TJCE - 0255821-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MIGUELINA BRAGA REBOUCAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23705092
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23705092
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255821-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUELINA BRAGA REBOUCAS APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM NÃO UTILIZADA POR MOTIVO DE DOENÇA.
FORÇA MAIOR.
CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO.
ABUSIVA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por consumidora que deixou de embarcar em voo internacional por motivo de doença infectocontagiosa (influenza). II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a retenção integral do valor das passagens aéreas não utilizadas por motivo de força maior (doença comprovada); e (ii) estabelecer se a negativa de reembolso enseja indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à vedação de cláusulas abusivas. 4.
A impossibilidade de embarque decorreu de fato imprevisível e inevitável (doença infectocontagiosa), caracterizando hipótese de força maior nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil. 5.
A cláusula contratual que prevê o não reembolso integral do valor pago, mesmo diante de caso de força maior, revela-se abusiva e desproporcional, afrontando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, conforme art. 51, IV, do CDC. 6.
O descumprimento contratual, aliado à negativa injustificada de reembolso e à necessidade de judicialização, extrapola o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral. 7.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a autora e cumprir o caráter pedagógico da sanção, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIGUELINA BRAGA REBOUÇAS, contra sentença proferida no ID nº 18995499, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a negativa da apelada em permitir a remarcação ou reembolso das passagens se revela abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor em situação excepcional, contrariando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que o a apelante não tinha intenção de perder o voo, sendo a sua ausência justificada por um motivo de força maior absolutamente alheio à sua vontade. Mencionou que foram juntados atestados médicos no qual comprovam que ela e seu marido estavam com doença infectocontagiosa que contraindicavam viagens de avião.
Concluiu, ainda, que a indenização por danos morais, nesses casos, tem caráter pedagógico e visa desestimular condutas abusivas por parte das companhias aéreas, que devem adotar posturas mais razoáveis diante de situações excepcionais vivenciadas pelos consumidores.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de condenar a empresa ré ao reembolso no valor de R$ 5.227,52 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); bem como, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões no ID nº 18995505, apresentadas por Gol Linhas Aéreas S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens adquiridas e não utilizadas por motivo de doença e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. A parte autora narrou que adquiriu da empresa demandada passagens aéreas no valor de R$ 5.227,52 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com destino de Fortaleza a Miami, com embarque previsto para o dia 23/09/2023.
Contudo, ela e seu marido não puderam embarcar devido a um quadro gripal de influenza. Alegou que horas antes do voo, a autora comunicou a companhia aérea sobre a impossibilidade de viajar e enviou os respectivos atestados médicos por e-mail.
Em resposta, foi orientada a apresentar novos atestados médicos com a indicação expressa de que estava impossibilitada de realizar voos, sendo-lhe concedido um prazo de 30 dias úteis para envio da documentação.
Apesar disso, a empresa negou o reembolso ou a remarcação dos bilhetes sob o argumento de que se tratavam de passagens promocionais, não passíveis de reembolso ou alteração. Diante da negativa, a autora ajuizou a presente demanda pleiteando a indenização por danos materiais no valor das passagens ou, alternativamente, a emissão de novos bilhetes aéreos com origem em Fortaleza e destino a ser escolhido.
Requereu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o consumidor anuiu com as taxas impostas em contrato, não havendo abusividade na previsão de tarifa não reembolsável. Embora respeitável o entendimento adotado pela magistrada sentenciante, entendo ser o caso de parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.
Explico.
A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive o artigo 14, do CDC, dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.".
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
No entanto, não tendo as prestadoras do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhes cabia, devem responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seus serviços.
Pois bem.
Compulsando os atestados médicos ID nº 18995467, págs. 03/04 e 07, constata-se que a demandante foi impedida de viajar por recomendação médica, necessitando de 07 (sete) dias de afastamento, em especial pela enfermidade ser infectocontagiosa com transmissão aérea.
Além disso, é possível observar que a parte autora cientificou a reclamadas acerca da impossibilidade de embarque, conforme se nota do e-mail anexado ao ID nº 18995467, págs. 05/07.
Por conseguinte, observa-se que a parte autora restou impossibilitada de embarcar por um caso de força maior, de necessário atendimento médico, fato que é imprevisível e inevitável, conforme é conceituado pelo parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.
Por outro lado, a parte ré assevera, em sua peça defensiva, que os bilhetes adquiridos eram promocionais e não reembolsáveis, razão pela qual não faz jus a parte autora a qualquer tipo de ressarcimento, tendo sido informada no contrato. Contudo, não se constata a validade da cláusula em questão, uma vez que a retenção integral do valor pago pelo consumidor, sem a correspondente utilização do serviço, configura imposição de desvantagem excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a estipulação de multa equivalente à totalidade do montante pago, sob a justificativa de que a tarifa seria não reembolsável, revela-se manifestamente desproporcional e abusiva, sobretudo diante da ocorrência de evento imprevisível, caracterizado como força maior.
Nessa circunstância, impõe-se a devolução integral dos valores pagos.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
MOTIVAÇÃO PELO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA.
FORÇA MAIOR .
RECONHECIMENTO.
REEMBOLSO DE VALORES.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS .
RECONHECIDOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores .
Primeiro, determino a devolução dos valores dos bilhetes aéreos.
Viagem internacional para o trecho São Paulo - Veneza.
Situação em que, na véspera da viagem, a autora apresentou problema de saúde com internação por pneumonia e Gripe H1N1.
Passageira portadora de leucemia linfoide crônica .
Cancelamento que não teve origem numa desistência imotivada, mas por grave quadro clínico que a impossibilitou de viajar.
Abusividade no percentual de perda do valor das passagens.
Não se vislumbrou justificativa econômica para retenção de todo o valor pago pela viagem.
Caberia à prestadora demonstrar os danos decorrentes do cancelamento realizado pelos consumidores, a fim de justificar multa demasiadamente elevada .
Pode-se concluir que aquela disposição cria um mecanismo de multa compensatória sem equilíbrio.
Não se propõe uma justa composição dos prejuízos.
Incidência do artigo 51, IV do CDC.
Interpretação do § 3º do artigo 740 do Código Civil e no artigo 3º da Resolução 400 da ANAC .
E segundo, reconheço a existência de danos morais passíveis de reparação.
A prova dos autos revelou que os autores vivenciaram situação de intensa frustração.
Os consumidores ficaram privados de quantia relevante, num momento em que estava acometida por grave estado de saúde, além do longo período de tentativa de resolução do imbróglio.
No caso concreto, a companhia ré descumpriu sua obrigação contratual, situação esta que extrapolou o mero dissabor cotidiano .
O reembolso das passagens somente restou garantido por meio de ação judicial.
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1128449-47.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR .
COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA.
NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente . 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos.
Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado . 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade.
Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01508982220208190001 202200109404, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/03/2022) (grifos acrescidos) RECURSOS INOMINADOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PASSAGENS AÉREAS - pedido de REMARCAÇÃO ou reembolso EM DECORRÊNCIA De CONSTATAÇÃO DE DOENÇA antes do embarque - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS AÉREAS - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - danos morais evidenciados - quantum INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-MT - RI: 10563928820228110001, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS .
CANCELAMENTO DOS BILHETES EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO (PROBLEMA DE SAÚDE).
PARTES DIAGNOSTICADAS COM CAXUMBA [PAROTIDITE EPIDÊMICA].
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO/CANCELAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROMOCIONAL DOS BILHETES, O QUE VEDA O REEMBOLSO EM CASO DE DESISTÊNCIA .
ATESTADOS MÉDICOS ADUNADOS COMPROVAM A DOENÇA DA PARTE AUTORAL.
CASO FORTUITO CONFIGURADO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA DE 100% DO VALOR DESPENDIDO .
NULIDADE DA CLÁUSULA.
RETENÇÃO IRREGULAR DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE QUE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR, PATENTE O SEU DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-SE - RI: 00101028420228250084, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª TURMA RECURSAL) (grifos acrescidos) Outrossim, cumpre ressaltar que a ré não comprovou nos autos que a aeronave decolou com o assento da autora vazio, prova que lhe incumbia. Assim, restou caracterizada a ocorrência de força maior a justificar a necessidade de reembolso dos valores referente as passagens aéreas adquiridas pela parte autora, devendo ser reformada a sentença no ponto. No que tange ao dano moral, é bem verdade que o mero descumprimento do dever contratual não o configura.
Contudo, no caso em tela, os transtornos causados à parte demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente por não ter a parte ré dado solução adequada à sua reclamação, compelindo a parte autora a contratar advogado para buscar judicialmente a solução de algo que poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa, sem que houvesse necessidade de reconhecimento judicial prévio de clara falha do fornecedor.
Desse modo, resta configurado o dano moral indenizável. Já na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios acima mencionados e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde a citação inicial, consoante disposto no art. 405, do Código Civil. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, para: a) condenar a parte ré a restituir os valores desembolsados na compra das passagens aéreas não usufruídas, em decorrência de força maior, no importe de R$ 5.227,52 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) a ser acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC (a partir da citação) e de correção monetária, pelo IPCA; e b) condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), além de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ).
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima transcrita. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
26/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705092
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de MIGUELINA BRAGA REBOUCAS - CPF: *71.***.*25-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909487
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909487
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255821-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909487
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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