TJCE - 3000070-65.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137962722
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962722
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000070-65.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: JOSIAS BEZERRA VIANA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 7 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962722
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07/03/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134616932
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14/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000070-65.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSIAS BEZERRA VIANA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de ação constando as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega que é aposentado e que verificou em seu extrato do INSS descontos mensais indevidos sob a rubrica "Contribuição ABSP 0800 591 0527".
Aduz que nunca autorizou ou contratou qualquer serviço com a requerida e que esses descontos foram feitos sem sua anuência, tendo sido identificados dois descontos, totalizando R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e quatorze centavos).
A parte autora solicitou a exclusão desses descontos junto ao INSS e ajuizou a ação para obter o ressarcimento dos valores debitados, bem como indenização por danos morais e materiais.
Requereu, portanto, a inexistência do debito, a restituição em dobro e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Associação ré apresentou contestação, alegando que não possui legitimidade passiva na ação, pois não foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e que os valores foram descontados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
No mérito, pugnou pela inexistência de relação jurídica e inexistência de dano moral.
De resto, requereu a total improcedência da presente demanda.
Restada infrutífera a composição amigável entre as partes.
Emenda à inicial requerendo a retificação do polo passivo da demanda para excluir ABSP e incluir AAPEN (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste na análise sobre a concessão dos danos morais e materiais em razão da incidência de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa.
Sabe-se que a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela demandada.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia à parte promovida, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a parte autora contratou o serviço que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
V. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Da narrativa autoral e demais elementos dos autos, constata-se a ocorrência de irregularidade no comportamento da ré, que descontou valores do benefício previdenciário da parte autora sem a prova da efetiva autorização.
Extrai-se dos autos que a parte requerente é aposentada, inexistindo evidências de que fosse ligada à associação respectiva, já que a requerida não juntou contrato ou termo de autorização para desconto de contribuição, resumindo-se a sustentar genericamente a inexistência de dano.
A parte requerente demonstrou através de extrato do INSS (ID 78888018) que a referida contribuição foi descontada de sua conta corrente.
Ademais, até o ajuizamento da ação, foram constatados 2 (dois) descontos indevidos, em 11/2023 e 12/2023, nos valores de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), respectivamente.
Deveras, cabia à associação demandada ter maior cautela diante de contratações de contribuições e serviços, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesta senda, colacionam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realçam a tese: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014371820248060171, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024).
Por conseguinte, em consonância com a orientação da jurisprudência atual, o valor indevidamente descontado da conta da parte requerente deverá ser restituído na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável.
Nessa lógica, destaca-se a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto da repetição em dobro, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé para viabilizar a dobra legal: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mostra-se claro que os tais danos são decorrentes do simples fato de a parte autora ter-se visto indevidamente privada de parte de seus proventos, recebidos na mesma conta corrente em que efetuados os descontos indevidos, que, em virtude de já ser em valor baixo, sequer cumpre as despesas ordinárias.
Os transtornos que daí decorrem são claros, e no contexto de que se cuida vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o meio de sobrevivência da reclamante.
Pondero, contudo, que o valor da indenização não deve ser fixado no patamar requerido, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento do valor em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu, especificamente quanto à cobrança da contribuição ABSP, objeto da lide; b) A restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil); c) Indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota ______________________________________________________ Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (NR) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134616932
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13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134616932
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06/02/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 99213911
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 99213911
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 99213911
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 99213911
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99213911
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99213911
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19/09/2024 17:28
Juntada de informação
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04/09/2024 14:10
Juntada de informação
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04/09/2024 08:11
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:41
Juntada de ata da audiência
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83441820
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83441820
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01/04/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83441820
-
01/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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