TJCE - 0202080-26.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140867915
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140867915
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140867915
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20/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136171854
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136171854
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202080-26.2024.8.06.0112 AUTOR: DEISE SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO SAFRA S A Trata-se de ação Revisional de Contrato promovida por DEISE SANTOS DO NASCIMENTO, em face de BANCO SAFRA S.A.
Aduz a autora que é servidora pública e nos dias 24/01/2023 e 28/04/2023, firmou dois contratos de empréstimo sob o n.º 30454519 e 31014281, respectivamente.
O primeiro contrato fora no valor de R$ 10.242,85 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sendo pago ao final o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com uma taxa de juros mensal de 2,05% (dois vírgula cinco por cento) e 27,57% (vinte e sete vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano, utilizando, ainda, o Sistema Price de Amortização. No segundo empréstimo firmado no valor de R$ 13.799,48 (treze mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 336,21 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos).
O montante a ser pago ao final será de R$ 32.276,16 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo aplicado uma taxa de juros mensal de 2,05% (dois vírgula cinco por cento) e 27,57% (vinte e sete vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano, com o total de R$ 18.213,47 (dezoito mil, duzentos e treze reais e quarenta e sete reais de juros).
Diz que foi aplicado TAXA MÉDIA DE JUROS ACIMA DA PERMITIDA pelo Banco Central, para empréstimos da mesma natureza e período do contrato em objeto da lide.
Com a inicial os documentos de ID.100853859/100853865.
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação em ID. 100853834.
Contratos em ID. 100853833/100853836.
Réplica em ID.100853849.
Intimada as partes manifestar interesse em produzir provas, requereram o julgamento do feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
De antemão, observo que está pacificada a incidência do CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas, destaco que é permitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, do dirigismo contratual e da comutatividade.
Porém, é necessário cautela por parte do judiciário quando da apreciação de pedidos de revisão, sob pena de trazer insegurança jurídica para as relações privadas.
Da preliminar de Gratuidade da Justiça A irresignação do polo passivo quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo não deve ser acolhida.
Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Ademais, a assistência prestada por advogado particular não impede que a gratuidade de justiça seja concedida (art. 99, § 4º, NCPC).
Cabe à parte contrária convencer o juízo, mediante produção de elementos probatórios diversos, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não aconteceu neste processo.
A respeito, decidiu-se com inteiro acerto: "A assistência judiciária é uma garantia da efetividade da jurisdição; existe para possibilitar o exercício da ação em sua plenitude, sem comprometer a vida do litigante, pois se assim não for o custo financeiro da demanda a ser provocada refreia o ímpeto de buscar justiça e aumenta a insatisfação que ameaça a paz social" (AI 069.014-4/3 - Rel. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI - julg. em 03.03.1998 - 3a Câm.
Direito Privado do E.
TJSP.).
Da preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir Não há que se falar em ausência do interesse de agir, visto a possibilidade de comprovação mediante outras provas da contratação dos empréstimos pela parte autora, não havendo que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação.
Nesse compasso, não se pode perder de vista que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo o qual as condições da ação devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.2.
Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem.3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4.
Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Por tais razões, desacolho a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
No mérito, quando se fala em tarifas ilegais ou taxas de juros abusivas, cabe a análise pelo devedor de eventual discrepância relevante da média do mercado em relação à modalidade contratual apresentada.
Sem isso, não existe o mínimo parâmetro para que se possa considerar o encargo como abusivo.
Conforme contratos de ID. 100853833/100853836, a taxa de juros mensal aplicada foi de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, concluindo-se pela a proximidade entre os encargos contratados e aqueles praticados pelo mercado, ainda que esteja levemente acima da média.
Em acórdão paradigmático no recurso especial nº 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga este serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12% a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade".
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas de abusividade da taxa de juros, afirmando que seriam superiores a 12% ao ano e, por essa razão, deveriam ser modificadas.
Ocorre que, como já mencionado, a limitação apontada pela parte não pode ser imposta às instituições financeira em casos como o dos autos.
De fato, não há que se falar em limitação constitucional dos juros nas operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, destarte não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33.
A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil" .
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras encontravam-se liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: "As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Logo, a taxa média de mercado não é um teto e sim uma referência.
Por fim, considerando a taxa aplicada ao contrato e a média para o período, bem como o entendimento firmado no supracitado REsp n. 1.061.530/RS, não há como se reconhecer tal abusividade, posto que indefiro tal pedido.
Pelo exposto e pelo e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com exame de mérito e condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta no sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136171854
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136171854
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18/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171854
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18/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171854
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17/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 08:28
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 05:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833989-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:23
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31/07/2024 10:50
Mov. [26] - Encerrar análise
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26/07/2024 04:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832143-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 12:58
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22/07/2024 23:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:50
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 22:39
Mov. [21] - Conclusão
-
11/07/2024 04:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829670-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 11:40
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01/07/2024 16:40
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/07/2024 16:40
Mov. [18] - Documento
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01/07/2024 12:22
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826641-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 12:51
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21/06/2024 13:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826639-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 12:41
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12/06/2024 15:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825025-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 14:59
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20/05/2024 16:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821065-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:44
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08/05/2024 00:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/05/2024 02:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:47
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/05/2024 10:40
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
02/05/2024 10:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
17/04/2024 18:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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