TJCE - 0274726-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162484982
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162484982
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0274726-13.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Polo ativo: JOSE ADENIL BARROZO Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de ordinária com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por José Adenil Barrozo em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Em síntese, o autor afirma manter vínculo contratual com a ré desde 06/09/2006, por meio do plano de saúde Multiplan, estando adimplente com suas obrigações.
Relata ser portador de câncer de próstata, com progressão da doença e metástases para pulmão e ossos, motivo pelo qual seus médicos assistentes, Dra.
Karennine V.
Nogueira, oncologista, e Dr.
Júlio Marcus Sousa Correia, médico nuclear, prescreveram tratamento com PSMA-177Lu (Lutécio-177 PSMA), consistente em seis aplicações endovenosas com intervalos de seis a dez semanas entre elas.
Destaca que o tratamento possui respaldo em estudos científicos, incluindo publicação no New England Journal of Medicine (NEJM 2021, 385:1091-1103), e que é imprescindível diante da resistência da doença aos tratamentos convencionais e da evolução metastática, sendo essencial para evitar o agravamento do quadro e risco de morte.
Contudo, a ré negou o custeio do tratamento sob o argumento de ausência de registro válido do medicamento na Anvisa, com fundamento na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
O autor sustenta que a decisão sobre o tratamento compete ao médico assistente e que o medicamento possui autorização para comercialização no país, não cabendo à ré recusar o procedimento prescrito.
Alega ter sofrido abalo emocional em razão da negativa de cobertura, por se tratar de doença grave e tratamento urgente.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o tratamento indicado, sob pena de multa, a procedência da ação com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade (73 anos) e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (ID. 119557585).
Decisão de ID. 119554683 concedeu a tutela de urgência pretendida, deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, bem como determinou a citação do réu. Conforme certidão do oficial de justiça acostada em ID. 119554689, o réu restou devidamente citado/intimado. Na petição de ID. 119554691, a parte autora informou que não houve cumprimento da tutela de urgência no prazo fixado, motivo pelo qual requereu a intimação da ré para imediato cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a ser contabilizada desde o primeiro dia do descumprimento.
Decisão de ID. 119554694 determinou a nova intimação da ré para, em três dias, cumprir a tutela concedida, informando local, data e horário para retirada da medicação, sob pena de medidas cabíveis.
A ré Unimed Fortaleza apresentou contestação (ID. 119554698) impugnando, em preliminar, o deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, sustentou que a negativa de cobertura ao tratamento pleiteado decorreu do cumprimento das normas legais e contratuais, e não de ato arbitrário.
Alegou que a terapia com Lutécio-177 PSMA não integra o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, nem as Diretrizes de Utilização (DUT), não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano contratado, que limita-se ao rol mínimo previsto pela agência reguladora.
Defendeu que não há previsão contratual para ampliação da cobertura e que a negativa está amparada em cláusula legítima, regularmente fiscalizada, não configurando ato ilícito ou ensejador de dano moral.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na petição de ID. 119554711, a ré Unimed Fortaleza comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Na petição de ID. 119554718, a parte autora informou que o depósito de R$ 55.000,00 feito pela ré não corresponde ao cumprimento da tutela de urgência, que determinava a autorização e custeio integral do tratamento.
Noticiou o agravamento do estado de saúde e requereu a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 desde o primeiro dia do descumprimento.
Despacho de ID. 119554720 determinou a intimação da ré para esclarecer o motivo do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento da medicação no prazo de cinco dias úteis e a razão do depósito judicial de R$ 55.000,00, sob pena de multa diária.
Na petição de ID. 119556933, a ré informou que cumpriu a liminar com depósito judicial de R$ 55.000,00 referente ao primeiro mês de tratamento, e que a parte autora não contestou ou solicitou levantamento do valor.
Assim, requereu o reconhecimento do cumprimento e que a liberação do depósito dependa da comprovação das despesas.
Por sua vez, o autor informou que impugnou o depósito efetuado pela Unimed, por não corresponder à tutela concedida.
Sustenta que o plano deve fornecer o medicamento e o acompanhamento médico necessários, e que o fornecimento está em atraso, pois a segunda dose não foi entregue.
Reitera o pedido de cumprimento integral da tutela de urgência até o fim do tratamento (ID. 119556941).
Decisão de ID. 119556946 determinou a intimação da parte ré para, em três dias corridos, cumprir integralmente a medida e comprovar nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Na petição de ID. 119556953, a ré informou que o hospital designado para administrar a medicação comunicou alteração no perfil clínico da autora, o que inviabilizou as demais doses.
Alegou que as razões da alteração não foram repassadas à operadora e solicitou a juntada de declaração do hospital (ID. 119556952), sustentando não ter descumprido a obrigação de fazer.
Na petição de ID. 119556957, o autor relatou que foi fornecida apenas uma dose do medicamento, e o tratamento foi suspenso devido ao avanço da doença e à ineficácia do fármaco.
Alegou que houve demora no início do tratamento por negativa do plano de saúde, o que prejudicou sua eficácia.
Informou o falecimento do autor e requereu prazo de 10 dias para juntar a certidão de óbito, o que foi deferido em ID. 119556959.
Na petição de ID. 119556962, foi solicitada a juntada da certidão de óbito do autor, acostada em ID. 119556961.
Despacho de ID. 119556966 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Na petição de ID. 119557576, as herdeiras do autor (cônjuge supérstite e filhas) manifestaram interesse no prosseguimento do feito e requereram habilitação nos autos, visando à reparação pelos danos morais, independentemente do falecimento da vítima. Na petição de ID. 119557578, o réu se opôs à habilitação dos herdeiros, alegando que o benefício da justiça gratuita não se transfere com o falecimento do autor.
Caso sejam habilitados, deverão comprovar a necessidade ou arcar com as custas processuais.
Requereu, ainda, a intimação para regularização da representação.
Na petição de ID. 119557579, a ré Unimed Fortaleza informou que cumpriu a liminar, realizando depósito judicial de R$ 55.000,00 para o tratamento.
Com a certidão de óbito do autor juntada, requereu o levantamento do valor depositado.
Despacho de ID. 135169174 determinou a intimação das sucessoras do autor para comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira, o que foi atendido em ID. 137674877.
Decisão de ID. 160298964 deferiu a sucessão processual, concedeu os benefícios da justiça gratuita às autoras e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Na petição de ID. 161993578, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas.
Por sua vez, na petição de ID. 162138796, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais é dever inafastável do magistrado, o que se harmoniza com o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz forma seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, apreciando-as de forma motivada e fundamentada.
Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, sempre com o objetivo de garantir a adequada prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
De início, adiante-se que não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença.
Explica-se. 2.
Como é cediço, o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, e ante seu livre convencimento motivado, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 3.
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. 4.
In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já consta dos autos (fls . 19 e 36/40), de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0106338-89.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) No presente caso, após regularmente oportunizada às partes a indicação de provas, não houve requerimento de novas diligências probatórias.
Dessa forma, nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2.
Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores, contudo, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a real condição econômico-financeira destes, tampouco comprovou que o pagamento das custas processuais não comprometeria sua subsistência, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Dessa forma, ausentes elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira dos autores para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.3 Do mérito O falecimento da parte autora no curso da presente ação, conforme comprova a certidão de óbito de ID. 119556961, constitui fato superveniente que acarreta a perda do objeto apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, dada a natureza personalíssima da referida pretensão.
Por essa razão, o processo, quanto a esse pedido, deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
No tocante às astreintes eventualmente devidas em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do espólio e/ou dos herdeiros para sua execução, considerando que se trata de crédito de natureza patrimonial, e não personalíssima.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INTERESSE. 1.
O ponto divergente neste recurso diz respeito à possibilidade de os sucessores do autor/falecido executarem o valor acumulado a título de astreintes. 2.
Na espécie, a morte do autor tem como consequência a perda do objeto quanto ao fornecimento do fármaco ou custeio de novas despesas ou pedido de reembolso. 3.
Contudo, não afasta a legitimidade dos herdeiros do falecido de se habilitarem nos autos para executar o valor devido pelo descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento do medicamento.
Isso porque o crédito pelo descumprimento da ordem judicial adveio antes do óbito, integrando, assim, o patrimônio do autor. 4.
Ademais, as astreintes foram confirmadas por sentença já transitada em julgado, formando título executivo judicial e sendo passíveis de execução forçada, na forma do artigo 778, II, do CPC/2015. (TJ-RJ, AI 0061228-15.2016.8.19.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 01/02/2017, publ. 03/02/2017).
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, trata-se igualmente de crédito de natureza patrimonial, o qual se transmite ao espólio e/ou aos herdeiros da parte falecida.
Remanesce, portanto, no presente feito, a análise do pedido indenizatório, que será examinada a seguir.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: Plano de saúde - Reconhecida a abusividade da negativa de cobertura - Falecimento do segurado - Legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 1062977-75.2018.8.26.0100 - 5ª Câmara de Direito Privado Rel.: Moreira Viegas J.: 13/02/2019).
Verifico que a relação jurídica em questão é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedor, de acordo com o que dispõe o § 2° do artigo 3°, do referido diploma legal, da mesma forma que a parte autora figura na qualidade de consumidora do serviço prestado.
Além disso, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, que assim orienta: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no art. 424 do Código Civil, que prevê a nulidade de cláusulas que antecipem a renúncia de direitos pela parte aderente: Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nesse contexto, cabe às operadoras de plano de saúde garantir o menor sofrimento possível ao paciente e assegurar as melhores condições para o enfrentamento da enfermidade, considerando que o plano contratado deve cobrir o tratamento da doença em sua integralidade, independentemente do tipo ou forma de internação, bem como dos tratamentos e medicamentos necessários à preservação da saúde do paciente, sobretudo quando as patologias estão cobertas pelo contrato.
Ademais, é pacífico na jurisprudência dominante que ao médico assistente compete determinar o melhor tratamento e o medicamento adequado ao seu paciente, não cabendo ao plano de saúde limitar o tratamento ou impor a forma de administração da terapia.
Permitir tal conduta representaria abrir precedente para que as operadoras optem pela alternativa mais lucrativa ou menos onerosa, em detrimento da saúde do consumidor, que cumpre pontualmente com o pagamento do plano.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS ( AgInt no REsp n. 1.949 .270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2034025 SP 2022/0331948-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso em análise, observa-se que o pedido de fornecimento do tratamento médico formulado pelo autor não decorre de escolha aleatória ou infundada.
Ao contrário, diante do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, com progressão da doença e metástases em pulmão e ossos, mostrou-se necessária a adoção da terapia indicada.
O tratamento com PSMA-177Lu (Lutécio-177 PSMA) foi formalmente recomendado em laudos médicos detalhados, subscritos por profissionais habilitados - oncologista e médico nuclear - conforme comprovam os documentos constantes dos autos (ID. 119557584 e ID. 119557593).
Ressalte-se, ainda, que outras terapias convencionais já haviam sido testadas sem êxito no controle da doença, sendo o tratamento indicado a única alternativa viável à época para tentar conter o avanço das metástases e preservar a vida do paciente.
Importa destacar que o fato de o medicamento não constar no rol de procedimentos da ANS não retira sua relevância, haja vista que a inclusão no referido rol, muitas vezes, não acompanha a evolução da ciência médica em razão de entraves burocráticos. Da mesma forma, eventual caráter experimental da droga prescrita não compromete sua utilização quando há indicação médica fundamentada, como no caso em tela, sobretudo porque o medicamento possui registro na ANVISA.
Portanto, a decisão acerca do tratamento e dos medicamentos necessários ao paciente deve ser tomada exclusivamente pelo médico responsável, e não pela operadora de plano de saúde ou por órgão administrativo.
A jurisprudência pátria tem reiterado esse entendimento: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de custeio dos tratamentos com Lutécio-177-PMSA e exame PET-CT oncológico - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição da preliminar arguida pelo autor em contrarrazões - Mérito - Autor diagnosticado com câncer de próstata metastático - Prescrição médica dos procedimentos pleiteados - Recusa da ré, ao argumento de que os tratamentos pleiteados não se afiguram de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ante o não preenchimento das DUTs nº 60 e 64 da RN 465/21 da ANS - Doença com cobertura contratual - Expressa indicação médica - Comprovação científica de eficácia dos procedimentos verificada - Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 - Pareceres favoráveis do NAT-JUS do procedimento e exame ao tratamento do diagnóstico do autor - Abusividade da negativa - Precedentes deste TJSP e deste Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10527400620238260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
UNIMED.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUTÉCIO-177 PSMA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, caput do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Referida decisão somente poderá ser modificada se proferida em inequívoca violação de lei ou com abuso de poder.
II .
Não compete ao plano de saúde restringir o acesso de seus usuários ao tratamento disponível para moléstia regularmente coberta, especialmente quando há registro do fármaco na Anvisa (Lutecio-177 PSMA), evidências científicas e recomendação por profissional especialista, pois os médicos gozam do conhecimento necessário para prescrever a terapia mais adequada a cada caso.
III.
O plano de saúde pode estabelecer as patologias abrangidas pelo contrato, sendo-lhe vedado estipular o tratamento a ser utilizado no restabelecimento do enfermo ou na melhoria do seu bem-estar. (STJ, AgInt no REsp n . 1941905/DF).
IV.
Conforme precedentes do STJ, é obrigatória a dispensação de medicamento para tratamento oncológico, no caso, Fornecimento do medicamento Lutecio-177 PSMA, pois os contratos de assistência a saúde devem primar pela função social, boa fé e solidariedade, considerando o risco de abalo à vida, cuja proteção se faz indispensável. (AgInt no REsp 1 .911.407/SP) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5045057-34.2024 .8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Desse modo, é insustentável o argumento de que, na hipótese, a parte autora não possuía direito ao tratamento prescrito, sob o frágil fundamento de ausência de previsão no rol da ANS ou de cobertura contratual. No caso em tela, o paciente necessitava com urgência do tratamento com PSMA-177Lu (Lutécio-177 PSMA), devidamente prescrito por dois médicos especialistas - oncologista e médico nuclear - em razão do diagnóstico de câncer de próstata com progressão da doença e metástases pulmonares e ósseas, quadro grave e de evolução acelerada. O tratamento foi indicado diante da ineficácia das terapias convencionais e como medida essencial para evitar o agravamento da doença e o risco de morte, conforme demonstrado pelos laudos médicos acostados aos autos.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. O tratamento prescrito ao paciente, respaldado em estudos científicos, inclusive com publicação no periódico New England Journal of Medicine (NEJM 2021, 385:1091-1103), mostrava-se como medida imprescindível para a preservação da saúde e da própria vida do segurado, razão pela qual a negativa de cobertura, fundada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e contrária ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade também se verifica no presente caso, pois, diante da recusa da parte ré em autorizar e custear o tratamento prescrito ao autor - consistente na administração do medicamento PSMA-177Lu (Lutécio-177 PSMA) - operou-se o constrangimento e o agravamento do quadro clínico do paciente.
A demandada, na condição de operadora de plano de saúde, titular do dever de prestar e fornecer o melhor atendimento médico-hospitalar ao beneficiário, durante o exercício desse dever, excedeu os limites da boa-fé objetiva e do fim social do contrato, ao negar tratamento essencial e prescrito por médicos habilitados.
Assim, a indenização por danos morais é devida, com fundamento nos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil, sendo certo que, em casos tais, a reparação deve ter não apenas caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a repetição de condutas similares por parte da ré.
Consigne-se que o valor da indenização, além de compensar os herdeiros da vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, sem ensejar enriquecimento sem causa, deve servir como reprimenda ao infrator, inibindo a reincidência da prática abusiva, não podendo ser fixado em patamar irrisório ou excessivo, sob pena de ineficácia em atingir sua finalidade.
No caso concreto, a ré é empresa de grande porte, sendo inadmissível que tenha se recusado a custear tratamento médico essencial, prescrito para combater doença grave e progressiva, o que revela desprezo pelas finalidades do contrato e pelo direito fundamental à saúde.
Em cotejo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando o bem jurídico lesado - consistente na saúde e qualidade de vida do autor, bem como no abalo emocional experimentado pela família em razão da negativa indevida ao tratamento - e as circunstâncias específicas do caso, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, considerando a perda parcial do objeto da demanda, impõe-se a extinção do processo em relação à obrigação de fazer, e no tocante ao pleito de indenização por dano moral, considerando o contexto fático-probatório, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 2.3.1 Das astreintes Quanto ao eventual descumprimento da tutela de urgência deferida em ID. 119554683, observa-se que a ordem judicial determinava o fornecimento integral do tratamento prescrito com o medicamento PSMA-177Lu (Lutécio-177 PSMA), no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência.
A ré foi intimada pessoalmente da referida decisão em 08/11/2023, conforme certidão de ID. 119554689.
Consta nos autos a declaração do hospital responsável (ID. 119556952), informando que apenas a primeira dose (1/6) do tratamento foi aplicada, em 21/12/2023, ou seja, mais de um mês após o prazo judicial fixado.
A segunda dose, prevista para 22/02/2024, não foi administrada, pois o paciente perdeu o perfil clínico necessário à continuidade da terapia, fato atestado pela equipe médica e alheio à responsabilidade da operadora.
Dessa forma, é possível afirmar que houve descumprimento parcial da tutela, ao menos quanto à inobservância do prazo de cinco dias estabelecido na decisão judicial para início do tratamento.
Não é cabível, contudo, a imposição de multa (astreintes) pelo descumprimento ocorrido nesse período, uma vez que a decisão de ID. 119554683 não fixou qualquer valor coercitivo.
A cominação de astreintes somente foi estabelecida posteriormente, em maio de 2024, por meio da decisão de ID. 119556946, a qual fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, com efeitos prospectivos.
Como é pacífico na jurisprudência, a multa prevista no art. 537 do CPC não pode retroagir, sendo exigível apenas a partir de sua expressa fixação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de fixação e aplicação de multa retroativa - As astreintes constituem medida indutiva e coercitiva que visam assegurar o cumprimento de ordem judicial, não servindo, puramente, como forma de penalidade à parte contrária - Impossibilidade de aplicação de multa retroativa - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20898567220228260000 SP 2089856-72.2022.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Diante disso, não é devida multa pelo atraso ocorrido entre a intimação em 08/11/2023 e a aplicação da primeira dose em 21/12/2023, pois não havia previsão de astreintes nesse intervalo. 3 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da superveniente perda do objeto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a eventual interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162484982
-
30/06/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160298964
-
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160298964
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160298964
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160298964
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274726-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE ADENIL BARROZO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária c/c Pedido de Tutela de urgência e Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ADENIL BARROZO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 119557585.
Em síntese, o Autor aduz que é titular de plano de saúde fornecido pela Ré e que foi diagnosticado com câncer na próstata, com progressão da doença em metástase para pulmão e ossos, em razão do que lhe foi prescrito tratamento com PSMA -177Lu (PSMA Lutecio), consistente em 06 (seis) aplicações endovenosas, com intervalos de 06-10 semanas entre as aplicações.
Todavia, diz que o plano de saúde réu negou o tratamento sob o argumento de que o medicamento não possui registro válido na ANVISA.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, que o Réu seja compelido a autorizar e realizar o tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão proferida no ID 119554683, concedendo a tutela de urgência para determinar a realização do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente.
Na mesma ocasião, foram deferidos os pedidos de gratuidade judicial e de tramitação prioritária do feito.
Contestação apresentada no ID 119554698.
No ID 119554708, o Réu informou a realização de depósito judicial no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a fim de custear as despesas para o tratamento deferido, requerendo que o levantamento do alvará judicial fique condicionado à comprovação da efetiva realização do tratamento mediante apresentação de comprovantes e notas fiscais.
Juntou comprovantes nos IDs 119554710 e 119554709.
Ato contínuo, no ID 119554711, o Réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No ID 119556957, sobreveio notícia acerca do falecimento do Autor.
A parte autora informou ainda que a Ré atrasou o cumprimento da decisão de urgência, tendo fornecido apenas uma das doses do tratamento e que, com o agravamento da doença, foi recomendada a interrupção do uso do medicamento.
No ID 119557576 sobreveio pedido de sucessão subscrito pelas herdeiras do Autor, informando interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No ID 119557578, a parte ré manifestou-se contrariamente à sucessão sob o argumento de que a gratuidade judicial não é transmissível.
Já no ID 119557579, o Réu formulou pedido de levantamento do depósito judicial realizado aos autos.
Despacho proferido no ID 135169174, determinando às sucessoras a comprovação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e possível extinção do feito.
Em resposta, foram juntados os documentos de IDs 137674878 a 137674883.
Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que sobreveio aos autos notícia da morte do Autor (certidão de óbito no ID 119556961), DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 119557576, devendo constar do polo ativo FRANCISCA FÁTIMA BANDEIRA BARROSO, JANA BANDEIRA BARROZO e MILENA BANDEIRA BARROZO, nos moldes dos arts. 110 e 313, §2º, inciso II, do CPC. Por conseguinte, determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema.
Diante da documentação apresentada nos IDs 137674878 a 137674883, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Por oportuno, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, manifestem interesse na produção de novas provas a seu favor, indicando-as e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não haja manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Deixo para apreciar pedido de levantamento de depósito judicial por oportunidade da prolação da decisão final.
Intimem-se as partes por seus Advogados(as) via sistema.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160298964
-
12/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160298964
-
12/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135169174
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274726-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE ADENIL BARROZO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
Vistos.
Em atenção à notícia de óbito da parte autora, foi determinada a intimação do seu advogado para que se manifestasse a respeito, demonstrando interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme despacho de ID 119556966.
Na sequência, a petição de ID 119557576 solicitou a habilitação das sucessoras do autor, quais sejam: Francisca Fátima Bandeira Barroso, Jana Bandeira Barrozo e Milena Bandeira Barrozo, com pedido de gratuidade judiciária.
Considerando que o direito ao benefício da justiça gratuita é personalíssimo, ou seja, podendo ser concedido aos herdeiros somente se comprovada a situação de necessidade.
Dessa forma, intimem-se as sucessoras do autor (de cujus), por meio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso estejam isentas da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverão apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que comprovem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o encerramento do processo.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135169174
-
11/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169174
-
11/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:33
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 16:31
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 21:32
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338966-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 21:23
-
24/09/2024 21:31
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338935-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 20:58
-
23/09/2024 11:33
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 04:58
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333109-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 22:03
-
06/09/2024 19:26
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
06/09/2024 14:23
Mov. [74] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/09/2024 11:57
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 11:35
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/09/2024 11:35
Mov. [71] - Documento Analisado
-
02/09/2024 19:36
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 08:07
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 23:13
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271924-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 23:03
-
13/08/2024 21:57
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 11:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Atenta a informacao constante as fls. 257/258 indicando a morte do autor, defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido para juntada da certidao de o
-
12/08/2024 11:10
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/07/2024 10:06
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Atenta a informacao constante as fls. 257/258 indicando a morte do autor, defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido para juntada da certidao de obito. Intimem-se.
-
26/07/2024 08:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 11:47
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215205-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:26
-
18/07/2024 09:14
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 02:15
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao e o documento de fls. 252/253, no prazo de cinco dias uteis. Advogados(s): Francisco Jose Alves Teles (OAB 12417/CE)
-
15/07/2024 18:05
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/06/2024 10:50
Mov. [58] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e o documento de fls. 252/253, no prazo de cinco dias uteis.
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27/06/2024 15:59
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 18:06
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140821-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 17:54
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12/06/2024 11:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
12/06/2024 09:18
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2024 09:17
Mov. [53] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/06/2024 09:15
Mov. [52] - Documento
-
10/06/2024 02:15
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 18:13
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112020-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
-
24/05/2024 18:46
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:46
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2024 16:27
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2024 11:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841311-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:35
-
17/01/2024 20:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 12:14
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 20:57
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:16
Mov. [42] - Encerrar análise
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18/12/2023 09:36
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2023 14:42
Mov. [40] - Conclusão
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14/12/2023 18:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511809-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 17:57
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12/12/2023 23:29
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 16:12
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2023 19:17
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 14:19
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/12/2023 14:19
Mov. [34] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/12/2023 14:16
Mov. [33] - Documento
-
07/12/2023 12:01
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 09:06
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/232987-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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07/12/2023 08:45
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 10:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2023 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489618-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 14:20
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01/12/2023 15:50
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 22:00
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/11/2023 22:00
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/11/2023 21:53
Mov. [24] - Documento
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30/11/2023 19:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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30/11/2023 17:49
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02481607-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/11/2023 17:33
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30/11/2023 14:58
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 13:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480426-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 13:29
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30/11/2023 08:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 16:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478266-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 16:00
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29/11/2023 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 09:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/227689-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
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29/11/2023 07:56
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 17:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/11/2023 14:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2023 13:42
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14/11/2023 17:26
Mov. [12] - Conclusão
-
13/11/2023 11:44
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2023 20:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 11:44
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2023 11:44
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
08/11/2023 11:41
Mov. [7] - Documento
-
08/11/2023 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 18:03
Mov. [5] - Documento
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07/11/2023 17:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/213329-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Rhamanita De Macedo Pereira
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07/11/2023 16:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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