TJCE - 3040301-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154130727
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154130727
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040301-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANUEL SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
12/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154130727
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150645192
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150645192
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3040301-53.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Polo ativo: MANUEL SILVA DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por Manuel Silva de Sousa em face de Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social, sob n° 163.916.759-2, ocasião em que realizou a contratação de empréstimo consignado, recebendo informação de que o pagamento se daria por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício. Entretanto, após a contratação, verificou que os valores de seu benefício estavam diminuindo, momento em que foi surpreendida com a informação da existência de empréstimo em seu CPF com a denominação de "reserva de margem de cartão de crédito", sem qualquer solicitação ou contratação, na qual gerou parcelas no valor de R$56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato n° 20209002214000073000. Sustentando tratar-se de desconto ilegal, em razão da modalidade impedir a contratação de empréstimo com outra instituição financeira diferente da que forneceu o cartão de crédito, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a declaração de nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação de n° 20209002214000073000, além dos descontos do cartão de crédito à título de "empréstimo sobre a RMC".
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação de "Empréstimo Consignado da RMC", além da condenação da instituição financeira ré a restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, totalizando o valor de R$4.194,24 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), o pagamento da indenização em danos morais arbitrados em R$15.000,00 (quinze mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento).
Alternativamente, pugnou pela conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Decisão Interlocutória de ID n° 132122888 indeferindo a tutela de urgência requerida em exordial, recebendo a inicial, invertendo o ônus a prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais. Contestação em ID n° 135354470 onde a instituição financeira ré impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum para o pagamento de produtos e de serviços comprados no comércio, mas tem condições de contratação especiais, como taxas de juros reduzidas e isenção de tarifas de anuidade e, o crédito utilizado pelo cliente - ou seja, a fatura do cartão - pode ser descontado direta e automaticamente da folha de pagamento do cliente, no limite da margem consignável de 5%, sendo a contratação realizada exclusivamente nas agências Bradesco.
Afirma ainda que, o cartão de crédito objeto da presente demanda fora enviado em 01/04/2024 para o endereço informado pela parte autora em seu cadastro, sendo o desbloqueio realizado em 20/08/2024, reconhecido como uma inequívoca concordância do produto, sendo utilizado para realização de compras e saques antecipados.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 135427781 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Ato ordinatório de ID n° 140947500 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré. Despacho com ID n° 145057433 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente aos autos cópia contratual da operação objeto da lide, a fim de possibilitar a análise das informações contratuais e modalidades de contratação, sob pena de preclusão.
Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito. MÉRITO. Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelo CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado nº 297 da sua Súmula n° 297, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Cinge-se a demanda no pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao Empréstimo Consignado da RMC, com a restituição dos valores cobrados, em sua forma dobrada, no valor total de R$4.194,24 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) e a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Compulsando os autos, é de se verificar que a parte autora trouxe aos autos Histórico de Créditos junto ao INSS (ID n° 129388523) com os débitos impugnados e não reconhecidos, sob a nomenclatura "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Em contrapartida, por meio de Contestação, sustentou a instituição financeira ré que, o débitos inicialmente impugnados possuem como origem a contratação de cartão de crédito consignado, em 25/05/2020, por meio da agência de relacionamento do cliente "02214-MEIRELES-UFO", entretanto, não apresenta qualquer documentação comprobatória com assinatura do consumidor do aludido, existindo, com isso, evidente falha na prestação do serviço. Dessa forma, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, vislumbra-se indícios de que, realmente, o contrato não foi aceito e pactuado pela parte autora, isso porque, de início, verifica-se que a promovida não anexou qualquer documentação capaz de comprovar a regularidade da contratação, bem como comprovar que o consumidor possuía total ciência dos termos, encargos e da modalidade contratada. Eis que, o esclarecimento dessas circunstâncias para a contratante era de fundamental importância, para que esta pudesse optar, por livre e espontânea vontade, pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento, em observância ao comando disciplinado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe à parte que produziu os documentos, no caso os contratos, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante.
Entretanto, em que pese regularmente intimada, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido ao cliente a natureza da operação ora contestada, com suas características e com seus respectivos encargos, havendo indicativos de que a autora foi induzida a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ressalta-se novamente que, não há qualquer comprovação da existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, pois os argumentos trazidos em sua peça de defesa são desprovidos de conteúdo probatório mínimo e incapazes de infirmar as alegações da demandante, cujas alegações desta se mostram verossímeis.
Por outro lado, não cabe, nos casos que envolvem o Código de Defesa do Consumidor, quando existe dano decorrente da falha da prestação de serviços, discutir-se a existência de dolo ou culpa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, como no caso dos autos.
Além disso, não logrou demonstrar à parte ré que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a afastar a sua responsabilização.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA .
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a legitimidade das contratações realizadas em nome da parte autora junto ao banco demandado, bem como o cabimento de indenização decorrente dos contratos eventualmente declarados irregulares.
II ¿ Em vista da impugnação do contrato juntado em contestação, o juízo a quo achou por bem intimar o banco pan para manifestar-se a respeito da produção de provas (f. 244), destacando o ônus da instituição financeira em comprovar a legitimidade do documento apresentado.
Em resposta, o banco pan apresentou petição intermediária (f . 245-249), requerendo a inclusão dos documentos acostados na oportunidade (cópia de contrato diverso daquele apresentado em contestação) no arcabouço probatório do processo, deixando de se manifestar pela produção de prova pericial, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ele atribuído.
Demais disto, os documentos comprobatórios juntados coligem para tal reconhecimento.
III ¿ Em que pese a argumentação do apelante, não é necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira para justificar a devolução em dobro prevista pelo art. 42 do CDC, foi o que decidiu o STJ no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tendo como marco para início da aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 929, data anterior àquela na qual os descontos foram iniciados .
IV - Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida desconta diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa com deficiência e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, principalmente por tratar-se de menor de idade beneficiário do INSS (BPC) por deficiência, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, quantum razoável e proporcional, suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa.
V ¿ Quanto ao pleito de compensação dos valores, apesar do comprovante de TED no valor de R$ 1 .166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) apresentado pelo apelado, os dados bancários divergem daqueles apresentados pela parte autora na inicial, onde recebe o BPC.
Demais disto, foram juntados extratos bancários (f. 38) referentes ao período do negócio jurídico, onde não se pode verificar qualquer crédito da apelante em favor da parte apelada.
Assim, não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que sequer é possível inferir que a parte autora teve acesso aos valores negociados indevidamente em seu nome .
VI - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200654-42.2023.8.06 .0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Apelação Cível: 02006544220238060167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
NEGADO .
BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
MANTIDO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021 E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL .
MANTIDO.
DESCONTO MENSAL DE R$ 114,04.
PARCELA DE VALOR ELEVADO POR REPRESENTAR 12,2% DA VERBA ALIMENTÍCIA DA APELADA/AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003312-44.2019 .8.06.0173 Tianguá, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO NÃO JUNTOU CÓPIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊENCIA DO ART . 373, INCISO II, CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA .
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050326-11.2020 .8.06.0069 Coreaú, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). Assim, verifica-se que as circunstâncias constantes nos autos autorizam o reconhecimento da nulidade da contratação, eis que, diante do equívoco da instituição financeira requerida em efetuar descontos de forma indevida, cabível a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Conquanto, a situação em epígrafe não somente enseja responsabilidade contratual patrimonial, como também extrapatrimonial.
Nesse passo, urge destacar que a responsabilidade das instituições financeiras por erros na prestação de serviços ou fraudes bancárias é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, portanto, verificado o ato ilícito decorrente da fraude, o nexo causal entre este ato e os danos materiais exteriorizados nos descontos indevidamente realizados diretamente na conta da promovente, devida é a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da instituição ré.
Tal entendimento se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SUPOSTAS RENEGOCIAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1- Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Parceria comercial e financeira entre o Banco Itaú e o Banco BMG, ora apelante, à época do negócio jurídico questionado. 2- Autora nega o refinanciamento do empréstimo original. 3- Réu que sequer trouxe aos autos os instrumentos dos supostos contratos de renegociação da dívida originária que alega ter a autora contratado. 4 - Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6- Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos em seu contracheque - verba alimentar - em decorrência dos refinanciamentos não contratados. 7- Dano moral configurado.
Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00094820620208190021 202300110443, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 10/04/2023).
DANOS MATERIAIS. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 06/12/2024, enquanto os descontos iniciaram-se em 05/2020 (ID n° 129388524, p.5).
Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. DANOS MORAIS.
Em seguimento, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, por não demonstrada a existência de contrato válido firmado pelas partes a justificar o débito imputado à autora, tem-se por presente o dever de indenizar, até porque não se trata de mero aborrecimento, vez que foram descontados valores indevidos, o que é suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, havendo ofensa moral com tal prática, dado o grau de desrespeito, o que deve ser coibido.
Observa-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça nos arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) - MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Materiais, que declarou a do contrato de empréstimo consignado e condenou o promovido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 51-822020461/17, no valor de R$ 782,76 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$24,00 (vinte e quatro reais), conforme extrato do INSS de fl. 34, todas debitadas do benefício previdenciário da demandante, sob a alegação de que a autora não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que a demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que anexa à peça de defesa a cédula de crédito bancário de fls. 84-85, sem numeração interna.
Ocorre que aludida documentação se refere a contrato diverso do discutido na exordial.
Em que pese a coincidência quanto à assinatura da recorrida e ao número de parcelas, o instrumento diverge quanto ao valor liberado (R$2.201,13) e ao valor da parcela (R$67,00).
Nesse contexto, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível- 0129828-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar de realização de perícia grafotécnica em face da preclusão temporal, na medida em que o Juízo a quo intimou as partes à fl. 76 para especificarem as provas que pretendem produzir.
Contudo, a apelante restou silente. 1.2.
Ao contrário do narrado nas razões recursais, não existe cerceamento do direito de defesa, mas, sim, a comprovada inércia da empresa recorrente.
Lembra-se aqui do velho brocardo que afirma que o direito não socorre os que dormem.
Ademais, é salutar registrar que o eg.
STJ veda a prática da nulidade guardada, repudiando a tentativa de somente arguir nulidade quando lhe convém para tentar retardar o andamento do feito. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo firmado por pessoa analfabeta, sobretudo diante da ausência da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 2.2.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, deve ser aplicado ao caso o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não juntou aos autos o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.4.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 2.6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 2.7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0009920-69.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
Diante dos julgados supracitados, percebo que, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade e para a justa medida das coisas.
Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.
Destarte, nestes autos, face às circunstâncias vivenciadas pela ofendida bem como tendo em vista a condição socioeconômica da fornecedora ré - fiel ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e com o fito de se evitar enriquecimento sem causa - seguindo os parâmetros adotados para casos análogos, reputo exagerado o valor pleiteado na inicial de R$15.000,00 (quinze mil reais), e fixo o quantum devido a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré referente ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 20209002214000073000 impugnado nos presentes autos, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e em dobro para os descontos efetuados após a referida data, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alusiva aos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 15/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150645192
-
15/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145057433
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145057433
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040301-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANUEL SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Ante a ausência de juntada do contrato objeto da presente ação judicial, sendo este um documento essencial para o deslinde da causa, determino a Secretaria Judiciária que proceda com a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente aos autos cópia contratual da operação objeto da lide, a fim de possibilitar a análise das informações contratuais e modalidades de contratação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145057433
-
03/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140947500
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140947500
-
20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140947500
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MANUEL SILVA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135427781
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135427781
-
12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040301-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANUEL SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135427781
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135427781
-
11/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427781
-
11/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427781
-
11/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132122888
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132122888
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132122888
-
14/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132122888
-
14/01/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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