TJCE - 0227199-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164259774
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164259774
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164259774
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160305937
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160305937
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227199-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SOUZA, contra sentença de ID. 140664609 proferida neste juízo, que julgou improcedente o feito. A embargante aponta que a sentença foi omissa ao não enfrentar a) Sobre a alegada irregularidade na captação da assinatura eletrônica do(a) recorrente (biometria facial), face a não observância, pelo recorrido, da norma pertinente; b) Sobre a característica desproporcional, em prejuízo do consumidor, do contrato de Reserva de Margem Consignado - RMC, cujos débitos se protraem indefinidamente no tempo. Contrarrazões apresentadas em petição de ID 152481410. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 140664609 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305937
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12/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144539100
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144539100
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227199-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 144536981 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539100
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140664609
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140664609
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24/03/2025 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0227199-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Maria de Fátima Souza propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, ao consultar a situação do seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a informação de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com um contrato do Banco BMG S.A., no valor mensal de R$ 52,25, com início em fevereiro de 2017.
A autora assevera que não contratou o referido empréstimo e que, após tentativas frustradas de resolução amigável, foi compelida a ingressar com a presente ação para ver amenizados seus prejuízos morais e materiais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve prática abusiva e fraudulenta por parte do requerido, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A.
Argumenta ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a hipossuficiência da requerente e requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.
Alega também que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a reparação de danos por atos ilícitos. Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita, a tutela antecipada para que cessassem de imediato os descontos indevidos, a prioridade na tramitação do processo, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, a condenação do Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial de ID 131527911, foi concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a não realização de contrato ou solicitação da referida margem pela autora.
Alega que todos os procedimentos realizados foram legais e que a autora teria usufruído do valor emprestado, não havendo, portanto, justificativa para a demanda judicial.
Argumenta que não há provas de fraude no contrato e que este foi regularmente celebrado. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reafirmando que nunca realizou o contrato em questão e que sua condição de hipossuficiência e analfabetismo funcional justificam a inversão do ônus da prova, exigindo que o banco apresente a documentação original do contrato celebrado. Durante a audiência de conciliação, conforme o termo, a parte autora não compareceu, resultando no prejuízo do ato.
A ausência do requerente levou à determinação da remessa dos autos ao juízo de origem pela conciliadora. Anunciado o julgamento antecipado da lide em decisão de ID 133814062. Pedido de perícia pedagógica pela parte autora em petitório de ID 134209318. É o relatório.
Decido. A principio, é necessário discorrer sobre pleito do requerente no tocante à perícia pedagógica com o fito de aferir o grau de analfabetismo. Saliento que o documento de identidade que instruiu a exordial não atestou que o requerente era analfabeto, bem como a assinatura autoral na procuração ad judicia et extra, elimina a tese do analfabetismo, sendo, portanto, irrelevante a perícia pleiteada. Ademais, deve-se reforçar que o analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato, e mesmo que se cogite o analfabetismo funcional da requerente, não há nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de analfabetismo, portanto, não há nenhum elemento de prova que evidencie a sua ausência de capacidade para discernir a exata extensão das obrigações que eram assumidas no momento da contratação. Friso que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0211347-06.2020.8.06.0001 e código ZgxqrAZY.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS, liberado nos autos em 10/07/2024 às 11:21 .fls. 470 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0195,Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada pela parte autora, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Da inépcia da inicial - inexistência de pretensão resistida.
A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial.
Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à prescrição: Conforme disposição expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Analisando os autos, verifico que não ocorreu a prescrição. O prazo decadencial, por sua vez, é regido pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§ 1º, "in fine") ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§ 3º). Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada no apelo. Passo à análise meritória. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de manifestação de vontade para a formação do pacto contratual, vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Sujeita-se o caso em tela, portanto, aos ditames do diploma consumerista.
Ademais, a promovente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da instituição requerida.
Entretanto, a aplicação detal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) O feito em tela tem como ponto controvertido a validade dos descontos decorrentes consignado em seu benefício previdenciário da parte autora, cujo ato é contestado por se tratar de suposta analfabetismo funcional.
Ressalto que não há controvérsia sobre a contratação ou vicio de consentimento, o argumento que permeia a inicial é a ilegalidade da contratação por ser a autora não analfabeto funcional. Todavia, simples argumento de se analfabeto funcional e idoso é lateral e incapaz de ensejar vício no negócio com pretende a parte autora, pois ainda que houvesse analfabeto funcional , a meu ver, tal fato não seria suficiente para se concluir que houve vício na manifestação da vontade, pois salientar que a identidade da requerente está assinada e não possui qualquer ressalva acerca de sua alfabetização. Além do mais, considerar a argumentação da autora como plausível, sem haja qualquer observação da identidade sobre analfabetismo, afetaria a segurança juridica das relações jurídicas e a boa-fé contratual. Portanto, sendo existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral,devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015). SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doEstado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE-RI:0050316852020806015 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator:Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRENTISTA FEZ USO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira em disponibilizar a quantia referente ao empréstimo na conta-corrente da autora, quando esta utiliza-se do valor, ao invés de devolvê-lo, haja vista que tal ato está destituído de boa-fé objetiva. 2.Portanto, inexistindo conduta ilícita, não há falar-se em indenização por danos morais, mormente porque, em razão da ausência de boa-fé objetiva ao utilizar o valor do empréstimo, a recorrente seria beneficiada pela sua própria torpeza (venire contra factum proprium).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 01455062520168090097, Relator: JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Ante todo o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porem a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito Assinatura Digital -
22/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140664609
-
18/03/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133814062
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227199-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133814062
-
11/02/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133814062
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133256395
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133256395
-
24/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133256395
-
24/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 19:28
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 16:17
Mov. [54] - Documento
-
19/11/2024 19:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439378-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2024 19:14
-
01/10/2024 18:27
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 01:48
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 15:31
Mov. [50] - Documento Analisado
-
19/09/2024 18:40
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 08:58
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 15:07
Mov. [46] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
09/09/2024 16:40
Mov. [45] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/09/2024 16:40
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:46
Mov. [43] - Encerrar análise
-
09/09/2024 15:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 15:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306934-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 15:34
-
20/08/2024 20:12
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:50
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:47
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/08/2024 11:25
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 09:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 09:12
Mov. [35] - Encerrar análise
-
15/08/2024 10:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259874-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 09:50
-
02/08/2024 12:42
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
30/07/2024 19:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
30/07/2024 08:28
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 08:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224010-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2024 07:52
-
29/07/2024 13:06
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2024 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:19
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/07/2024 11:18
Mov. [26] - Documento Analisado
-
15/07/2024 17:53
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 19:24
Mov. [24] - Conclusão
-
04/07/2024 15:22
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
04/07/2024 15:22
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
-
04/07/2024 15:22
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
-
04/07/2024 11:46
Mov. [20] - Remessa a outro Foro | Despacho de fl. 121 Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
03/07/2024 14:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/07/2024 12:53
Mov. [18] - Mero expediente | Para fins de cumprimento da determinacao do juizo ad quem, as fls. 113/120, remetam-se os autos a 19. Vara Civel da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 12:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 12:01
Mov. [16] - Ofício
-
20/06/2024 17:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01803361-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:24
-
20/05/2024 17:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/05/2024 17:09
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
13/05/2024 19:11
Mov. [11] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:58
Mov. [10] - Conclusão
-
29/04/2024 16:58
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
-
29/04/2024 16:58
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
29/04/2024 16:58
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
29/04/2024 13:49
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Morada Nova
-
29/04/2024 13:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/04/2024 13:10
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Renata Santos Nadyer Barbosa em decisao de paginas 17-19. O referido e verdade. Dou fe
-
25/04/2024 14:31
Mov. [3] - Incompetência | Vistos etc.
-
23/04/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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