TJCE - 3000220-47.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 169201746
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169201746
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000220-47.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANGELA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte Executada alega a efetiva quitação do débito executado, seja por meio de pagamento, seja pela realização de acordo verbal e extrajudicial.
Neste sentido, visando oportunizar o contraditório e melhor esclarecimento dos fatos, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 160594513 e seus documentos. Após retornem conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169201746
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29/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153279620
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153279620
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20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279620
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14/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136005665
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000220-47.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, regimento interno do condomínio, ata de eleição da síndica, matrícula e contrato de compra e venda.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: 1) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos contribuições ordinárias descritas na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. 2) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão dos encargos na planilha, em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento.
Ressaltando-se que, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá ser apresentado o novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil e sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais..
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ISABELLE RODRIGUES FARIAS, a digitei . -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136005665
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18/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005665
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18/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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