA EVANGELISTA FERRÁS interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de esbulho. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC. 4.
A reintegração de posse é uma medida judicial de natureza possessória que busca assegurar proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, ou seja, que teve sua posse sobre um bem usurpada por ato de terceiro. 5.
Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana.
Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui "erga omnes". 6.
Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. 7.
Apesar de a posse ser definida como um poder de fato, a legislação também reconhece a aquisição desse direito após a morte do autor da herança, conforme estabelecido pelo princípio da Saisine, que impõe aos herdeiros sua transferência, mesmo que de forma indireta, conforme o Código Civil: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." 8.
Após o óbito do de cujus, a propriedade e a posse do imóvel são imediatamente adquiridas pelo espólio de maneira indireta, até que haja a partilha dos bens entre os herdeiros.
Assim, por força de expressa disposição legal e de acordo com tal princípio, a transmissão da posse não depende da prática de ato por parte do sucessor, nem de qualquer outra circunstância. 9.
Dessa forma, para o deslinde da questão se faz necessário verificar as características da posse exercida pelo autor da herança. 10. É incontroverso que à época da venda os pisos superiores estavam edificados e que a demandada FRANCISCA NANCI adquiriu a porção térrea do imóvel.
No entanto, ainda que o contrato tratasse somente do piso térreo, não comprovou a parte autora que o falecido exercia posse sobre os pisos superiores, por exemplo juntando contrato de locação ou comodato com terceiro tratando dos pavimentos superiores, a realização de obras de manutenção nos referidos andares, o pagamento da taxa de água, esgoto ou energia sofre a porção superior do edifício e demais encargos. 11.
Inexistindo posse em exercício por parte do falecido, não há que se falar em transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros.
Portanto, não satisfeito o requisito do Art. 561, I, do CPC e, consequentemente, é de se afastar a reintegração da posse. IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.210 do CC; Art. 560 do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 1.206 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0178641-38.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017; STJ, 3ª Turma, REsp 537.363, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, DJe 07/05/2010; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por ANTÔNIO EVANGELISTA FILHO, RÔMULO DA NÓBREGA EVANGELISTA e RACHEL DA NÓBREGA EVANGELISTA FERRÁS em face de FRANCISCA NANCI NASCIMENTO FREIRE e WILSON FARIAS FREIRE.
Segundo a Inicial, a parte autora alega que são herdeiros legítimos de Antônio Evangelista Neto, falecido em 10/11/2011.
Argumentam que, pela abertura da sucessão, herdaram o imóvel localizado na Avenida Governador Raul Barbosa, nº 5950, primeiro e segundo pisos, bairro Aerolândia, em Fortaleza/CE.
Sustentam que a ré FRANCISCA NANCI vendeu a posse parcial do andar térreo ao réu WILSON FARIAS sem autorização, violando os direitos de posse dos herdeiros, que tiveram seu acesso ao imóvel bloqueado por entulhos e construções.
Foi proferida Sentença ID 18852850 nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, colocando fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcros no art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença disponibilizada em 29/10/2024 (ID 18852847).
ANTÔNIO EVANGELISTA FILHO, RÔMULO DA NÓBREGA EVANGELISTA e RACHEL DA NÓBREGA EVANGELISTA FERRÁS interpuseram, em 22/11/2024, Apelação ID 18852853 defendendo, em síntese, que a promovida FRANCISCA NANCI adquiriu somente a parte térrea do imóvel, sem a inclusão dos pavimentos superiores, sendo indevida apoderamento dos pisos superiores.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 18852852.
Contrarrazões ao ID 18852860 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial.
VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de esbulho.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho O art. 561 do CPC estabelece os requisitos que a Petição Inicial deve conter nas ações possessórias.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme argumentado à Inicial, o imóvel localizado à Avenida Governador Raul Barbosa, nº 5950, constitui edifício formado pelo pavimento térreo e superior, cujo pavimento superior pertenceriam aos autores-recorrentes, sucessores do possuir e falecido ANTÔNIO EVANGELISTA NETO, e o térreo à corré FRANCISCA NANCI.
Juntou-se ao ID 18852499 Certidão de Óbito de ANTÔNIO EVANGELISTA NETO, ocorrido em 10/11/2011 e prova de serem os autores seus herdeiros (ID 18852501, 18852502 e 18852504).
Ao ID 18852507 constam fotografias da construção de uma parede no piso superior e ao ID 18852510 abertura na laje, que teriam sido realizadas pelo corréu WILSON FARIAS FREIRE, mas sem autorização dos possuidores.
Em sede de Contestação, foi juntado "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" firmado entre o falecido ANTÔNIO EVANGELISTA NETO e a demandada FRANCISCA NANCI NASCIMENTO FREIRE (ID 18852614), tendo por objeto a compra de um terreno localizado Avenida Governador Raul Barbosa, nº 5950-A, nesta Capital, firmado em julho de 2008.
Também se anexou recibo da compra e venda (ID 18852616).
Em Réplica (ID 18852628) os autores reconhecem a compra e venda realizada relativa ao imóvel n. 5950-A, que se desmembrou do imóvel n. 5950, "porém o que se discute é a invasão do primeiro e do segundo pavimento, que fazem parte do imóvel de número 5950".
Realizada prova pericial ID 18852721 no qual consta que o pavimento superior "tem acesso pela área externa colado no imóvel de número 5950 A, com escada, inclusive ocupando parte da área útil do imóvel do pavimento térreo" Em audiência de instrução ID 18852840, o depoente ANTÔNIO EVANGELISTA FILHO, ora autor, ratificou ter sido realizada somente a venda da parte inferior do imóvel, e que à época da venda já existia o pavimento superior.
A depoente FRANCISCA NANCI NASCIMENTO FREIRE, ora demandada, também afirmou que quando da feitura do contrato de compra e venda o pavimento superior já estava construído e que o negócio englobou a parte térrea e superior.
A testemunha Isaac Ferreira Mendes Júnior depôs no sentido de que a venda foi da parte térrea e dos pavimentos superiores, tendo, o muro divisório, sido construído logo após.
Analisando a Sentença recorrida, observo que o juízo sentenciante justificou a improcedência dos pedidos autorais sob o fundamento de "que o autor não comprova posse anterior".
A reintegração de posse é uma medida judicial de natureza possessória que busca assegurar proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, ou seja, que teve sua posse sobre um bem usurpada por ato de terceiro.
Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana.
Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui "erga omnes".
Assim, temos que a posse constitui-se na possibilidade concreta, material, do sujeito exercer um ou mais poderes reais sobre uma coisa.
Ou seja, posse é a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio.
Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse.
Portanto, o requerente da reintegração de posse perante o juízo não precisa ser obrigatoriamente o titular da propriedade, sendo necessário demonstrar que é o possuidor legítimo do bem em questão. À luz do Princípio da Saisine, os herdeiros adquirem tanto a propriedade quanto a posse do imóvel após a abertura da sucessão.
Apesar de a posse ser definida como um poder de fato, a legislação também reconhece a aquisição desse direito após a morte do autor da herança, conforme estabelecido pelo princípio da Saisine, que impõe aos herdeiros sua transferência, mesmo que de forma indireta, conforme o Código Civil: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Após o óbito do de cujus, a propriedade e a posse do imóvel são imediatamente adquiridas pelo espólio de maneira indireta, até que haja a partilha dos bens entre os herdeiros.
Assim, por força de expressa disposição legal e de acordo com tal princípio, a transmissão da posse não depende da prática de ato por parte do sucessor, nem de qualquer outra circunstância.
Portanto, esses mencionados herdeiros são considerados possuidores indiretos, mesmo antes de adquirirem o efetivo controle sobre o objeto.
Então, é direito dos herdeiros a posse dos bens, ainda que indireta, imediatamente após a abertura da sucessão.
Como consequência, os sucessores adquirem, além da posse sobre os bens, o direito de serem nela reintegrados.
Nesses casos de aquisição da propriedade por herança, o exercício fático da posse (posse direta) não é requisito essencial para que o interessado tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho.
Qualquer dos herdeiros pode, portanto, invocar em seu favor a proteção possessória sob argumento de que prosseguiu na posse que tinha seu antecessor, de quem herdou o bem, de modo a poder agir com os mesmos direitos e qualidades de posse que tinha o falecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA.
RECONHECIMENTO EM DECORRÊNCIA DA LEI.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE APELANTE EM DESFAVOR DA APELADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Cinge-se o presente recurso em averiguar se há nos auto a presença dos requisitos inerentes ao pedido de reintegração de posse formulado pela parte apelada, alegando que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Carvalho Júnior, nº 669, São João do Tauape.
Informa ainda que o seu imóvel foi invadido pela apelante. 2. É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art . 561 do CPC/2015.
O apelado, espólio do Sr.
José Vitorino de Sena, fundamenta o exercício de sua posse com base no direito hereditário, com a presunção legal conforme aplicação no princípio da saisine, previsto no art. 1784 do Código Civil, e orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a posse decorrente da saisine não exige o aspecto fático, posto tratar-se de uma presunção jurídica. 3.No caso vertente, não obstante as alegações da apelante, tenho que tais pressupostos restaram evidenciados.
Isso porque, de fato, ficou seguramente comprovado que a apelada exercia efetivamente a posse anterior do imóvel, quando a apelante, conforme própria confissão, passou ao exercício da posse de forma clandestina. 4.
Ademais, apesar de alegar que a existência do juízo rescisório torna controverso o exercício anterior da posse, tem-se que a ação fora julgada improcedente, inclusive, de forma expressa, indicando que a suposta fraude documental não atinge o imóvel objeto da lide.
Diante desse contexto, evidenciado que a parte apelada exercia sobre o bem a posse e comprovado o esbulho, tenho que as provas corroboram as suas alegações, satisfeito o ônus probatório de sua responsabilidade 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida em seus termos .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0178641-38.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
HERDEIROS.
POSSE INDIRETA DOS BENS.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g.n.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO.
SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS.
ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3.
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.
Precedente. 4.
Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub#rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5.
Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017, g.n.) "(…).
POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. (…). 1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2.
A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. (…)." (STJ, 3ª Turma, REsp 537.363, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, DJe 07/05/2010, g.n.).
Portanto, é desnecessário que os autores-sucessores comprovem seu exercício possessório sobre o imóvel, por quanto a posse é herdada nos moldes exercidos pelo falecido.
Dessa forma, para o deslinde da questão se faz necessário verificar as características da posse exercida pelo autor da herança. É incontroverso que à época da venda os pisos superiores estavam edificados e que a demandada FRANCISCA NANCI adquiriu a porção térrea do imóvel.
No entanto, ainda que o contrato tratasse somente do piso térreo, não comprovou a parte autora que o falecido exercia posse sobre os pisos superiores, por exemplo juntando contrato de locação ou comodato com terceiro tratando dos pavimentos superiores, a realização de obras de manutenção nos referidos andares, o pagamento da taxa de água, esgoto ou energia sofre a porção superior do edifício e demais encargos.
Inexistindo posse em exercício por parte do falecido, não há que se falar em transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros.
Portanto, não satisfeito o requisito do Art. 561, I, do CPC e, consequentemente, é de se afastar a reintegração da posse.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639324
-
16/04/2025 19:41
Conhecido o recurso de Antonio Evangelista Filho (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258644
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257870
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258644
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257870
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0171032-14.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258644
-
03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257870
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001636-81.2024.8.06.0222
Antonio Edson Rodrigues da Silva
Francisco de Assis Fernandes Cavalcante
Advogado: Carlos Renan Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:58
Processo nº 3008908-76.2025.8.06.0001
Thiago Fragoso Queiroz
Aristoteles Alves de Castro - Auditor Fi...
Advogado: Thiago Fragoso Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 20:51
Processo nº 3008908-76.2025.8.06.0001
Thiago Fragoso Queiroz
Aristoteles Alves de Castro - Auditor Fi...
Advogado: Thiago Fragoso Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 06:40
Processo nº 0638515-76.2024.8.06.0000
Daniel Anderson de Vasconcelos
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca De...
Advogado: Daniel Anderson de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0171032-14.2012.8.06.0001
Antonio Evangelista Filho
Wilson Farias Freire
Advogado: Carlos Faustino Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2012 17:12