TJCE - 0255577-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384037
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384037
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255577-31.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX A GOLPISTA QUE SE PASSAVA POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de golpe aplicado via WhatsApp por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira requerida.
O fraudador informou suposta pendência de empréstimo consignado e forneceu chave PIX para pagamento.
A autora realizou a transferência e, posteriormente, constatou se tratar de fraude, buscando responsabilizar o banco pelo ocorrido.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por golpe praticado por terceiro que se passou por seu funcionário; (ii) verificar se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes como o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.
O golpe foi cometido por terceiro alheio à instituição financeira, sem qualquer comprovação de vínculo ou ingerência do banco na prática criminosa. 5.
A autora agiu com ausência de cautela ao realizar a transferência sem verificação da identidade do destinatário, contribuindo de forma exclusiva para o resultado danoso. 6.
Caracterizado o fortuito externo, a responsabilidade civil da instituição financeira é afastada, não se aplicando o entendimento da Súmula 479 do STJ. 7.
Ausentes conduta ilícita e nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o dano sofrido, não há que se falar em obrigação de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255577-31.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Maria de Fátima Holanda da Silva, figurando como apelada Paraná Banco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora a arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do débito ficará suspensa pelo período de 5 anos, salvo mudança nas condições financeiras da autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id: 19408877), alegando, em suma, que "o golpe sofrido decorreu da falha da Apelada em proteger seus dados sigilosos.
O estelionatário possuía informações detalhadas do contrato firmado entre as partes.
Essas informações, por sua natureza, deveriam estar sob estrita confidencialidade, sendo de responsabilidade exclusiva da Apelada garantir sua segurança." Contrarrazões id: 19408881. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Rememorando o caso dos autos, a autora afirma que fora abordada via Whatsapp por suposta representante da instituição financeira, ora apelada, alegando que constava pendências referente a empréstimo consignado, no valor de R$760,10 (setecentos e sessenta reais e dez centavos).
Com isso, a suposta funcionária informou os dados do empréstimo e indicou chave de Pix para que fosse realizada transferência e a pendência fosse sanada.
Conforme demonstrado na exordial (id: 19408535), a apelante realizou o pagamento, e posteriormente percebeu se tratar de golpe.
Por esses motivos, ajuizou ação de reparação por danos morais, a qual fora julgada improcedente. Desse modo, da análise dos elementos de prova dos autos, sobretudo a própria narrativa dos fatos apresentada na petição inicial, é possível constatar que em nenhum momento houve qualquer participação da instituição financeira promovida na dinâmica dos fatos. Não obstante o golpe aplicado contra a requerente, o estelionato foi praticado por pessoa que dizia ser funcionário da apelada, Paraná Banco S/A, da qual a autora era devedora e, afirmando haver pendências nas parcelas de empréstimo consignado, solicitou pagamento antecipado do valor.
Ademais, conforme id 19408844, verifica-se que a própria apelante enviou contracheque contendo as suas informações pessoais, que posteriormente foram utilizadas pelo próprio golpista. Ressalta-se que, a chave PIX indicada não pertence ao banco apelado, tampouco constitui meio oficial de comunicação do requerido.
Portanto, incumbia à requerente adotar a devida cautela ao realizar transações bancárias, bem como verificar a identidade do destinatário dessas operações.
Verifica-se, assim, que se afigurou como fortuito externo relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, hipótese sobre a qual não se aplica o enunciado da súmula 479 do STJ. No caso, além da notória ausência de cautela da vítima ter sido determinante para o resultado, uma vez que efetuou o pagamento a terceiro sem sequer ter o devido cuidado de confirmar sua identidade, não se verifica qualquer conduta praticada pela instituição financeira na concorrência do dano, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A cerca disso, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6.
As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7.
A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.
Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2.
O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3.
A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REALIZAR TRANSFERÊNCIA.
AUTOR NÃO PROCEDEU COM A CAUTELA NECESSÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença proferida às fls. 148/152 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação restituição de transferência bancária errada ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco em relação à transferência efetuada pelo autor de maneira equivocada, devido à falta de atenção na digitação dos dados bancários do destinatário, que teve seu pedido de devolução do valor negado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, da narrativa dos fatos é possível inferir que a parte autora foi vítima de sua própria desatenção.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir ao promovente/consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Além disso, há vasta divulgação, por diversos meios, sobre como se prevenir de circunstancias semelhantes. 4.
Nota-se que o requerente não procedeu com a cautela necessária durante a atividade, sem, por exemplo, confirmar, consoante seu próprio relato na exordial, informações essenciais dos dados bancários do destinatário.
Diante disso, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo, em razão da transferência ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pelo autor, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479) que gera a responsabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051163-86.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Desse modo, são pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, diante da inexistência de conduta ilícita do banco promovido e nexo causal com o dano alegado pela parte autora, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sendo assim, inexistido conduta ilícita do banco promovido e qualquer concorrência para o dano decorrente de fortuito externo praticado exclusivamente por terceiro, com descuido da vítima, não prospera a pretensão de responsabilização civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR -
04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384037
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16/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA - CPF: *23.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741569
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741569
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255577-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741569
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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