TJCE - 3000221-32.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 163704745
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163704745
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21/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000221-32.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ PROMOVIDO: ERIKA MOURA DE MACEDO BRASILEIRO DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte Exequente requereu a citação da Executada por hora certa e citação eletrônica. 1.
Ocorre que o requerimento de citação por hora certa deve ser indeferido.
A citação por hora certa ou qualquer tipo de notificação ficta, se mostram incompatíveis com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível.
Registre-se que o uso da citação por hora certa, com regramento previsto no CPC, a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a obrigatória nomeação de curador especial, sob pena nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital (expressamente vedada pela Lei Especial - art. 19, §2º, LJEC), não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade do rito proposto pela Lei n. 9.099/95; entendimento este, atualmente, perfilhado pelo juízo.
Como explicitado, tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC, somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Bem a propósito, especialmente sobre a fundamentação da incompatibilidade, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado de diversos Tribunais do País: EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(TJRJ - Recurso Cível, Nº *10.***.*41-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CITAÇÃO COM HORA CERTA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO - DEVE-SE OPORTUNIZAR AO AUTOR MEIOS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DE REQUERIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001607-68.2016.8.26.0358 Mirassol, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/04/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2017) 2.
Quanto ao requerimento de citação por meios eletrônicos, merece deferimento.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da Executada.
Neste sentido, verifica-se que por meio da diligência da Oficial de Justiça, constante no ID nº 161840728, houve demonstração que a parte Executada reside no endereço informado na inicial, contudo, não foi localizada nas tentativas lá realizadas. Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, converto o julgamento em diligência e defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 157136847 (Whatsapp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163704745
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18/07/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149644844
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149644844
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000221-32.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ EXECUTADO: ERIKA MOURA DE MACEDO BRASILEIRO DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 136021911, determinando a juntada do contrato de prestação de serviços de forma completa, contendo a assinatura das duas testemunhas.
Diante disso, mediante petição (ID n. 136457832), foi juntado o contrato devidamente assinado (ID n. 136457834), conforme requerido na ordem de emenda; presentes nos autos o cálculo atualizado do débito e o contrato devidamente assinado.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Presente o contrato de prestação de serviços devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito, o comprovante de enquadramento no Simples Nacional e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644844
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01/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136021911
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000221-32.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, III, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Ocorre que no caso em tela fora juntado contrato de prestação de serviços ao ID n. 135108980 contendo apenas a assinatura de 1 (uma) testemunha. Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar o contrato de forma completa, contendo a assinatura das duas testemunhas, conforme dispõe o artigo supracitado. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136021911
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18/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021911
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18/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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