TJCE - 3037953-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135351326
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037953-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3037948-40.2024.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão e declaração de inexistência de débito, ajuizada pelo Sr.
MANOEL CARLOS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência (ID 135223406), a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135351326
-
11/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135351326
-
11/02/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/02/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 16:33
Declarada incompetência
-
28/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200054-89.2024.8.06.0036
Irene de Sousa Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 11:05
Processo nº 0200913-25.2023.8.06.0171
Antonio Garcia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 09:14
Processo nº 0194109-18.2013.8.06.0001
Ecotec Empresa de Construcoes Civil e Te...
Maria Regia da Silva Quaresma
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:31
Processo nº 0271662-58.2024.8.06.0001
Marcia Maria Sampaio de Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 08:50
Processo nº 3002540-80.2024.8.06.0035
Luiz Costa Santiago
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:00