TJCE - 0266563-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157025548
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157025548
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 157020277, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/05/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157025548
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151096521
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151096521
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 138982003 opostos pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não aplicar na parte do dispositivo, relativo ao ônus sucumbencial, a previsão do § 2.º do art. 85, do CPC, em que os honorários são aplicados de acordo com o valor econômico da condenação.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 142869836, insurgindo-se contra os embargos apresentados, requerendo a manutenção do julgado, asseverando que está correto o arbitramento dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Analisando atentamente os pedidos e a parte dispositiva da sentença vergastada, percebe-se que haviam dois pedidos principais, sendo ambos deferidos, como sendo um referente à obrigação de fazer, concernente ao restabelecimento da contratação do plano de saúde e o outro consistia na condenação em indenização por danos morais.
Logo, não há como aceitar o entendimento da embargante, no sentido de que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser restrito à condenação apenas a um dos pedidos, no caso a condenação em danos morais.
Portanto, deve ser levado em consideração ao valor da causa e não apenas a procedência de um dos pedidos.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los, em todos os seus termos, mantendo intacta a sentença atacada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151096521
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22/04/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136345222
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136345222
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANA MORENA GONDIM CAMPOS moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, em face da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, que é segurada pelo plano de saúde da demandada, mantendo-se adimplente com as mensalidades, porém teve seu plano de saúde cancelado indevidamente, sem nenhum comunicado prévio.
Asseverou que já havia cirurgia bariátrica autorizada e consulta marcada para o dia 27/09/2024, tendo sido tudo cancelado.
Ao tentar entrar em contato pelo aplicativo, percebeu que o acesso havia sido bloqueado.
Asseverou que se encontrava em dia com suas obrigações financeiras, com comprovantes de pagamento em anexo, os quais demonstram seu interesse em manter o vínculo com a demandada.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a restabelecer e normalizar o plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas, sem ter que cumprir novamente período de carência, uma vez que os documentos anexos à inicial comprovam o seu direito e a situação de urgência.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato rescisório e restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em iguais condições antes existentes, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo boletos de pagamentos e comprovantes de pagamento no ID 123497083; laudo nutricional ID 123497079; avaliação psicológica pré-gastroplastia ID 123495624; prints do aplicativo ID 123497086; e-mails ID 123497082; receituário e relatório médico no ID 123497085; e-mails e guia de solicitação de internação no ID 123497080; e e-mails resposta da solicitação ID 123497075.
Na decisão interlocutória de ID 123495584, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a demandada providenciasse o restabelecimento da vigência do plano de saúde da promovente, nas condições anteriormente contratadas, sem cumprimento do período de carência, dando regular prosseguimento aos tratamentos médicos que estavam em andamento, quando se deu o aludido cancelamento deste plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, conforme comunicado no ID 130799459, tendo sido indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão proferida pela Eminente Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, como se vê no ID 134369374.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 129797017.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 134010841, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, afirmou, em suma, que não praticou conduta ilícita, já que a rescisão contratual do plano coletivo empresarial teve por motivação a irregularidade do CNPJ utilizado pela autora, devidamente cientificado à devedora mediante o envio de e-mail.
A autora apresentou réplica no ID 136067239, rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os termos da peça exordial. É o breve relato.
Decido.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
O caso em análise está regulamentado na Resolução Normativa nº 557/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamenta as regras para contratação de plano coletivo empresarial por microempreendedor individual - MEI, especialmente no seu art. 10, que segue transcrito, in verbis: Art. 10.
Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: I - prevista no artigo 9º desta resolução; e II - dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso. §1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.
Portanto, a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, fica condicionada à comprovação de notificação ao consumidor sobre a irregularidade de sua documentação, dando-lhe oportunidade para regularizá-la.
A parte demandada procurou justificar a rescisão contratual, alegando existência de irregularidade e informando que a notificação foi realizada via e-mail.
No entanto, limitou-se a juntar aos autos o documento nas fls. 06 do ID 134010841, referente ao texto do que teria sido enviado por e-mail, não sendo possível, porém, aferir se foi enviado para o correto endereço eletrônico da demandante, tampouco a existência dessa notificação extrajudicial à contratante, ora promovente, de forma válida e pessoal, com o seu efetivo recebimento.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que há de se considerar nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem a obediência às formalidades disciplinadas na respectiva Lei Regulamentadora e Súmula Normativa Nº 28 da ANS.
Segue abaixo transcrita a Ementa de um julgado da Egrégia 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 13, II, DA LEI N° 9.656/98 E NA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reformada da sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danielle Ferreira Souza, ora apelada. 2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da sentença recorrida que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, por entender não ter ficado demonstrada a prévia notificação pessoal acerca da rescisão. 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 4.
A ANS editou, em 30 de novembro de 2015, a Súmula Normativa n° 28, estabelecendo os requisitos para a validade da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato em razão de inadimplemento, quais sejam: identificação da operadora de plano de assistência à saúde; a identificação do consumidor; a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; o valor exato e atualizado do débito; o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do Consumidor. 5.
No caso dos autos, a operadora de planos de saúde requerida, ora apelada, limitou-se a juntar aos autos o A.R. (aviso de recebimento), desacompanhado da notificação, de modo que não é possível verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pela Súmula Normativa n° 28 da ANS.
Nesse sentir, diante da ausência de demonstração da regularidade da notificação, deve ser considerado inválido o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0222684-55.2021.8.06.0001; Relator Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 27/04/2022; Data da publicação: 29/04/2022) (grifo nosso).
Dessa forma, há de se admitir que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o deferimento da medida de urgência outrora pleiteada e deferida no ID 123495584, pelo que merece ser devidamente ratificada.
Já com relação ao pedido de dano moral, também pode se dizer que aqueles fatos, negando o fornecimento dos serviços regularmente contratados e a realização de cancelamento indevido do plano de saúde da autora, foi suficiente para lhe causar transtornos e riscos de danos à saúde.
Assim, a promovida cometeu ato ilícito, previsto no art. 186, do Código Civil, que assim dispões in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em complementação a este raciocínio jurídico, estabelece o art. 927, do mesmo Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que ato dessa natureza, praticado contra pessoa física, dispensa a prova específica sobre a ocorrência do dano moral, bastando que seja provado o ato danoso e o nexo de causalidade, sendo esse dano moral simplesmente presumido.
No que se refere ao valor da indenização, pode se dizer que não há na lei parâmetro preciso ou tabelamento para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser adotada um critério equitativo, baseado na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado mais nas disposições dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem como no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar nula a rescisão do contrato de Plano de Saúde firmado entre as partes, ratificando a decisão interlocutória proferida por este Juízo no ID 123495584, tornando-a definitiva, assegurando à demandante o direito de permanecer com o referenciado contrato de plano de saúde, nas mesmas condições contratuais vigentes à época da injusta rescisão.
Condeno a promovida no pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345222
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18/02/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134098931
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14/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 134010841, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134098931
-
13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134098931
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31/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:41
Juntada de Ofício
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30/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de sistema
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:31
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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19/10/2024 12:32
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/10/2024 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:17
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 12:01
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/10/2024 16:15
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 15:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363014-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:32
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07/10/2024 14:52
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:43
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 13:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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27/09/2024 17:44
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 18:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 23:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2024 23:47
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/09/2024 23:45
Mov. [8] - Documento
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24/09/2024 06:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 06:18
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/09/2024 06:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/188270-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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09/09/2024 11:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/09/2024 11:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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