TJCE - 0285178-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 05:02
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150666923
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150666923
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0285178-48.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: FRANCISCO CICERO DO CARMO TABOSA REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por Francisco Cícero do Carmo Tabosa, representado por sua esposa, Maria Alves André Tabosa, em face do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e do Estado do Ceará, solidariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, internação em unidade hospitalar que disponha de serviço de oncologia.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida, em sede de Plantão Judicial (ID.127733574), sobreveio a notícia de óbito da parte autora (ID.141137696), confirmada através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (ID 145029649). É o que importa relatar.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de hospital.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC) em face do noticiado falecimento do(a) requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação dos entes requeridos em proverem o número de leitos suficientes para as demandas dos assistidos ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 15 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150666923
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23/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
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03/04/2025 05:09
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:09
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075335
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25/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141075335
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0285178-48.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CICERO DO CARMO TABOSA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 21 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075335
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21/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:32
Decretada a revelia
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21/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135145573
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0285178-48.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CICERO DO CARMO TABOSA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135145573
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12/02/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135145573
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07/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2024 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127759451
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127759451
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28/11/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127759451
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28/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 11:46
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 10:10
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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28/11/2024 10:10
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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27/11/2024 21:57
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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27/11/2024 21:42
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 20:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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