TJCE - 0282978-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:22
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:22
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0282978-05.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Regina Helena Brauna Bruno - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) - Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) -
27/08/2025 14:05
Decorrendo Prazo
-
27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/08/2025 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
13/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
12/08/2025 19:25
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
12/08/2025 19:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2025 19:24
Recurso Especial repetitivo
-
17/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Petição
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
23/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 17:36
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0282978-05.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelada: Regina Helena Brauna Bruno - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelante: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Especial e Extraordinário Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) - Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:33
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
10/06/2025 19:30
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Petição
-
10/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:16
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição
-
25/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:19
Decorrendo Prazo
-
18/02/2025 01:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0282978-05.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Regina Helena Brauna Bruno - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO FIRMADO POR CURADOR PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO IRREGULAR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
CONSISTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E QUE SE REALIZE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.2.
O PRESENTE CASO SE CONFORMA ÀS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ), SENDO CERTO QUE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EXIGE A PRESENÇA DE CERTOS REQUISITOS (AGENTE CAPAZ; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL; FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI). 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE DE FORMA OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 14, CAPUT, CDC) E SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA QUANDO DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, CDC).4.
A DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSTITUI REQUISITO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, E, PARA QUE SEJA VÁLIDA, É NECESSÁRIO QUE A VONTADE SEJA MANIFESTADA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA.5.
O CURADOR PROVISÓRIO DA PARTE REQUERENTE, À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, NÃO PODERIA ALIENAR OU ONERAR QUALQUER BEM OU DIREITO DA INTERDITADA E NEM CONTRAIR EMPRÉSTIMO EM NOME DA MESMA, SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, NOS TERMOS DA EXPRESSA RESSALVA CONSTANTE DO ALVARÁ JUDICIAL PROVISÓRIO EXARADO PELO JUÍZO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.6.
NÃO É POSSÍVEL CONFERIR VALIDADE JURÍDICA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSTANTE DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA SUA FORMALIZAÇÃO.7.
O BANCO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CONSTANTE DA NORMA PROCESSUAL CIVIL (ART. 373, INCISO II, CPC), POIS NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DA PARTE REQUERENTE PARA FINS DE CONTRATAÇÃO.8.
A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU A CONTRATAÇÃO IRREGULAR ACARRETA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS OU DOS ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR POR PARTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. 9.
OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES SE EFETUADOS ATÉ O MARCO DE 30/03/2021, E, NA FORMA DOBRADA, SE REALIZADOS APÓS ESSA DATA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDEXADOR OFICIAL E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESCONTOS (ART. 389, CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 - STJ), VISTO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.10.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE SER INEXPRESSIVA A PONTO DE ESTIMULAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEM SER EXORBITANTE A PONTO DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SENDO CERTO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A ESSE TÍTULO É INFERIOR AO QUE COMUMENTE É ESTABELECIDO PELO TJCE, HAVENDO DE SER MANTIDO TAL CAPÍTULO VISTO QUE NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) - Carina Braúna Bruno Sales (OAB: 35485/CE) -
14/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:06
Mover Obj A
-
13/02/2025 20:06
Mover Obj A
-
13/02/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/02/2025 09:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/02/2025 09:00
Julgado
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Inclusão em Pauta
-
31/01/2025 12:49
Para Julgamento
-
31/01/2025 09:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/12/2024 06:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2024 06:07
Juntada de Petição
-
20/12/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 06:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/11/2024 12:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/11/2024 10:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 10:17
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
27/11/2024 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
01/11/2024 01:46
Decorrendo Prazo
-
01/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/10/2024 18:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/10/2024 18:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/10/2024 16:56
Declarada incompetência
-
29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/10/2024 15:36
Registrado para Retificada a autuação
-
29/10/2024 15:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039719-53.2024.8.06.0001
Artemis Maria Leitao de Alencar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 18:27
Processo nº 3039719-53.2024.8.06.0001
Artemis Maria Leitao de Alencar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Monica Rocha Borges Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:36
Processo nº 3922634-81.2010.8.06.0013
C&Amp;A Modas LTDA.
Maria Rodrigues Ferreira
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 16:37
Processo nº 3922634-81.2010.8.06.0013
Maria Rodrigues Ferreira
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2010 12:24
Processo nº 0282978-05.2023.8.06.0001
Regina Helena Brauna Bruno
Banco do Brasil SA
Advogado: Carina Brauna Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:33