TJCE - 3000720-23.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159723352
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159723352
-
12/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO RHEMA EDUCAÇÃO-LTDA em face de ROSIMARY CARLOS ALVES, já qualificados nos presentes autos.
Em sentença de ID 150556555, julgou-se procedente a pretensão autoral.
Empós, em petição de ID 159691986, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ademais, registra-se entendimento jurisprudencial segundo o qual o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, ainda que seja posterior às decisões que resolvem o mérito da demanda.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ REsp º 1.267.525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015) (Grifou-se) Conquanto o citado acórdão do STJ tenha sido julgado sob a vigência do CPC/73, o dispositivo legal que o fundamentou (art. 125, inciso IV, do diploma processual revogado) foi reproduzido em sua essência pelo art. 139, inciso V, do CPC/2015, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado sob ID 159691986 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, "b", do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes.
Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
RENATA GUIMARAES GUERRA Juiza -
11/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159723352
-
10/06/2025 17:43
Homologada a Transação
-
10/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ROSIMARY CARLOS ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão judicial
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150556555
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150556555
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO RHEMA EDUCAÇÃO-LTDA em face de ROSIMARY CARLOS ALVES, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança na qual a autora alega, em síntese, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais (PÓS-GRADUAÇÃO EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA NA EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM TEA E APLICADOR ABA), mediante o pagamento de 20 parcelas no importe de R$R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Ressaltou ainda que a requerida deixou de pagar duas parcelas, o que gerou a antecipação das demais. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/1995, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20).
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
No caso em tela, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (vide ID 136845614 e 142501077), bem como deixou de apresentar contestação nos autos, motivo pelo decreto sua revelia.
Outrossim, cumpre ressaltar que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC.
Dessa forma, diante da prova documental acostada aos autos, em especial a de ID 127770941, inequívoca a dívida contraída pela requerida. Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia deR$ 6.557,47 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária com base no índice INPC e de juros de mora, em ambos os casos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC e Súm 43, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150556555
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de GRASIELA MACIAS NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de GRASIELA MACIAS NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSIMARY CARLOS ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSIMARY CARLOS ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136698398
-
21/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136046148
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136698398
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000720-23.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: ROSIMARY CARLOS ALVES ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE O ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE FICA CANCELADO.
Ademais, designo a audiência de CONCILIAÇÃP para 26/03/2025, às 09:00h, sendo realizada de forma semipresencial, devendo ser informado que a audiência por videoconferência será através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve -se acessar o link abaixo: Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Certifico ainda que devem ser intimados para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas. REQUERENTE - através de seu advogado REQUERIDA: ROSIMARY CARLOS ALVES NOVA RUSSAS/CE, 20 de fevereiro de 2025.
NOVA RUSSAS/CE, 20 de fevereiro de 2025.
JOSINEIRE CAMELO GOMES MARTINSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/02/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136698398
-
20/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/02/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000720-23.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação contida no termo de audiência de id. 133744477, de que a parte requerida teve dificuldades de entrar no link de acesso, determino a redesignação da audiência de conciliação.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136046148
-
19/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136046148
-
18/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130460619
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130460619
-
20/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130460619
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130460619
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130460619
-
13/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
28/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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