TJCE - 0201781-37.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19241595
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04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19241595
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201781-37.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA APELADO: FRANCISCO NEIRAN ALMEIDA CARACAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 19218545), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Reversão de Cota-Parte de Benefício de Pensão por Morte, ajuizada por FRANCISCO NEIRAN ALMEIDA CARACAS. Analisando os autos, verifico que consta no polo passivo da demanda o Instituto de Previdência do Município de Tauá, pessoa jurídica de direito público. Nesta Corte de Justiça, a competência para processar e julgar a presente lide, portanto, está afeta às Câmaras de Direito Público, descabendo a apreciação do presente recurso de apelação pela 3ª Câmara de Direito Privado, vez que há controvérsia envolvendo pessoa jurídica de direito público, o que se enquadra nas hipóteses do art. 15, do RITJCE, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação cível, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19241595
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03/04/2025 10:46
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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