TJCE - 0278567-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/09/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELY XAVIER FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159696162
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159696162
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278567-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LIDIA LIRA RIBEIRO, CAROLINA XAVIER REGIS REU: TAM LINHAS AEREAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qualidade de requerida, e CAROLINA XAVIER REGIS e ANA LIDIA LIRA RIBEIRO, na qualidade de requerentes, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, as partes celebraram acordo voluntário, no qual a requerida comprometeu-se a pagar, por mera liberalidade e sem reconhecimento de responsabilidade, o valor total de R$ 11.936,00 (onze mil novecentos e trinta e seis reais), dividido igualmente entre as autoras da seguinte forma: R$ 5.968,00 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais) à autora CAROLINA XAVIER REGIS; R$ 5.968,00 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais) à autora ANA LIDIA LIRA RIBEIRO.
Os valores foram quitados por meio de depósito bancário, conforme dados fornecidos pelas autoras, com previsão de eventual pagamento judicial em caso de inconsistência nos dados bancários.
O acordo prevê ainda: I) A outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável pelas autoras em favor da ré e de todas as empresas do grupo LATAM; II) A renúncia expressa pelas partes ao direito de interposição de quaisquer recursos, inclusive àqueles já interpostos; III) Que cada parte arcará com seus próprios honorários contratuais, não havendo previsão de pagamento de honorários sucumbenciais; IV) Que as custas finais serão suportadas pela ré, desde que haja devida intimação para tanto; V) A aplicação de multa de 10% sobre o valor acordado em caso de inadimplemento; VI) Declaração de que não houve recebimento prévio de valores a título de seguro e responsabilização das autoras por eventuais ações de terceiros relativas ao objeto da ação.
Posteriormente, a parte requerida comprovou o integral cumprimento do acordo, conforme comprovantes de pagamento inseridos no documento de ID nº 159647874.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, no presente caso, a requerida já demonstrou haver cumprido integralmente a obrigação assumida, restando satisfeita a prestação avençada, e não havendo quaisquer pendências remanescentes entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", e no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre CAROLINA XAVIER REGIS, ANA LIDIA LIRA RIBEIRO e TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID nº 149633878), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Nos termos da avença, as custas e as despesas processuais serão suportadas pela parte requerida. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159696162
-
09/06/2025 17:51
Homologada a Transação
-
09/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 28/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELY XAVIER FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELY XAVIER FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135434230
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278567-79.2024.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LIDIA LIRA RIBEIRO, CAROLINA XAVIER REGIS REU: TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135434230
-
18/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434230
-
18/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/11/2024 00:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:43
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031748-82.2020.8.06.0171
Joao Bezerra Lino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 12:03
Processo nº 0229320-66.2023.8.06.0001
Cma Cgm Societe Anonyme
Jose Roberto Martorelli de Queiroz
Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 11:26
Processo nº 0214822-33.2021.8.06.0001
Marcia Rejane Pereira de Morais
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 16:40
Processo nº 3003088-85.2024.8.06.0171
Raquel Pereira Batista
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcos Pereira Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 19:09
Processo nº 3003570-24.2025.8.06.0001
Roberto Vieira de Meneses
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Germana Carvalho de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 11:59