TJCE - 3000049-90.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134785427
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14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000049-90.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCA IMOBILIARIA LTDA PROMOVIDO: MARCOS VINICIUS BINO TOMAZ SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de cobrança decorrente de inadimplência de contrato de locação imobiliária na qual o endereço informado tanto da parte Autora quanto da parte Promovida situam-se em locais distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna; almejando o Autor a atração da competência territorial do local do imóvel.
Fora juntado contrato firmado entre as partes com foro de eleição para a Comarca de Fortaleza, sendo que há repartição de competência territorial interna entre os 20 Juizados Cíveis. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso.
Não sendo utilizado o endereço do local do imóvel (art. 4º, II), por não se tratar de obrigação de fazer no imóvel, mas tão somente de cobrança de valores decorrentes da contratação locatícia, como deseja a parte autora com o objetivo apenas de atrair o processo para esta Unidade; fazendo-se menção também que não se trata de ação executiva.
Não sendo aplicável, por fim, a regra da Lei processual do Inquilinato pela situação do imóvel, já que a Lei n. 9.099/95 é especial e possui regramento próprio para sua fixação competencial. Ressalte-se que o endereço da parte Promovida em outra comarca, bem como do Autor está informado como sendo a Rua Nogueira Acioli, 996 / Sala 01, Bairro Centro, CEP: 60.110-140, Fortaleza-CE, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134785427
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13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134785427
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13/02/2025 17:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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