TJCE - 0212694-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0212694-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R.
R.
R.
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por R.
R.
R. em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de danos morais c/c tutela de urgência alternativamente revisional bancário promovida pela ora apelante em face do Banco Pan S.
A.
Na exordial (ID 27629536), a parte promovente sustenta, em breve resumo, que tem seu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, contudo, após sucessivos descontos em folha tem disponíveis para arcar com a despesas mensais de apenas R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) devido a inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Narra que constatou descontos indevidos mensais referentes a Cartão de Crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz, ainda, que desconhece a contratação que deu origem aos referidos descontos. Requer a concessão de liminar inaudita altera partes para a suspensão dos descontos mensais de RMC do contrato: 767636125-1 no valor de R$52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) enquanto estiver em lide, a procedência à ação com a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e, subsidiariamente, o cancelamento dos descontos de Reserva de Margem consignável (RMC) do referido contrato.
Requer, ainda, o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a restituição em dobro da importância de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do montante devido, além de custas/despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Dá à causa o valor de R$ 12.118,00(doze mil cento e dezoito reais).
A promovida contestou o pedido (ID 122818343).
A autora não ofereceu réplica.
O d.
Juízo a quo indeferiu o pleito autoral, proferindo a sentença, nos seguintes termos: "Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC." Inconformada, a parte demandante manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a incorreta distribuição do ônus da prova, se contrapondo à validade do negócio jurídico e arguindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, a compensação do valores devidamente pagos e a ocorrência do dano moral.
Requer que o recurso seja conhecido, e, consequentemente, provido, no sentido da reforma da sentença, acolhendo o pedido de decretação da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, posto que nunca o firmou, e o valor depositado seja compensado com os valores descontados, e a devolução em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, do que foi pago a mais, além da condenação pelo dano moral experimentado. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço, portanto, do recurso interposto.
No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
No mérito, o cerne controvertido reside em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pela parte autora, que sustenta a existência de vício de consentimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se alinha à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, como bem definido na peça recursal, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ao juntar aos autos os documentos de ID 27629542 a 27629544, os quais comprovam a existência do crédito com reserva de margem consignável (RMC), formalizado por meio do contrato de nº 763493392-8, evidenciando, assim, a ocorrência da contratação impugnada.
Como informado anteriormente, a contratação do cartão de crédito consignado de nº 767636125 se deu por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, momento em que foram realizados os aceites necessários à conclusão das diversas etapas da contratação como a Política de Contratação por Biometria Facial, Política de Privacidade, Custo Efetivo Total (CET) e cláusulas da Cédula de Crédito Bancário.
Aposta assinatura digital.
Dessa forma, após a citação, a parte promovida apresentou cópia do contrato com captura da biometria facial da requerente, além de termo de adesão e contratação e documentos da parte autora em ID 122818341, bem como a fatura referente ao cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes em ID 122818342.
Portanto, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, visto que a autora procedeu com a realização do citado contrato de cartão de crédito.
Ademais, no referido contrato se encontra cláusula expressa onde a demandante permite ao requerido efetuar os descontos diretamente em seus proventos.
Sobre o tema, tratando-se de uma operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, selfie, dentre outros, o que ocorreu no caso.
Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento do apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade.
Assim, resta certo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Sobre o tema esse é o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Privado deste e.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos por Raimunda Martins de Oliveira Pereira e Banco Pan S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raimunda em desfavor do Banco Pan S/A.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 328121201-3, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 e deferiu compensação entre o valor da condenação e o crédito disponibilizado.
A autora recorreu pleiteando a majoração dos danos morais.
O Banco, por sua vez, impugnou a sentença, sustentando a validade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 328121201-3, à luz das provas produzidas; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito em virtude de suposta contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 5.
A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, consistentes no contrato assinado a próprio punho pela autora, comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência. 6.
A análise dos elementos dos autos demonstra ausência de vício de consentimento, não se verificando qualquer indício de fraude ou falsificação que justifique a anulação do contrato. 7.
Demonstrada a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, sendo incabível a restituição dos valores cobrados. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam o entendimento de que, comprovada a contratação por meio de documento assinado e depósito na conta do contratante, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. 9.
Diante da improcedência da ação, resta prejudicada a análise do recurso da autora que buscava a majoração da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do contrato devidamente assinado, acompanhada de comprovante de depósito na conta do contratante e de documentos pessoais, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando alegações de vício de consentimento ou fraude. 2.
Inexistindo ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.03.2012, repetitivo; TJCE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2023; TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023. (Apelação Cível - 0202521-62.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Lourenço do Carmo em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do Banco PAN S/A. 2- Em seu recurso de apelação, o autor defende a invalidade do negócio jurídico, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo objeto da lide, requerendo a declaração de sua inexistência e a condenação da parte apelada à restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pelo autor, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da parte, além de documentos pessoais, cartão bancário e declaração de residência. 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além de documentos pessoais e comprovante da transferência realizada para a conta do promovente.
Precedentes. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200572-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5.
O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6.
Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.(Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alisson Gleyson Guimarães, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou documentação às fls. 65/96, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, fotos dos documentos pessoais, a geolocalização utilizada no momento da contratação e ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5.
O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fls. 95/96, comprovando, desse modo, que este obteve proveito econômico. 6.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. (Apelação Cível - 0241977-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (grifei) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para a teor do art. 932, IV, do CC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao porcentual de 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à parte promovente, ora apelante. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/09/2025 17:02
Conhecido o recurso de R. R. R. - CPF: *82.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27636217
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29/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27636217
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0212694-35.2024.8.06.0001 Apelante: R.
R.
R. Apelado: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27636217
-
28/08/2025 13:44
Declarada incompetência
-
28/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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