TJCE - 0637286-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28139259
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28139259
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0637286-81.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28139259
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10/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25149747
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25149747
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0637286-81.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cosampa Construções Ltda. contra o acórdão do Agravo de Instrumento (ID 23040195), que deu provimento àquele recurso para reconhecer a impossibilidade de chamamento ao processo da empresa ABB Ltda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Segundo a embargante, o acórdão padece dos vício de contradição e omissão, todavia não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os presentes embargos de declaração foram analisados sob a ótica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses cabíveis para o manejo de embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Não há que se cogitar acerca de contradição e/ou omissão, pois todos os pontos suscitados foram devidamente analisados, dando-se razão à parte contrária para indeferir o pleito de chamamento ao processo nos autos originários. 5.
Tem-se que o presente recurso manifesta, na verdade, a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). 6.
Sem razão, também, o propósito de prequestionamento dos artigos 113, 114 e 130 do Código de Processo Civil, pois não se constata violação de quaisquer mandamentos legais no julgado.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cosampa Construções Ltda. contra o acórdão do Agravo de Instrumento (ID 23040195), que deu provimento àquele recurso para reconhecer a impossibilidade de chamamento ao processo da empresa ABB Ltda.
Em suma, alega a Embargante, em seu recurso (ID 23040216), que é possível, sim, o chamamento ao processo da empresa ABB Power Grids Brasil Ltda, pois teria sido demonstrado que foi a principal responsável pelo fato discutido nos autos originários e que haveria, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não discorrer sobre a ausência de comprovação de que a Cosampa fora a única empresa responsável pelo dano que ocasionou o acionamento da indenização securitária na ação de cobrança.
Outra omissão, de acordo com a recorrente, seria relativa à análise das documentações de fls. 51-55, 56-63 e 64-68, que demonstram a responsabilidade solidária entre as consorciadas COSAMPA e ABB.
Ainda, haveria contradição quanto ao entendimento da súmula 188 do STF e ao deixar de de considerar que a hermenêutica jurídica da solidariedade, disposta no art. 130, III, do CPC, diz respeito à solidariedade dos devedores, que abrangeria as consorciadas.
Por fim, prequestiona dispositivos legais.
Requer, assim, que sejam sanados os defeitos apontados, a fim de deferir o chamamento ao processo da empresa ABB LTDA. É o relatório.
VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com base na lei processual civil, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente ali previstas, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.
Ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1.
Segundo a embargante, o acórdão padece dos vício de contradição e omissão, todavia não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados, dando-se razão à parte contrária para indeferir o pleito de chamamento ao processo nos autos originários.
Vejamos, a propósito, trechos da fundamentação do acórdão embargado: Não se vislumbra, nestes autos, hipótese de responsabilidade solidária entre a seguradora (agravante) e a segurada, cujo chamamento ao processo foi admitido, tendo em vista que não se discute eventual responsabilidade subjetiva da segurada nos autos originários.
Daí porque não há margem a cabimento do instituto do chamamento ao processo no presente caso, de forma que eventual responsabilidade da segurada deve ser discutida em ação própria.
Frise-se que a pretensão autoral diz respeito à cobrança direcionada a terceiro dos valores que teve de desembolsar em benefício da segurada, por ter havido o descumprimento, pela agravada, do contrato de consórcio, situação que não demonstra a responsabilidade solidária entre a demandada e a empresa a quem se destinou o pedido de chamamento ao processo. […] Ante todo o exposto, verifico a plausibilidade das alegações da recorrente, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada, nos moldes em que proferida, causará tumulto processual e ferirá as hipóteses taxativamente previstas pelo art. 130 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se cogitar em vícios de contradição e/ou omissão.
A embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE).
Além disso, vale-se o embargante do recurso, também, para prequestionar violação aos artigos 113, 114 e 130 do Código de Processo Civil, sem razão, contudo, pois não se constata violação de quaisquer mandamentos legais no julgado.
Assim, com fulcro no art. 1.022 do código de processo civil, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterado o acórdão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1: Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
11/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149747
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765265
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27/06/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765265
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0637286-81.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765265
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26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:22
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/05/2025 17:59
Mov. [71] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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07/04/2025 12:49
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2025 12:49
Mov. [69] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2025 12:48
Mov. [68] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/03/2025 06:40
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 14:50
Mov. [66] - Expedida Certidão de Informação | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 13:31
Mov. [65] - Ato ordinatório | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 12:04
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 12:03
Mov. [63] - Mero expediente | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 12:03
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 17:46
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 17:46
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 17:37
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637286-81.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
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06/03/2025 16:32
Mov. [58] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065167-7 Embargos de Declaracao Civel
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06/03/2025 16:32
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0637286-81.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0637286-81.2024.8.06.0000
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01/03/2025 06:52
Mov. [56] - Expedição de Certidão
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28/02/2025 10:50
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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21/02/2025 01:01
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/02/2025 01:01
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3490
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637286-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: COSAMPA-Projetos e Construções Ltda. - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I) CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA AGRAVANTE EM DESFAVOR DE COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA ABB POWER GRIDS BRASIL LTDA., REQUERIDO PELA RÉ COSAMPA, SOB O ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADA.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO A SER DECIDIDA CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA ABB LTDA., COM BASE EM ALEGADA CORRESPONSABILIDADE RELATIVA A UM CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A EXECUÇÃO DE OBRA, E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGRAVADA E A COSAMPA.III) RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHEU A PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, ENTENDENDO SER NECESSÁRIO PARA DEBATE SOBRE A RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DO CONSÓRCIO ENTRE AS EMPRESAS.4.
A AGRAVANTE, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ALEGA, POR SUA VEZ, QUE O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ABB LTDA. É DESCABIDO, POIS GERARIA ATRASO NA RESOLUÇÃO DO FEITO E ESTENDERIA INDEVIDAMENTE O OBJETO DA PROVA.
SUSTENTA, AINDA, QUE INEXISTE DIREITO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADA E QUE A RESPONSABILIDADE DA ABB LTDA.
DEVERIA SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 5.
COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 130, E NA INTERPRETAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A SEGURADA, REVELA-SE INADEQUADO O CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES, VISTO QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA DIZ RESPEITO À COBRANÇA FEITA PELA PORTO SEGURO.IV) DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, COM RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA ABB LTDA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIORELATOR . - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rafael Pereira de Souza (OAB: 11144/CE) -
19/02/2025 07:28
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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18/02/2025 21:50
Mov. [50] - Mover Obj A
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18/02/2025 21:49
Mov. [49] - Mover Obj A
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18/02/2025 21:48
Mov. [48] - Expedida Certidão de Informação
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18/02/2025 21:47
Mov. [47] - Ato ordinatório
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17/02/2025 13:44
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/02/2025 11:58
Mov. [45] - Expedida Certidão de Julgamento
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13/02/2025 07:53
Mov. [44] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0082-94, com 7 folhas.
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12/02/2025 17:21
Mov. [43] - Acórdão - Assinado
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12/02/2025 14:00
Mov. [42] - Provimento
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12/02/2025 14:00
Mov. [41] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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06/02/2025 16:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057150-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 16:11
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06/02/2025 16:22
Mov. [39] - Expedida Certidão
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06/02/2025 16:22
Mov. [38] - Expedida Certidão
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05/02/2025 17:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056768-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2025 17:14
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05/02/2025 17:32
Mov. [36] - Expedida Certidão
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05/02/2025 17:32
Mov. [35] - Expedida Certidão
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05/02/2025 17:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056757-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2025 17:04
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05/02/2025 17:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056757-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2025 17:04
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05/02/2025 17:14
Mov. [32] - Expedida Certidão
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05/02/2025 17:14
Mov. [31] - Expedida Certidão
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04/02/2025 00:20
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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04/02/2025 00:20
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/02/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3476
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30/01/2025 10:40
Mov. [27] - Inclusão em Pauta | Para 12/02/2025
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30/01/2025 10:37
Mov. [26] - Para Julgamento
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30/01/2025 08:35
Mov. [25] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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24/01/2025 14:54
Mov. [24] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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24/01/2025 14:52
Mov. [23] - Mero expediente
-
24/01/2025 14:52
Mov. [22] - Mero expediente
-
03/12/2024 14:40
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
03/12/2024 14:40
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/12/2024 14:01
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 13:55
-
03/12/2024 14:01
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 13:55
-
03/12/2024 14:01
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 13:55
-
03/12/2024 14:01
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 13:55
-
03/12/2024 14:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 13:55
-
03/12/2024 14:01
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
14/11/2024 15:53
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
14/11/2024 00:57
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3433
-
12/11/2024 10:01
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2024 09:57
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 09:57
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/11/2024 11:49
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/11/2024 11:49
Mov. [6] - Mero expediente
-
08/11/2024 11:49
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 11:52
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
01/11/2024 11:52
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/11/2024 11:27
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
31/10/2024 07:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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