TJCE - 3039166-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157232121
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157232121
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157232121
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134279501
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3039166-40.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: IMPETRANTE: SANTA FE CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA Requerido: IMPETRADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
SANTA FE CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos e por seu advogado legalmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face do Secretário Executivo do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON), aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos: Aduz, em apertada síntese, que foi lavrado o Auto de Infração nº 002437, em razão de não disponibilizar cardápio em Braille, para clientes portadores de deficiência visual, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 16.074/16 e da Lei Estadual 16.712/18; e que tal infração ensejou a aplicação da multa com caráter confiscatório, dado o elevado valor, qual seja, 5.000 UFIRCE, que equivalente a R$ 27.461,40 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
No mérito, defende a nulidade da referida penalidade, tendo em conta que a legislação pertinente confere a possibilidade do estabelecimento dispor de exemplares em linguagem Braille ou audiodescrição ou disponibilizar um de seus funcionários para atendimento individualizado do portador de deficiência visual, enquanto que a infração foi motivada tão-somente pela ausência de cardápio em Braille, desconsiderando que o impetrante disponibiliza funcionário para o citado atendimento.
Defende ter havido malferimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa e que, no processo administrativo, comprovou não ter descumprido qualquer regra do CDC.
Por fim, requer a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução de 90% (noventa por cento) do valor da penalidade imposta.
Com a inicial de ID 77445329 vieram os documentos de ID 77445330/77445337.
Despacho de ID 78309790 recebe a exordial.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 79278034 defendendo a inexistência de prova de contratação de profissional em momento anterior à lavratura do auto de infração; o decurso do prazo decadencial, posto que a impetrante foi notificada acerca da decisão administrativa em 23 de fevereiro de 2023, enquanto o writ foi impetrado em dezembro de 2023, superando o prazo de 120 dias.
No mérito, defende a impossibilidade do Poder Judiciário ingressar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação de poderes; a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada; além de dispor de competência para aplicar penalidade administrativas, com esteio no art. 18 do Decreto n° 2.181/1997.
Ao final, requer a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 79267830/79267831.
Manifestação de ID 79285365 do Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, neste ato representado por seu Secretário-Executivo, defendendo a impossibilidade do Poder Judiciário ingressar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação de poderes.
Por fim, pugna pela denegação da segurança. Resposta à manifestação do DECON de ID 80216057 rechaçando todos os seus termos.
Petição de ID 124808047 do Parquet deixando de se manifestar, em razão do parecer emitido pela promotoria, através do DECON (ID 79285365).
Eis o breve relato. Decido. O cerne da contenda diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 09.2022.00040269-0 que arbitrou multa sancionatória, em desfavor da parte autora, no valor de valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, que equivale ao montante de R$ 27.461,40 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Antes de ingressar no âmago da contenda, faz-se necessário apreciar a arguição de decurso do prazo decadencial para ingressar com o writ. Conforme prescrito no art. 23 da Lei 12.016/09, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", norma que é objeto da súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser "constitucional lei que fixa o prazo de decadência para impetração do mandado de segurança". Compulsando os autos, verifico que a impetrante foi notificada acerca da decisão administrativa em fevereiro de 2023, cujo trânsito em julgado se deu em fevereiro de 2023 (ID 79267830, p. 33), enquanto que o presente writ foi impetrado em dezembro de 2023, superando o prazo decadencial de 120 dias para tal intento.
Portanto, considerando que o presente mandamus foi impetrado em dezembro de 2023, não há como se olvidar que transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para interposição desta ação mandamental, contado da ciência do ato impugnado, motivo pelo qual acolho a preliminar de decadência, arguida pelo impetrado.
Diante das razões explicitadas, por considerar que o Impetrante decaiu de seu direito de interpor o presente "mandamus", com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo e, por consequência, determino seu arquivamento, não obstando a impetrante perseguir o seu desiderato pela via processual adequada.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I., decorrido o prazo recursal em manifestação das partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134279501
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12/02/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279501
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12/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 10:56
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:42
Conclusos para despacho
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20/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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