TJCE - 0205909-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166069075
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166069075
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29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166069075
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22/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:53
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161829798
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161829798
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0205909-91.2023.8.06.0001 AUTOR: ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO, ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Consta nos autos os Embargos de ID. 153952343, opostos por TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, respeitante à Sentença de ID. 145051877, aduzindo que houve omissão.
A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, conforme ID. 160832257. O embargante argumenta que a decisão, ora embargada incorre em grave omissão ao deixar de se manifestar quanto à existência do processo apenso de nº 0202933- 14.2023.8.06.0001, no qual tramitou pedido de tutela de urgência, com concessão de liminar, id: 1233775224, determinando a realização de reparos na estrutura do imóvel da parte Autora, o que foi devidamente atendido. Aponta que a douta sentença condena a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sem enfrentar a realidade processual inequívoca de que os supostos danos foram reparados por ordem judicial previamente cumprida, de modo que não subsistem prejuízos a serem ressarcidos, incorrendo em omissão compromete o contraditório e a ampla defesa e, sobretudo, incorre em violação à vedação ao enriquecimento sem causa. Destaca, ainda que a r. sentença atribuiu condenação por danos morais, sem motivação específica, visto que, não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelas Autoras, tampouco qualquer vínculo de causalidade direta entre as atividades do Requerido e os abalos psíquicos alegado. Por estas razões, pugna para que Embargos Declaratórios, que na presente demanda, requer modificação da douta sentença para que seja suprida a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos postos. DA IMPUGNAÇÃO O embargado, apresentou contrarrazões intempestivamente, visto que o prazo para contrarrazoar seria de 05 dias, conforme despacho de ID. 155813421. A parte demandada contestou a intempestividade da manifestação, requerendo o reconhecimento da intempestividade das contrarrazões e, por conseguinte, o desentranhamento da peça intempestiva dos autos, o que defiro. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, consignando, desde logo, que, no mérito, não os acolho, pois inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende da alegação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, é incabível, em sede de embargos, a revisão da decisão anterior com o reexame de matéria já apreciada, visando à modificação do julgado.
Ademais, os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unicidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos constantes neste feito e, por essa razão, não há no que se falar em contrariedade ou omissão na sentença embargada, ante a sua exatidão em apreciar os fatos e provas juntados aos autos. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de omissão apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. A parte autora apresentou recurso de apelação. (ID. 155795905) Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161829798
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26/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155813421
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155813421
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0205909-91.2023.8.06.0001 AUTOR: ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO, ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813421
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27/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 145051877
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145051877
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0205909-91.2023.8.06.0001 AUTOR: ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO, ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Trata-se de Ação Ordinária para embargo e demolição de obra nova, c/c pedido de tutela de urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que vem sofrendo danos, em virtude de obra irregular realizada em terreno limítrofe à sua propriedade, cuja obra invadiu seu terreno e está sendo realizada de forma irregular, além de carecer dos alvarás de construção respectivos. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars, visando a suspensão liminar da realização da obra. No mérito, requereu: (i) a confirmação da tutela de urgência, para condenar o requerido na demolição da construção embargada; (ii) condenar o Promovido no ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela autora, em decorrência dos efeitos da construção irregular. Decisão de ID 122659543 defere a liminar pleiteada em Exordial. Petição do Requerido de ID 122659569, pleiteando a revogação da tutela de urgência, em virtude da perda do objeto, pela conclusão da obra. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que a construção não pertence ao Requerido, mas à empresa Trajano Araújo Construções e Locações de Imóveis Ltda.; (ii) a perda do objeto da demanda, em virtude da conclusão da obra que originou a lide. No mérito, (i) aduz que a obra ocorreu de forma regular, prosseguindo após a obtenção de todos os alvarás e documentos necessários; (ii) argumenta que não há nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelas Autoras e qualquer conduta do Requerido, em virtude da obra ser de responsabilidade da pessoa jurídica Trajano Araújo Construções e Locações de Imóveis Ltda., e não do Promovido, este não praticando qualquer conduta ilícita; (iii) acrescenta que não houve comprovação dos danos materiais experimentados pelas Requerentes; (iv) em arremate, alega que não há direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Requerido, ou nexo entre conduta e dano. Réplica em ID 122664342. Instadas a apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, para apurar, através de especialista em edificações, a regularidade da construção objeto da controvérsia, bem como eventual ocorrência de danos aos imóveis pertencentes às Autoras. Decisão de ID 122668734 determina a substituição do polo passivo da Ação, fazendo constar como Ré, a empresa Trajano Araújo Construções e Locações de Imóveis LTDA., determinando sua consequente citação e condenando as Requerentes em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Requerido inicialmente citado, é necessária a revogação da tutela de urgência que suspendeu a realização da obra; (ii) a ausência de interesse de agir, em virtude da conclusão da obra que se pretende embargar. No mérito, (i) discorre que a obra ocorreu de forma regular, prosseguindo após a obtenção de todos os alvarás e documentos necessários; (ii) argumenta que não houve prática de qualquer conduta ilícita por parte do Promovido; (iii) acrescenta que não houve comprovação dos danos materiais experimentados pelas Requerentes; (iv) em arremate, alega que não há direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Requerido, ou nexo entre conduta e dano. Decisão de ID 122668759, revoga a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo a finalização da obra embargada. Decisão de ID 122668765 nomeia perito para inspecionar a obra e apurar eventual ocorrência de irregularidades e danos aos imóveis contíguos. Devidamente intimado, o expert realizou os trabalhos e elaborou o respectivo laudo, pormenorizando o procedimento e suas conclusões, em ID's 122669616 e seguintes. Petições de ambas as partes, apresentando laudos de assistentes técnicos (ID 122670519 - Réu e ID 122670524 - autora) e pugnando pela possibilidade de conciliação. Petição do perito em ID 122671385, prestando esclarecimentos acerca de quesitos levantados pelas partes. Audiência de conciliação em ID 122671386, onde as partes não transacionaram. Ausentes provas complementares a produzir, foi anunciado o julgamento do processo, tendo as partes apresentado suas razões derradeiras, momento em que, estando o feito devidamente instruído, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, as autoras não poderiam conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, posto que no momento do ajuizamento da demanda, a obra ainda estava em fase de finalização, bem como ainda no tempo presente subsiste o pleito de demolição da construção edificada, o que configura o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em Exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Destarte, resta afastada a preliminar suscitada em sede de Contestação. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA DEMOLIÇÃO DA OBRA EMBARGADA As autoras pleiteiam a demolição de obra edificada pela Requerida, em virtude de irregularidades na construção, em especial, a existência de cerca de 11 janelas fronteiriças, que desrespeitam o limite mínimo de metro e meio do terreno lindeiro. Acerca de todas as alegadas irregularidades na obra, o laudo pericial elaborado por expert designado por este Juízo, é elucidativo. O documento, em suas conclusões fulcrais à solução desta lide, atesta que: (i) o número de pavimentos da edificação está de acordo com o último alvará expedido (ID 122670479); (ii) a quantidade de apartamentos na edificação está de acordo com o último alvará expedido (ID 122670480); (iii) a declaração do último alvará, de que a edificação teria 15 unidades corresponde à realidade da obra.
Esta possui 15 unidades (ID 122670480); (iv) a distância da obra para a casa vizinha do lado esquerdo, é de 1,63m, no pavimento térreo e 0,54m, no pavimento superior (ID 122670481); (v) não é possível identificar se existe ou não risco de desabamento do prédio (ID 122670484); (vi) a obra concluída feriu a legislação municipal em relação às taxas de permeabilidade e ocupação (ID 122670486); (vii) apenas o recuo da frente da obra foi respeitado, restando irregulares os recuos de ambas as laterais e dos fundos (ID 122670490); (viii) A Consulta Prévia de Adequabilidade não corrobora com a legitimidade da obra, pois esta foi executada em divergência ao Alvará de Construção; (ix) A central de gás exigida pelo Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros, não foi providenciada, não existindo na edificação; As conclusões adotadas no laudo pericial devem ser sopesadas em conjunto com o contexto fático que envolve a demanda, bem como com a jurisprudência correlata à matéria, que abalizou, em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO AOS USUÁRIOS DO IMÓVEL OU À COLETIVIDADE NEM GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM URBANÍSTICA DO MUNICÍPIO.
DESFAZIMENTO DA OBRA.
MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O proprietário do solo tem o direito de promover as edificações que entender convenientes, desde que respeitados o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil de 2002). 2.
Os regulamentos administrativos disciplinam o poder de polícia administrativa, inclusive o das construções.
Assim, qualquer obra deve ser precedida de licença da municipalidade para que o atendimento dos requisitos legais possa ser examinado. 3.
A edificação sem a prévia licença ou destoante dos limites traçados no respectivo alvará, sob o ponto de vista do direito administrativo, é construção clandestina que, em princípio, justifica demolição. 4.
Todavia, a demolição, por ser uma medida extrema e excepcional, só deve ser autorizada quando a preservação da obra irregular é passível de causar perigo à população ou gerar grave violação ao ordenamento urbano. 5.
Portanto, evidenciado que, inobstante ter sido executada em desacordo com o respetivo alvará, a obra já foi concluída e não apresenta os riscos mencionados, há que se negar o pedido de demolição, eis que, concretamente, a medida se mostra inconciliável com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.016650-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023). (Destaque nosso). Compulsando os autos, verifico que a grande maioria das pendências que havia na construção no início do processo, foram regularizadas pelo Requerido. Ademais, a obra fora concluída e já existem famílias residindo no local, o que indica o cumprimento do primado da função social da propriedade. Por derradeiro, não foi comprovado nestes fólios que os danos ocasionados aos imóveis lindeiros são agravados pela permanência da construção, bem como, tal fato não impede a análise de eventual prejuízo já experimentado pelas proprietárias das casas vizinhas, ora Autoras. Destarte, diante do conjunto da postulação, em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais, acima colacionada, entendo pela inviabilidade da demolição da obra embargada e passo à análise de eventuais danos materiais e morais suportados pelas Requerentes. 2.2.
DOS DANOS MATERIAIS Acerca dos prejuízos de ordem material, estes são reclamados por duas pessoas distintas (Ana Gardênia e Anny Beatriz), residentes nos imóveis limítrofes à obra objeto da presente demanda. Sobre a temática, o Código Civil é cristalino ao consignar: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. [...] Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. No mesmo sentido, a mais recente jurisprudência pátria assim abaliza: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO MURO - OBRA IRREGULAR - DANOS AO IMÓVEL LIMÍTROFE - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2.
Cabe ao proprietário do imóvel causador do dano em unidade vizinha fazer cessar o vício e reparar os danos causados pelo problema. 3.
A correção monetária sobre o valor da indenização, por danos materiais, incide a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a extensão dos vícios e fixou o valor necessário para a reforma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003022-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025). Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que a Autora Ana Gardênia comprovou pela documentação de ID 122671407, que durante a construção do imóvel embargado, houve queda de material de construção em seu terreno (fotografia "F8"). Corrobora ainda com a narrativa da Autora, o laudo pericial produzido em Juízo, que atesta: (i) que o imóvel da Promovente Ana Gardênia ficou inabitável, em decorrência de diversos vícios construtivos, tais como infiltrações (ID 122670491), laje molhada e com muito entulho (ID's 122670493 e 122670494), problemas no telhado (ID 122670496); (ii) o estado de deterioração do imóvel da Promovente Ana Gardênia foi ocasionado pela falta de recuo na lateral direita da construção da Requerida (ID 122670497). A empresa Promovida, a seu turno, juntou provas que atestam a regularização de alguns aspectos da construção, especialmente junto aos órgãos reguladores municipais, mas não logrou êxito em comprovar que sua construção não causou danos à Autora. Noutro giro, a Requerente Anny Beatriz não comprovou, pela documentação acostada aos autos, qualquer dano a seu imóvel.
O laudo pericial igualmente não aponta nenhum dano na referida construção. Nesse diapasão e em especial atenção à prova dos autos, forçoso reconhecer o direito à Requerente Ana Gardênia em ser ressarcida pelos danos efetivamente causados a seu imóvel. Em virtude de não ter sido demonstrado qual o valor monetário dos danos ocasionados, aludido montante deverá ser apurado em eventual fase de liquidação de sentença, a ser realizada pelo procedimento comum, na forma dos arts. 509 a 512, CPC/15. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Acerca da configuração do abalo moral indenizável, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça assim tem se posicionado, em recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - ART. 443 CPC - PERÍCIA TÉCNICA - CONHECIMENTO ESPECÍFICO - DIREITO DE VIZINHANÇA - DESATERRO IRREGULAR - COMPROVAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] Conforme entendimento consolidado do STJ "no sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal".
A aflição e a perturbação suportadas pela parte Autora diante do desabamento do muro e desmoronamento de terra que atingiu imóvel de sua propriedade por força de desaterro irregular realizado pela parte Ré em imóvel vizinho alcançam contornos de grave perturbação, justificando a indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095173-5/004, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025). Na linha do entendimento consolidado nas Cortes de Justiça, a situação de aflição perturbação suportadas pela parte Autora, em virtude de graves danos causados por edificação lindeira, configura cenário que supera o mero dissabor, justificando o arbitramento de indenização por dano moral. No caso dos autos, a Autora Ana Gardênia comprovou que seu imóvel restou inabitável em virtude da má conduta do Requerido na realização da edificação do prédio vizinho, situação que se amolda aos contornos da jurisprudência colacionada e autoriza o arbitramento de indenização pecuniária. De outro lado, a Requerente Anny Beatriz não logrou êxito em comprovar quais condutas do requerido foram lesivas à sua moral, tampouco quais os danos efetivamente sofridos que superam o mero dissabor quotidiano, desautorizando o arbitramento de qualquer indenização em seu favor. 2.4.
DA CONTINÊNCIA COM OS FEITOS DE Nº 0202933-14.2023.8.06.0001 E 0231602-43.2024.8.06.0001 Segundo o Código de Processo Civil, a continência entre duas ou mais ações ocorre na seguinte hipótese, senão vejamos: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Analisando o conjunto da postulação da presente lide, verifico que as autoras protocolaram a Petição Inicial em 30 de janeiro de 2023 e deram início aos feitos de nº 0202933-14.2023.8.06.0001 e 0231602-43.2024.8.06.0001 em 17 de janeiro de 2023 e 09 de maio de 2024, respectivamente. No mesmo sentido, ambos os feitos possuem identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido do processo aqui julgado, mais amplo do que os pleitos formulados em ambos os autos acima referenciados. Dessa forma, certo que existe continência entre os três processos, sendo que em relação ao primeiro (0202933-14.2023.8.06.0001), a ação contida (de pedido mais restrito) foi proposta anteriormente, o que impõe, na dicção do Diploma Processualista, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Com relação à segunda causa (0231602-43.2024.8.06.0001), a ação aqui julgada fora proposta anteriormente e possui pedido mais amplo (ação continente), o que impõe a extinção da ação contida, proposta posteriormente, nos moldes do CPC, acima exposados. Assim sendo, consigno que o julgamento desta demanda influenciará diretamente no resultado daquelas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter o benefício da gratuidade judiciária a ambas as Autoras; b) Condenar o Requerido ao ressarcimento de danos materiais, em quantia referente ao total que deverá ser desembolsado pela Autora Ana Gardênia no pagamento das despesas necessárias ao reparo de seu imóvel, em monta a ser devidamente apurada em fase de liquidação de sentença, regida pelo procedimento comum.
Na oportunidade, a Autora deverá realizar pesquisa de mercado e demonstrar, de forma detalhada e pormenorizada, anteriormente à realização dos reparos, a destinação e o valor de cada despesa; c) Condenar o Requerido no ressarcimento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Autora Ana Gardênia; d) Considerando que as Autoras formularam 5 (cinco) pedidos finais (demolição da obra - rejeitado; danos materiais e morais para Ana Gardênia - acolhidos; e danos materiais e morais para Anny Beatriz - rejeitados;), condeno Promoventes e Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 40% para o Requerido e 60% para as Autoras, conforme art. 86, caput, CPC/15; e) Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em relação às Autoras, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051877
-
12/04/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 02:51
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:51
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:50
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135504448
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0205909-91.2023.8.06.0001 AUTOR: ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO, ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Perícia devidamente realizada com juntada do Laudo Pericial aos autos (ID 122669616).
O Perito requer (ID 122669587) que os honorários periciais sejam arbitrados em 03 vezes o valor indicado, tendo em vista a complexidade do trabalho e a quantidade de quesitos.
Em consonância com os parâmetros normativos do TJCE e levando em consideração a complexidade da perícia, acolho o pedido do expert para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 1.325,00 (hum mil, trezentos e vinte e cinco reais).
Outrossim, homologo a perícia realizada.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, sigam os autos conclusos para julgamento.
Proceda com a requisição de pagamento através do sistema SIPER.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135504448
-
19/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135504448
-
11/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 13:59
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:18
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124610495
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124610495
-
26/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124610495
-
13/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:12
Mov. [209] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 21:56
Mov. [208] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
30/10/2024 21:56
Mov. [207] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/10/2024 21:19
Mov. [206] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
30/10/2024 14:35
Mov. [205] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
29/10/2024 09:30
Mov. [204] - Petição
-
24/10/2024 14:31
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/09/2024 18:29
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:40
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 08:49
Mov. [200] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:28
Mov. [199] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
16/08/2024 11:51
Mov. [198] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/08/2024 11:51
Mov. [197] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 686.
-
06/08/2024 15:39
Mov. [196] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:47
Mov. [195] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 18:56
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 18:54
-
02/08/2024 10:57
Mov. [193] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02233680-3 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 02/08/2024 10:49
-
12/07/2024 09:04
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 01:38
Mov. [191] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 15:41
Mov. [190] - Documento Analisado
-
01/07/2024 13:29
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:46
Mov. [188] - Conclusão
-
24/06/2024 15:45
Mov. [187] - Laudo Pericial
-
21/05/2024 14:49
Mov. [186] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 17:10
Mov. [185] - Conclusão
-
06/05/2024 14:52
Mov. [184] - Documento
-
01/05/2024 23:35
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028387-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 23:17
-
30/04/2024 06:45
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 21:44
-
22/04/2024 20:26
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:42
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 13:47
Mov. [179] - Documento Analisado
-
18/04/2024 11:52
Mov. [178] - Documento
-
01/04/2024 19:36
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 13:24
Mov. [176] - Mero expediente | Intimem-se as partes para ciencia de que foi designado o dia 29 de abril de 2024 as 14:00 horas, a se realizar na Rua Arquimedes Memoria, 889, 905 e 909, bairro Barra do Ceara, Fortaleza-CE. Publique-se via DJe.
-
27/03/2024 01:42
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:15
Mov. [174] - Documento Analisado
-
26/03/2024 08:46
Mov. [173] - Conclusão
-
26/03/2024 08:45
Mov. [172] - Petição
-
18/03/2024 19:36
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:40
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 08:20
Mov. [169] - Documento Analisado
-
13/03/2024 10:34
Mov. [168] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 08:20
Mov. [167] - Conclusão
-
12/03/2024 08:19
Mov. [166] - Petição
-
06/03/2024 12:30
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 08:09
Mov. [164] - Conclusão
-
04/03/2024 08:08
Mov. [163] - Petição
-
28/02/2024 23:22
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 17:47
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896105-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 17:38
-
16/02/2024 18:48
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:40
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 12:30
Mov. [158] - Documento Analisado
-
02/02/2024 16:09
Mov. [157] - deferimento | Intimem-se os promovidos para apresentarem os respectivos quesitos, conforme solicitado pelo expert as fls. 510. Publique-se via DJe.
-
02/02/2024 09:50
Mov. [156] - Conclusão
-
02/02/2024 09:50
Mov. [155] - Petição
-
10/01/2024 11:59
Mov. [154] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 11:59
Mov. [153] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/12/2023 14:59
Mov. [152] - Documento
-
15/12/2023 18:34
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 20:16
Mov. [150] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/12/2023 16:04
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2023 16:04
Mov. [148] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/12/2023 15:57
Mov. [147] - Documento
-
14/12/2023 01:41
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 14:52
Mov. [145] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/236463-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
13/12/2023 14:24
Mov. [144] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:28
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 11:28
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2023 18:35
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
06/12/2023 14:37
Mov. [140] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 06:38
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 14:39
Mov. [138] - Conclusão
-
04/12/2023 11:40
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 11:38
Mov. [136] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 14:46
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/11/2023 14:34
Mov. [134] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
24/11/2023 19:08
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 18:58
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
23/11/2023 16:01
Mov. [131] - Conclusão
-
23/11/2023 11:35
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 06:38
Mov. [129] - Conclusão
-
22/11/2023 17:10
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464045-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2023 16:59
-
22/11/2023 14:56
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/11/2023 14:33
Mov. [126] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/11/2023 01:42
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 19:45
Mov. [124] - Documento Analisado
-
14/11/2023 16:25
Mov. [123] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 14:44
Mov. [122] - Apensado | Apensado ao processo 0202933-14.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
09/11/2023 11:45
Mov. [121] - Conclusão
-
08/11/2023 17:38
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 375-376
-
08/11/2023 17:38
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 375-376
-
08/11/2023 17:28
Mov. [118] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/11/2023 17:17
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/11/2023 17:03
Mov. [116] - Encerrar análise
-
08/11/2023 12:08
Mov. [115] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02435623-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/11/2023 11:49
-
08/11/2023 10:48
Mov. [114] - Ofício
-
07/11/2023 23:08
Mov. [113] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:29
Mov. [112] - Documento
-
06/11/2023 10:39
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 17:17
Mov. [110] - Ofício
-
27/10/2023 08:52
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
26/10/2023 22:15
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414235-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 26/10/2023 22:12
-
27/09/2023 20:12
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 11:48
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 09:56
Mov. [105] - Documento Analisado
-
19/09/2023 16:08
Mov. [104] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 14:39
Mov. [103] - Documento
-
03/08/2023 11:44
Mov. [102] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
14/07/2023 10:42
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 18:54
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189467-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 18:52
-
13/07/2023 00:03
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
12/07/2023 13:48
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185073-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 13:31
-
11/07/2023 01:43
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2023 Teor do ato: R.H. Renove-se o teor do despacho de pag. 308. Cumpra-se. Intime(m)-se. Advogados(s): Rebecca Raquel Lima de Quadros (OAB 35724/CE), Diego Guedelha Carlos (OAB 20915/
-
07/07/2023 16:33
Mov. [96] - Documento
-
05/07/2023 13:23
Mov. [95] - Documento Analisado
-
02/07/2023 13:40
Mov. [94] - Mero expediente | R.H. Renove-se o teor do despacho de pag. 308. Cumpra-se. Intime(m)-se.
-
21/06/2023 20:29
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:05
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 12:58
Mov. [91] - Documento Analisado
-
15/06/2023 16:40
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 14:15
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123714-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 13:58
-
14/06/2023 14:06
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 13:41
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 11:49
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120164-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 11:32
-
05/06/2023 15:17
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 18:30
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096066-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 18:12
-
01/06/2023 16:44
Mov. [83] - Ofício
-
01/06/2023 16:44
Mov. [82] - Ofício
-
01/06/2023 16:41
Mov. [81] - Ofício
-
01/06/2023 16:41
Mov. [80] - Ofício
-
01/06/2023 16:40
Mov. [79] - Ofício
-
01/06/2023 16:40
Mov. [78] - Ofício
-
01/06/2023 16:40
Mov. [77] - Ofício
-
01/06/2023 16:39
Mov. [76] - Ofício
-
01/06/2023 16:38
Mov. [75] - Ofício
-
22/05/2023 19:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070268-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 19:27
-
17/05/2023 10:39
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2023 21:46
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057611-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 21:38
-
20/04/2023 20:43
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 14:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004985-7 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 19/04/2023 14:40
-
19/04/2023 11:24
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
19/04/2023 01:46
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 17:24
Mov. [67] - Documento
-
17/04/2023 17:48
Mov. [66] - Documento Analisado
-
17/04/2023 17:36
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 17:21
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999712-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 17:09
-
14/04/2023 16:29
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 23:00
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991296-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 22:56
-
11/04/2023 10:31
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/04/2023 10:31
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2023 11:37
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 17:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960433-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:24
-
25/03/2023 00:48
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 20:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
23/03/2023 11:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 09:05
Mov. [54] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:41
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2023 11:07
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
22/03/2023 01:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rebecca Raquel Lima de Quadros (OAB 357
-
21/03/2023 19:29
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2023 19:29
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:37
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/03/2023 12:52
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 12:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 19:54
Mov. [45] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
20/03/2023 18:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945435-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 18:18
-
20/03/2023 13:54
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2023 23:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942123-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 22:53
-
17/03/2023 19:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 20:06
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/03/2023 20:06
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2023 12:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 15:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01929664-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 15:15
-
09/03/2023 16:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 19:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921757-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 19:15
-
06/03/2023 12:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 10:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01913103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 09:36
-
28/02/2023 22:05
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 10:07
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/02/2023 09:44
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/02/2023 12:49
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/02/2023 12:49
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/02/2023 15:59
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2023 15:19
Mov. [25] - Documento
-
23/02/2023 14:55
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2023 14:54
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2023 14:09
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
23/02/2023 14:08
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
23/02/2023 14:07
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
22/02/2023 20:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
22/02/2023 15:53
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/02/2023 15:19
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/028812-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
17/02/2023 15:18
Mov. [16] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
17/02/2023 15:18
Mov. [15] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
17/02/2023 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 16:53
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/02/2023 16:44
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/02/2023 16:34
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/02/2023 20:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 17:21
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 16:27
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Cancelada
-
13/02/2023 13:18
Mov. [7] - Documento Analisado
-
10/02/2023 01:14
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/02/2023 01:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 15:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2023 12:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845747-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 12:13
-
30/01/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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