TJCE - 3000070-65.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008534
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008534
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000070-65.2024.8.06.0168 RECORRENTE: INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RECORRIDO: JOSIAS BEZERRA VIANA JUÍZO DE ORIGEM: 1.ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE MENSALIDADE SOB A RUBRICA ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE QUE EFETUA OS DESCONTOS POSSUI CNPJ DIVERSO DA DEMANDADA, EMBORA UTILIZE O MESMO NOME.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA, NÃO SENDO A PROMOVIDA A RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS, MUITO MENOS PELO RESSARCIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Josias Bezerra Viana, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, contra si ajuizada por Josias Bezerra Viana.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19146849), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu, especificamente quanto à cobrança da contribuição ABSP, objeto da lide; b) A restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil); c) Indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, CC)." Nas razões do Recurso Inominado de ID (19146851), a parte recorrente alegou em sede preliminar sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sentença recorrida considerou a documentação pública que comprova sua incapacidade de realizar os descontos sofridos pela recorrida descontos e nem apreciou o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Em razão disso, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela recorrente.
Acolhida.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerente contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, o qual ignorou o pedido de ilegitimidade passiva e não apreciou a documentação pública apresentada, que comprova a inexistência de relação jurídica entre a recorrente e a parte recorrida para a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
Nessa senda, o recorrente alega que a decisão não se fundamentou adequadamente, desconsiderando a prova documental que atesta a sua falta de poderes para efetuar os referidos descontos, conforme certificado pelo INSS, bem como invocou a confusão criada na sentença ao apontar como responsável pela realização dos descontos o instituto que não possui tal competência.
O feito deve ser extinto ante a ilegitimidade passiva, acolhendo-se o recurso.
A questão trazida pela promovida é pertinente e, antes de condená-la ao ressarcimento dos valores, era necessário verificar se era efetivamente a promovida quem efetuava os descontos.
Em especial quando alega que não foi ela quem realizou o ato.
Por isso, a questão era preliminar, devendo ser sanada antes de se adentrar no mérito.
Importa mencionar ainda que a parte promovente requereu emenda à inicial (ID 19146845) a fim de excluir a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ 10.***.***/0001-80 do polo passivo e incluir a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, CNPJ 07.***.***/0001-50, não apreciada pelo Juízo de origem.
Assim, diante da documentação juntada pela recorrente na sua contestação (Acordo de Cooperação Técnica celebrada como entidade com mesmo homônimo, porém como CNPJ diverso da pessoa jurídica recorrente ID: 19146778 - Págs. 1/17); Ofício encaminhado à recorrente, comunicando que alteração de nome pela entidade homônima, a qual adquiriu a nomenclatura de "AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - ID: 19146779 - Págs. 1/2); cartão de CNPJ da entidade homônima ( ID: 19146779 - Pág. 4); Informação do INSS, ID: 19146780 - Pág. 1/5), confirmam de forma clarividente que a parte recorrente é ilegítima para figura no polo passivo desta demanda.
Assim, a preliminar deve ser acolhida, extinguindo-se o feito sem o enfrentamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva verificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte promovida.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
06/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008534
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05/05/2025 13:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339403
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339403
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339403
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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