TJCE - 0280822-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142767355
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142767355
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280822-44.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: SHINERAY DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHINERAY DO BRASIL LTDA contra sentença de ID nº 134517983 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização ajuizada por Daniel Rodrigues dos Santos. A parte embargante alega que a sentença vergastada merece reforma.
Argumenta a existência dos seguintes vícios: a) omissão no julgamento da preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos suficientes para a comprovação dos fatos alegados; b) da omissão e obscuridade na fundamentação quanto a preliminar de decadência; e c) da omissão na fundamentação quanto a ausência de comprovação dos vícios alegados e da responsabilidade da fabricante.
Ao seu ver, a sentença foi fundamentada com base em premissas equivocadas, o que justificaria o que acolhimento dos presentes aclaratórios para sua reforma (ID nº 136732498). Nas contrarrazões, a parte embargada solicita a rejeição dos embargos, vez que não teria razão o demandado (ID nº 140832571). É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, verifico que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento. Na sentença vergastada, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767355
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01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136891221
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136891221
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891221
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134517983
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14/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280822-44.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: SHINERAY DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Daniel Rodrigues dos Santos contra Shineray do Brasil LTDA., partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 117827224, o autor relata que, em 20 de julho de 2022, comprou uma moto elétrica Shineray Branca 20/22, tendo pago pelo produto o valor de R$ 14.990,00.
Todavia, em 08/2023, o produto teria começado a apresentar problemas envolvendo "a perda de potência do motor, cuja causa atribuída posteriormente pela assistência técnica do fabricante foi a existência de corrosão supostamente causada pela água".
Alega que na venda do produto o funcionário da concessionária afirmou que o bem poderia circular no sol e na chuva, como qualquer outra moto.
Argumenta que o vício encontrado é de natureza oculta e envolveu problema na vedação do motor, tendo se manifestado dentro do prazo de duração esperada para um bem durável. Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, solicita a devolução do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 117827192 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da empresa Shineray do Brasil LTDA. no documento de ID nº 117827203.
Alega que os documentos acostados pelo autor são insuficientes para demonstrar o direito pleiteado.
Argumenta a decadência, pois o promovente só teria ajuizado a ação 05 meses após a ocorrência do fato; a inépcia da inicial; a não participação da Shineray na prática de atos lesivos contra o autor; a inexistência de dever de indenizar por danos materiais e morais.
Solicita que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Documentação em anexo. Ata de audiência acostada no documento de ID nº 117827208.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não chegaram ao consenso. No documento de ID nº 117827212, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID nº 117827213).
Todos solicitaram o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença (ID nº 117827222). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Destarte, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA DECADÊNCIA A promovida aponta o teor do art. 26, II, CDC, para afirmar que houve decadência do direito do autor, pois teria decorrido mais de 90 (noventa) dias entre a da verificação do vício e do ajuizamento da demanda. Todavia, dispõe o §2º, I, do artigo supracitado, que a reclamação perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência.
Nos termos, ainda, do § 3º, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Na réplica, o autor informa que a verificação pela oficina especializada ocorreu na data de 03/11/2023, com o ajuizamento da presente ação em 01/12/2023.
Ou seja, menos de 1 mês após a resposta negativa do réu.
Orçamentos de serviço com descrição do vício e do valor para conserto no documento de ID nº 117829026, págs. 06 e 07. Diante do exposto, rejeito a alegação suscitada pela empresa promovida. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, o fabricante responde pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Na presente lide, restou controvertido o dever legal da parte promovida de reembolsar o valor do bem adquirido e se a situação objeto da presente ação enseja responsabilidade civil em reparar eventuais danos morais causados ao autor. De início, o art. 18, § 1º, prevê a responsabilidade solidária de fornecedores de produtos quando verificados vícios de qualidade ou quantidade, cabendo ao consumidor, a sua escolha, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (g.n.) É fato incontroverso a relação contratual entre autor e a ré fabricante do produto.
Requer a parte autora que a parte promovida seja condenada à devolução do valor pago.
Também, requer o pagamento de indenização por danos morais. Ora, o autor busca o simples cumprimento do dispositivo legal do CDC supracitado. A responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor relata na inicial que observou perda da potência do motor meses após efetuada a compra, tendo acostado, nos docs. de ID nº 117829026, págs. 06 e 07, orçamentos referentes ao conserto dos problemas que alegou, com o seguinte diagnóstico: "após uma revisão no motor foi notado vestígio de água interno e constatado que existia uma resistência entre carcaça e bobina do mesmo, esta água causou oxidação tanto no coletor quanto estator.
Com isso alterou seu funcionamento e falta de torque.
Medidas necessária: troca de motor completo SE1" (sic). Por sua vez, a parte promovida não obteve êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, prevalecendo a tese demandante.
Não acostou aos autos documentos ou provas aptas a afastar a sua responsabilidade pelo vício do produto.
Quando intimada para se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, nada requereu (ID nº 117827219). Portanto, merece prosperar o pedido da inicial, devendo a empresa promovida restituir imediatamente a quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC). Por fim, o autor requereu a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, não verifico a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Os aborrecimentos e desconfortos, ainda que admitidos no caso em tela, não são suficientes para justificar uma sanção indenizatória.
Segundo a doutrina predominante, o dano moral indenizável deve transcender o que é considerado parte da normalidade cotidiana, para evitar o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto jurídico. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida a restituir a quantia paga pelo veículo, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, que deve ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Após o reembolso da quantia paga pelo veículo, o autor deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo da lide à promovida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do representante da parte requerente.
De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte requerente, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134517983
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13/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134517983
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13/02/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:12
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 12:24
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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12/08/2024 12:16
Mov. [35] - Mero expediente | As partes foram devidamente instadas a se manifestarem sobre a producao de outras provas, tendo ambas informado desinteresse em sua realizacao. Assim, determino a remessa dos autos conclusos para sentenca. Cumpra-se.
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21/05/2024 15:52
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/05/2024 14:32
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 11:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068783-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:44
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20/05/2024 13:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066135-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 13:21
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13/05/2024 19:51
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 01:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:55
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/05/2024 12:55
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/04/2024 18:11
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 10:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007228-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 09:55
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16/04/2024 02:27
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/04/2024 12:56
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/04/2024 12:56
Mov. [21] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:38
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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08/03/2024 12:53
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/03/2024 17:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 15:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913891-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 14:53
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29/02/2024 13:19
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:19
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2024 19:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/01/2024 16:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/01/2024 16:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/01/2024 09:25
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/01/2024 09:23
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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24/01/2024 14:50
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/12/2023 15:04
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/12/2023 15:04
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/12/2023 11:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 09:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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06/12/2023 07:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/12/2023 07:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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