TJCE - 0212694-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165239842
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165239842
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212694-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: R.
R.
R.
Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165239842
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161848612
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02/07/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161848612
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212694-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: R.
R.
R.
Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIO ajuizada por R.
R.
R., representado por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS RAMOS OLIVEIRA, em desfavor de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 122818357.
Sustenta a parte promovente, em síntese, que o autor tem seu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, contudo, após sucessivos descontos em folha tem disponíveis para arcar com a despesas mensais de apenas R$844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) devido a inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Narra que constatou descontos indevidos mensais referentes a Cartão de Crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$52,56(cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz, ainda, que desconhece a contratação que deu origem aos referidos descontos. Requer a concessão de liminar inaudita altera partes para a suspensão dos descontos mensais de RMC do contrato: 767636125-1 no valor de R$52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) enquanto estiver em lide, a procedência à ação com a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e, subsidiariamente, o cancelamento dos descontos de Reserva de Margem consignável (RMC) do referido contrato.
Requer, ainda, o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a restituição em dobro da importância de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do montante devido, além de custas/despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Dá à causa o valor de R$ 12.118,00(doze mil cento e dezoito reais).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência antecipada, bem como determinando a remessa dos autos a CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e a citação da parte ré (ID 122818328).
Termo de Audiência em que foi constatada a ausência da parte Requerida, prejudicando o ato (ID 122818338).
O demandado apresentou contestação de ID 122818343 alegando, preliminarmente, a ausência de juntada de extrato bancário, o defeito da representação processual e a existência de ações múltiplas em face de instituições financeiras.
No mérito, alega que na data de 09/12/2022 foi firmado contrato de cartão de crédito consignado de nº 767636125, momento em que foi adquirido saque pecuniário no valor de R$ 1.166,00.
Aduz que todos os passos da contratação foram confirmados e o consentimento final ocorreu por meio de sua assinatura eletrônica - biometria facial.
Narra que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos.
Ademais, narra que na data de 07/01/2023 a autora solicitou saque à vista no valor R$ 1.166,00, explicando que para a realização do telesaque não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC.
Argumenta que não procede o pedido de danos morais já que não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito.
Ao final, postula pelo acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência da ação, requerendo, em caso de condenação, pela fixação valor indenizatório razoável.
Requer, ainda, a devolução do valor auferido pela demandante em razão do contrato e a adoção de providências cabíveis, inclusive com condenação da autora e seu patrono por litigância de má-fé.
Petição do demandando requerendo a juntada de documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer (ID 122818350).
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 133330755).
Petição do demandado informando que não há proposta de acordo, requerendo a juntada do comprovante de transferência bancária e de laudo técnico, pugnando, ainda, pela designação de audiência de instrução para a colheita de depoimento de depoimento pessoal da autora (ID 138209838).
Petição do demandante requerendo a realização de perícia no contrato juntado à contestação e demais contratos e documentos a serem apresentados pela parte requerida, para fins de constatação de possível fraude (ID 138328337).
Habilitação da Defensoria Pública em favor da parte promovente, requerendo como prova a apresentação da gravação telefônica que gerou na confecção do contrato fustigado no caso em apreço (ID 150850073).
Decisão indeferindo a perícia requerida e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 150852176).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO A parte promovida aduz em contestação que parte autora se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária do período discutido, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo o indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que a demandante trouxe em ID 122818363 a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente o extrato das movimentações bancárias contendo os descontos automáticos em seus proventos.
Portanto, REJEITO a preliminar alegada. - DO DEFEITO DA REPESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta o demandado que a parte autora teria acostado aos autos instrumento procuratório supostamente viciado por captação indevida de clientela, devendo a exordial ser indeferida.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que o requerente autorizou o ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. - DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES MÚLTIPLAS EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O banco promovido alega a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono, fundadas em demandismo oportunista com o intuito de enriquecer ilicitamente.
Ocorre que as ações se intentam a invalidar contratos distintos, logo, este fato faz cair por terra o alegado pela parte ré.
Isto porque não há sequer causa de pedir ou pedido comuns, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, já que são relações jurídicas distintas, cada uma representada por uma pactuação diversa.
Logo, REJEITO a preliminar aventada. MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e a sua cliente, como destinatária final, subsumem-se à definição de consumidora, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a cartão de crédito consignado supostamente avençado, em que a suplicante alega jamais ter feito tal contratação.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, além de danos morais e materiais proporcionais ao transtorno sofrido. Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete ao requerido a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou nos descontos realizados pela instituição financeira ré. Dessa forma, após a citação, a parte promovida apresentou cópia do contrato com captura da biometria facial da requerente, além de termo de adesão e contratação e documentos da parte autora em ID 122818341, bem como a fatura referente ao cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes em ID 122818342.
Portanto, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, visto que a autora procedeu com a realização do citado contrato de cartão de crédito.
Ademais, no referido contrato se encontra cláusula expressa onde a demandante permite ao requerido efetuar os descontos diretamente em seus proventos. Emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas supra indicadas, não se podendo assim confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços. Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora com o promovido de contrato de cartão de crédito, devendo assim haver o respeito ao principio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora deliberadamente realizou a pactuação, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra a requerida, conforme caso similar in verbis: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005150-24 .2021.8.11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) GN De igual modo, não há nos autos indício de que a demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161848612
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150852176
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150852176
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212694-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: R.
R.
R.
Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Verifico que a parte promovente pugna pela produção de prova pericial. É cediço que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a conveniência, pertinência e necessidade da realização desta.
Portanto, se o Magistrado tem o seu convencimento formado a cerca da verdade dos fatos, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, vez que este deve de logo proferir o julgamento da demanda.
No caso dos autos, resta patente que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de danos morais c/c tutela de urgência alternativamente revisional bancário em que a autora não reconhece a solicitação de cartão na modalidade na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo a suspensão dos descontos mensais no valor de R$52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e almejando a devolução dos valores subtraídos de sua conta, bem como o pagamento de danos morais, requerendo, ainda, alternativamente, em caso de não ser aceita a inexistência de relação jurídica bancaria, ação revisional de juros de cartão consignado.
Portanto, denota-se de forma contundente que a matéria versada é unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova pericial, sendo perfeitamente possível o destrame da lide com base na prova documental já inserida nos autos, as quais são de conhecimento de ambas as partes.
Assim, vê-se que a matéria tratada neste processo é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes e se nada for requestado, certifique-se o prazo e voltem-me os autos conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150852176
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24/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133330755
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212694-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: R.
R.
R.
Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Feito contestado e replicado. Dessa forma, intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e em que estas podem influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133330755
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330755
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28/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:51
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 12:01
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138997-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 09:47
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07/06/2024 21:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:39
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/06/2024 10:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 17:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100182-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 17:19
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16/05/2024 17:51
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/05/2024 17:22
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/05/2024 15:12
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/03/2024 08:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 02:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:18
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/03/2024 14:28
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/03/2024 12:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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29/02/2024 14:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/02/2024 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:13
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2024 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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