TJCE - 0200913-25.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136392559
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136392559
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200913-25.2023.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO GARCIA DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO GARCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença e suas planilhas de id. 136122164 e ss.
A sentença de id. 105444284, julgou parcialmente procedente a presente demanda, com o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar nulo o contrato aqui discutido (n 0123430219683, no valor total de R$ 3.320,00, a ser pago em 36 parcelas, no montante mensal de R$131,89). b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados de forma simples (em dobro, somente em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Ressalta-se que, caso a instituição financeira requerida tenha depositado valores na conta bancária do autor, o que deverá ter sido comprovado documentalmente neste processo, esses valores deverão ser compensados no montante executado, resultante desta sentença, cabendo ao credor executar o eventual saldo restante.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Embargos de Declaração opostos pela executada no id. 106021991, com sentença de id. 127802644, conforme segue: "Isto posto, ante tais considerações e por entender configurada a hipótese legal de cabimento, hei por bem acolher os Embargos opostos para, tão somente, suprir a omissão relativamente à ausência de manifestação judicial, passando o item que versa sobre a condenação em danos morais a ter a seguinte redação: c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, índice INPC, desde o arbitramento.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Certidão do trânsito em julgado em 24/01/2025 no id. 133314262.
Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial.
Não havendo procurador constituído ou caso representado pela Defensoria Pública, o executado deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
19/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136392559
-
19/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135682506
-
13/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200913-25.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GARCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte devedora, por meio do seu advogado, para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, cujos cálculos e guias poderão ser acessados através do link https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/guias_jud.asp, nos termos da condenação em sentença de ID 105444284, transitada em julgado, sob pena de remessa para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 16.130/2016, in verbis: Art.13.
Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.
CUSTAS PROCESSUAIS .....
R$ 1.831,03 TOTAL .....
R$ 1.831,03 TAUÁ/CE, 12 de fevereiro de 2025. MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135682506
-
12/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135682506
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:38
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127802644
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127802644
-
29/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127802644
-
29/11/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124595569
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124595569
-
13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124595569
-
13/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 105444284
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105444284
-
24/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105444284
-
24/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 20:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 09:11
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
18/07/2024 22:08
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Tornem os autos conclusos para sentenca, observando-se a ordem cronologica de conclusao. Expedientes necessarios. Ta
-
29/01/2024 10:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 10:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
06/12/2023 16:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2023 17:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01811110-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 16:50
-
21/11/2023 23:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:28
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/11/2023 11:07
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 15:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 09:10
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
02/09/2023 12:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
02/09/2023 12:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 02:57
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 14:02
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 13:58
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2023 12:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807944-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 10:44
-
29/08/2023 12:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 08:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/08/2023 08:46
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/08/2023 16:34
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
25/08/2023 00:05
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/08/2023 02:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 13:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/08/2023 13:45
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/08/2023 13:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 12:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2023 Teor do ato: Cls. Cadastrem-se os advogados habilitados as fls. 17/33 Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 15/16. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thiago Barreira Romcy
-
14/08/2023 09:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/08/2023 15:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807226-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2023 15:18
-
19/07/2023 12:03
Mov. [6] - Mero expediente | Cls. Cadastrem-se os advogados habilitados as fls. 17/33 Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 15/16. Expedientes necessarios.
-
19/07/2023 08:17
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 04:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01806336-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 04:22
-
06/07/2023 23:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200067-88.2024.8.06.0036
Irene de Sousa Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 17:02
Processo nº 0200471-42.2022.8.06.0091
Laurito Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 16:18
Processo nº 3000032-30.2025.8.06.0035
Zenilda Lima Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Henrique Amon Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2025 17:23
Processo nº 0200054-89.2024.8.06.0036
Banco Itau Consignado S/A
Irene de Sousa Costa
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 14:03
Processo nº 0200054-89.2024.8.06.0036
Irene de Sousa Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 11:05