TJCE - 0205411-58.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de L G ALVES TRANSPORTE DE VEICULOS - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCOS CAVALCANTE MAIA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142713411
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142713411
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0205411-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA ROSA SILVA e outros REU: LUIZ GABRIEL ALVES e outros (2)
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marina Rosa Silva e Michel Carvalho Icart em face de ALG Alves Transporte de Veículos - ME e Luiz Gabriel Alves, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que, em 05/12/2022, o Sr.
Michel, coautor, contratou os serviços da empresa requerida para transporte do veículo automotor de propriedade da primeira autora, qual seja, KAWASAKI/VERSYS CITY ABS, ano/mod.: 2012/2012, placa: FAY3E44, cor: AMARELA. Refere que foi previamente acordado com o titular da empresa que o veículo chegaria ao seu destino - Porto Alegre/RS - entre 12 e 15 dias úteis após o embarque, oportunidade na qual foi cobrado o valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pelo serviço de transporte. Alega que, mesmo após realizado o depósito do veículo no espaço da empresa terceirizada indicada pelos promovidos, transcorreu mais de 01 (mês) de atraso sem que o veículo tenha chegado ao seu destino. Aduz que os requerentes foram por duas ocasiões ao escritório dos promovidos a fim de resolver a situação e sequer foram atendidos, pois o endereço físico da empresa promovida estava sempre fechado, de modo que resolveram formalizar um boletim de ocorrência junto ao 2º Distrito Policial. Informa que os requerentes se dirigiram até a empresa em que havia sido inicialmente realizado o deposito do veículo e, para surpresa de ambos, o automóvel continuava depositado no pátio, exposto ao sol e sem quaisquer cuidados. Menciona que a parte ré havia, inclusive, informado que o veículo seria transportado com seguro, baseado no valor da tabela FIPE, mediante cobertura securitária pela empresa Allianz Seguros, chegando a descrever um número de protocolo falso em seu contrato de prestação de serviços, não obstante, conforme afirma a própria seguradora por intermédio de ligação telefônica realizada pelos autores. Assim, uma vez que já conseguiram reaver o bem que estava em posse dos réus, pugnam pela pelo julgamento procedente da demanda, no sentido de condenar os promovidos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente ao pagamento do serviço que não ocorreu, bem como de danos morais, pelos transtornos suportados, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente. Decisão de id. 122949954, defere a gratuidade judiciária à parte autora, bem como determina a citação dos réus e a remessa dos autos ao CEJUSC. Termo de audiência de id. 122949972 registra que o ator foi infrutífero, diante da ausência dos réus. Devidamente citados, os requeridos nada apresentaram ou requereram no prazo legal. Decisão de id. 134461775, decreta a revelia da parte ré, bem como verifica que a fase postulatória se encontra superada, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, cientes de que o seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. O prazo de publicação decorreu sem qualquer manifestação das partes. Relatados, decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa. Ressalta-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual a parte autora busca a devolução da quantia paga à ré, sem a contraprestação devida, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Citada a parte ré nada apresentou ou requereu, caracterizada sua revelia, com base no art. 344 do CPC, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Destaque-se que a ausência de uma defesa que contribua com a elucidação da lide não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. No mérito, verifica-se que a inicial veio instruída com o contrato de de prestação de serviços de transporte de id. 122950500, laudo de vistoria de id. 122950495 e conversas no aplicativo WhatsApp de id. 122950490, documentos estes que atestam o vínculo da parte ré com a parte autora e comprovam, portanto, a devida contraprestação desta, os quais restaram incontroversos, ante a falta de impugnação específica pela parte requerida. Assim, os documentos anexados comprovam a relação de direito material entre os litigantes, além da não comprovação pela demandada da inexistência ou irregularidade da obrigação de devolução da quantia paga pela parte requerente, em relação ao negócio jurídico. Nesse diapasão, verifica-se, compulsando os autos, que a empresa requerida não cumpriu com as obrigações contratuais devidas, notadamente o transporte do veículo objeto da presente ação para Porto Alegre/RS. Assim, verifica-se o direito à restituição do valor de forma imediata. Tem-se, ainda, que em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art.14, do CDC. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço dirigido à parte autora, para cujo saneamento observou-se um evidente descaso, extrapolando a consideração de ter havido mero aborrecimento, mas ofensa aos direitos da personalidade desta, visto que foram frustradas as expectativas do autor, que fora enganado quanto à contratação que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restando violados os direitos da personalidade, configurado o dano moral nesse momento. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL .
SERVIÇO DE TRANSPORTE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR .
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
DISSOCIAÇÃO.
EXCESSO EVIDENCIADO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO AO VALOR CONSTANTE DO CONHECIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrado o extravio do produto sob a responsabilidade da empresa recorrente para a entrega. 2.
Tentativa de solução administrativa inexitosa . 3.
Dano material e moral caracterizados. 4.
Redução do quantum indenizatório a título de dano moral por dissociação ao critério da razoabilidade . 5.
Limitação do dano material ao valor constante de conhecimento (art. 750, CC). 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019979-34.2022.8 .11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar que a parte ré deve restituir à parte autora o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), igualmente a partir de cada pagamento de parcela, sem prejuízo da condenação da acionada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142713411
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01/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de Luiz Gabriel Alves em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de L G ALVES TRANSPORTE DE VEICULOS - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCOS CAVALCANTE MAIA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134461775
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0205411-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA ROSA SILVA e outros REU: LUIZ GABRIEL ALVES e outros (2) Vistos hoje. Observa-se nos autos que a parte promovida foi citada, entretanto deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Na sequência, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134461775
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13/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461775
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03/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:51
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:51
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 14:34
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 14:31
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 13:43
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/10/2024 13:41
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/10/2024 13:38
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:15
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334357-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/09/2024 13:26
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13/09/2024 18:49
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:52
Mov. [46] - Documento Analisado
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09/09/2024 15:37
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de fls. 92/93, 95 e 97, devendo no mesmo prazo, adotar as providencias necessarias no sentido de viabilizar a
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31/05/2024 16:10
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 13:15
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/05/2024 10:46
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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31/05/2024 07:54
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/05/2024 14:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054328-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 14:16
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18/04/2024 12:51
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 12:51
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 13:02
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/04/2024 13:02
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2024 17:50
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:50
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 21:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:48
Mov. [31] - Documento Analisado
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01/04/2024 16:09
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 16:07
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/03/2024 21:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 17:31
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/03/2024 16:07
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/03/2024 13:31
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/03/2024 13:27
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/03/2024 01:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 09:14
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:05
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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15/03/2024 23:02
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/03/2024 23:02
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:17
Mov. [18] - Conclusão
-
12/03/2024 14:16
Mov. [17] - Documento
-
12/03/2024 14:16
Mov. [16] - Documento
-
12/03/2024 14:16
Mov. [15] - Documento
-
12/03/2024 14:16
Mov. [14] - Documento
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12/03/2024 14:16
Mov. [13] - Documento
-
12/03/2024 14:16
Mov. [12] - Documento
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12/03/2024 14:16
Mov. [11] - Documento
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08/03/2024 09:54
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 23:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 08:02
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2024 08:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893580-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 07:52
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31/01/2024 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/01/2024 14:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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