TJCE - 3000612-08.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 18:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIA ISABELLE DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIA ISABELLE DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135884376
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000612-08.2025.8.06.0117 AUTOR: MARCIA ISABELLE DE FREITASREU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR ajuizada por MARCIA ISABELLE DE FREITAS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da, Lei n. 9099/95.
Decido.
Colhe-se dos autos, que a pretensão da parte autora é a nulidade de cláusulas do contrato firmado e a imediata devolução de todos os valores pagos.
A parte autora deu à causa o valor de R$9.359,89, pretendendo a restituição dos valores pagos de R$ 7.508,24 mais juros e correção, restituição da taxa de administração contratual e Fundo de Reserva, em decorrência de contrato celebrado com vício de consentimento.
Evidencia-se, no entanto, que o valor adequado da causa ultrapassa o limite do juizado especial.
O artigo 3º, I, da Lei n. 9099/95, dispõe que o limite do valor da causa para se definir a competência dos juizados especiais é de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
E para situações que se discute a anulação contratual, o valor da causa, no mínimo, é o valor do contrato, que equivale ao proveito econômico da ação.
Segundo o enunciado 39 do FONAJE, "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Nesse sentido, cito decisão do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR CONSTANTE NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. O valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato.
No caso de ação de rescisão de contra de compra e venda de imóvel o valor da causa deve corresponder àquele lançado no compromisso de compra e venda assinado entre as partes". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.15.004470-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da sumula em 18/ 03/ 2016) Não é possível, no caso, considerar apenas o valor que se pretende restituição, pois trata-se de anulação do contrato com seus respectivos efeitos.
Ressalte-se que, no caso dos autos, embora a parte autora não requeira expressamente a anulação do contrato, todos os pedidos são lastreados em possível vício de consentimento, restando claro que para o deferimento deles, necessária a apreciação quanto à validade do ajuste.
E apesar da parte autora informar que requereu a desistência do contrato junto à requerida, este juízo analisando melhor a situação e revertendo até posicionamento anteriormente adotado neste juizado, entende que a rescisão contratual por parte da promovida, não afasta a análise sobre a validade do contrato, necessária ao deferimento dos pleitos iniciais.
Nesses termos, a rescisão contratual unilateral não altera o objeto do processo, que é a análise do contrato, sua validade e eventual anulação com deferimento ou não dos pleitos autorais.
Nestes termos, o valor do contrato se constitui no valor da causa, não obstante já existir a rescisão unilateral do ajuste.
Assim, no caso em espécie, o valor da causa corresponderá ao valor do crédito previsto no contrato, R$72.792,66 (id n. 134640456), haja vista que eventual procedência do pedido inicial liberará o comprador da obrigação de pagar o valor integral do contrato firmado, sendo este o benefício econômico perseguido.
Desse modo, restando induvidoso que o valor da causa na presente ação é R$72.792,66 (setenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), forçoso concluir que a demanda não se enquadra no rol das causas elencadas no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Cancele-se a audiência de anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135884376
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13/02/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135884376
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13/02/2025 20:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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