TJCE - 3000626-60.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163977229
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163977229
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000626-60.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: TIAGO FERREIRA Promovido(a)(s): REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Rh.
Primeiramente quanto a petição de ID nº 152891498, esclareço que eventual descumprimento de tutela de urgência deferida deve ser feito por pedido provisório de sentença em autos próprios.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163977229
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08/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159787913
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159787913
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000626-60.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: TIAGO FERREIRA Promovido(a)(s): REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por TIAGO FERREIRA em desfavor de TIM S/A em razão de falha na prestação de serviço, ante suposta dívida referente à conta telefônica que o autor informa desconhecer. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015). Superada a preliminar, passo ao mérito da ação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve fraude na solicitação do número de telefone: (85) 996356794, pelo qual supostamente haveria sido realizadas cobranças no valor de R$ 50,39. Nessa toada, caberia à requerida demonstrar que o autor contratou plano de telefonia "TIM Controle A Plus 4.0" apresentando os documentos utilizados no ato da contratação, bem como o contrato assinado. Ocorre que a requerida limitou-se a alegar que a ativação se deu em 05/11/2020, não havendo ciência de qualquer insurgência qual ao número ou ao plano utilizado, sendo a presente ação uma tentativa de enriquecimento sem justa causa às expensas da empresa ré. Outro ponto a ser observado é de que o endereço cadastrado do autor nos sistemas da requerida (fl. 10 da contestação de ID nº 49608485) é Rua Itapo 59, Itatinga - Ceará, todavia o endereço do requerente, conforme consta na inicial e no comprovante de endereço acostado aos autos é Rua Maria Candido, nº 47, Jabuti - Eusébio /CE. Logo, à míngua de prova relacionada à higidez do contrato que deu origem à dívida, somado à utilização de endereço que não pertence ao autor, pode-se concluir que o número/plano de telefone os quais originaram-se as dívidas cobradas pela operadora foram contratados mediante fraude, impondo-se a declaração da inexistência do débito. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). O envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Dessa forma, impõem-se o julgamento improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a declarar a inexistência do negócio jurídico em questão (número e plano), bem como a nulidade da cobrança no valor de R$ 50,39, demonstrada no ID nº 24178394, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 9 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 9 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159787913
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13/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 62699234
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 62699234
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 62699234
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 62699234
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000626-60.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - CE46367 POLO PASSIVO:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR - 
                                            
24/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62699234
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24/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62699234
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23/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/04/2023 14:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link:meet.google.com/sxh-smrw-ors, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
23/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 14:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:53
Juntada de ata da audiência
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000626-60.2021.8.06.0075 INTIMAÇÃO – VIA PJE Prezada Doutora Nathalia Guedes Azevedo, Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 11/11/2022 às 9h30min, através do aplicativo google meet e acesso pelo link: meet.google.com/jqa-wsbx-wxg.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 27 de outubro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente - 
                                            
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:18
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
 - 
                                            
19/10/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2022 05:39
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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