TJCE - 0227199-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27422246
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27422246
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0227199-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA.
APELADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA, nascido em 03/02/1961, atualmente com 64 anos e 06 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID nº 27143773).
A apelante, em suas razões recursais, alega que o produto do contrato era um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito consignado - RMC, do qual nunca tomou conhecimento ou utilizou, tendo seu benefício previdenciário descontado todo mês em referência a este cartão.
Aduz ainda que a indenização por danos morais deveria ter sido arbitrada.
Ao final, requer que a repetição de indébito seja feita em dobro (ID nº 27143784).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 27143789). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Da alegada falha na prestação do serviço.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
No caso, a recorrente alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco, mas que, após perceber que o débito nunca diminuía, tomou conhecimento de que a instituição financeira a induziu a erro e a levou a contratar cartão de crédito consignado.
Observo que a consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que foi celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado.
Sobre o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o Banco Central do Brasil tem a seguinte definição: Funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio.
A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável.
Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento.
Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo a você fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-cartao-de-credito-consignado.
Acesso em: 06 de agosto de 2024.).
Dessa forma, o contrato de cartão de crédito consignado, quando equiparado com o empréstimo consignado convencional, é mais caro para o consumidor, pois, na medida em que o desconto é limitado ao pagamento mínimo da fatura, há incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente.
O acréscimo desse saldo ao valor da parcela do mês seguinte, eleva a fatura a cada mês, gerando um acúmulo progressivo.
Por outro lado, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
O esclarecimento de tais circunstâncias para a parte contratante é essencial para que possa, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que é mais compatível com seus rendimentos.
Destarte, em análise dos autos, tem-se que a instituição financeira acostou o contrato firmado (ID nº 27143678), assinado pela autora, e o Comprovante de Pagamento - TED no ID nº 27143676.
Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento nos autos, nesse caso, não é suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, pois constitui medida similar à adotada no empréstimo consignado comum.
Logo, a demonstração do depósito em conta não é suficiente para evidenciar a adesão válida do recorrente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Outrossim, verifico que a apelante não utilizou o cartão de crédito questionado, conforme se extrai das faturas de ID nº 27143675, anexadas pelo banco, o que demonstra que a intenção da consumidora era de, tão somente, contratar um empréstimo consignado convencional, com o intuito de ter descontos mensais correspondentes ao crédito adquirido.
Vale ressaltar ainda que a própria nomenclatura do contrato conduz a consumidora a entender que está aderindo a um contrato de empréstimo consignado habitual, com o serviço de saque mediante o uso do cartão de crédito, e não que está contratando um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse modo, concluo que houve descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao contratante acerca da natureza da operação.
Sendo assim, a consumidora foi colocada em situação de evidente desvantagem, pois não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, além de ter sido violado o princípio da boa-fé na relação contratual, conforme o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS.
DEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida liminarmente quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
No caso dos autos, as provas produzidas até o momento, demonstram que o consumidor foi colocado em situação de evidente desvantagem seja porque não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, seja porque há elementos para o Judiciário entender que houve violação do princípio da boa-fé na relação contratual (art. 422 do Código Civil). 3.
Apesar de haver comprovação do negócio jurídico firmado, há subsídios que indicam o descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, o que impõe uma análise mais detida pelo Juízo de primeiro grau, no que tange à existência de eventual prejuízo e/ou superendividamento do consumidor, principalmente em face dos altos encargos previstos e da provável impossibilidade de quitação do débito, como consequência dos ônus rotativos mensalmente aplicados.
Probabilidade de direito verificada. 4.
Dessa forma, a continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem.
Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo.
Perigo de dano configurado. 5.
Recurso conhecido e provido a fim de suspender os descontos mensais com fixação de multa por desconto. (TJCE.
AI nº 0634348-50.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO.
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2.
Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149.
Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3.
Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl.158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura.
Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos.
Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4.
Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta.
Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo.
Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7.
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro. 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal.
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR BUSCOU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCEDIDA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, observa-se a necessidade de prioridade na tramitação do processo, em razão de a parte apelante ser idosa, conforme determina o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Assim, foi assegurada a observância dessa prioridade ao longo de todo o procedimento judicial. 2.
Ademais, destaca-se que o pedido de justiça gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, garantindo à parte apelante os benefícios da gratuidade judiciária para a presente apelação. 3.
A controvérsia recursal centra-se em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente no que diz respeito à observância ou não do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 4.
Dos autos processuais, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência dos contratos de cartão de crédito consignado.
Assim, o conflito restringe-se a determinar se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira no que tange ao repasse adequado das informações ao cliente no momento da contratação do referido empréstimo. 5. É sabido que, no cartão de crédito com reserva de margem consignável, apenas os encargos do financiamento são descontados do benefício previdenciário, sem amortização do saldo devedor.
Em contraste, no empréstimo consignado, todos os encargos contratuais estão incluídos nos descontos efetuados do benefício previdenciário, proporcionando maior transparência e previsibilidade ao mutuário. 6.
De fato, a instituição financeira que, tendo conhecimento da intenção do consumidor de contratar apenas um empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, infringindo os deveres de informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva, conforme o disposto nos arts. 6º, incisos III, IV e V; 51, IV; e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No caso em questão, o recorrente/apelante afirma expressamente, desde a petição inicial, que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito.
Portanto, com base nos fundamentos apresentados, considero que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico que diverge totalmente da real pretensão da escolha original do consumidor. 8.
Considerando que foi comprovado o depósito de R$ R$1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária da parte autora, agora apelante, mas que tal negócio jurídico é nulo de pleno direito (contrato de cartão de crédito com margem consignável), é necessário proceder à restituição do indébito, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro após essa data (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS).
Deve ser permitida a compensação do valor creditado em razão do empréstimo com a restituição das parcelas já descontadas, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 9.
Quanto ao dano moral, este somente se configura quando houver lesão a um bem integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., conforme inferido dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0175471-92.2017.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS ANTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 2.
Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação de um crédito a parte autora no valor de R$ 1.198,90.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, o demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls 205/309, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
Ressalte-se que não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5.
Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 6.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 7.
Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
O fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 10.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11.
No caso em comento, aplica-se a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, que a repetição de indébito seja feita de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, (Súmula 54/STJ). 12.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. 14.
Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 15.
Por fim, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. 16.
Assim, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0204713-86.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/08/2024).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por danos morais.
A parte consumidora aduz ser cabível a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o débito direto na conta da autora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4.
A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8.
Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9.
In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE.
AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349).
Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela recorrente, uma vez que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). 2.3.3.
Da devolução dos descontos indevidos.
A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meios de provas legais ou moralmente legítimos, obrigação que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
O apelado não comprovou a inexistência de fraude na contratação consumerista celebrada nem a licitude do negócio jurídico. (...) 3.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerando que os descontos realizados foram posteriores à 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201495-97.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, entendo que a repetição do indébito deve ser feita em dobro quando realizada após a data da publicação do acórdão citado: STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021 e de forma simples quando anterior à referida data. 2.3.4.
Da compensação de valores.
Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos os comprovante de pagamento (ID nº 27143676), na quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), deve ser compensado o numerário transferido para a conta da consumidora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ); 3) determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro e de forma simples quando anteriores à referida data, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); 4) ordenar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da consumidora; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27422246
-
21/08/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *57.***.*86-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *57.***.*86-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146499
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146499
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0227199-31.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 27143773), que julgou improcedente e ação ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S/A, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que foi suscitado conflito de competência no presente feito, o qual foi distribuído ao eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (ID nº 27143645).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa, no âmbito do 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146499
-
18/08/2025 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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