TJCE - 0221905-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA CONRADO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17527984
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0221905-32.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: João Victor Oliveira Conrado e Companhia Energética do Ceará (ENEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por JOÃO VICTOR OLIVEIRA CONRADO, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, alvitrada pelo apelante em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), julgou o pedido autoral procedente, nos seguintes termos (ID 17492091): [...] "Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para: - DECLARAR a inexistência do débito de R$349,37 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) referente a fatura com vencimento em 20/12/2022, devendo a promovida retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão desta dívida; - CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação indevida, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. "[…]. A parte promovida opôs Embargos de Declaração ao ID 17492095.
Ato contínuo, foi determinada a intimação autor para se manifestar acerca dos aclaratórios manejados, todavia, nada foi apresentado ou requerido. Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, tão somente, no sentido de majorar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso (ID 7492099). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 17492106. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária, e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, posto que consistente na verificação pelo órgão julgador da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher plenamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). Compulsando detidamente os autos, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, visto que, da análise dos fólios, infere-se que a prestação jurisdicional do magistrado de origem não restou encerrada, porquanto os embargos declaratórios opostos pelo requerido (ID 17492095) não foram apreciados, razão pela qual a aludida pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Em casos semelhantes, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal (grifos nossos): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifico a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração (fls. 72/73) não apreciados pelo juízo a quo.
O não julgamento dos aclaratórios indica supressão de instância, vício este apto a acarretar nulidade do provimento jurisdicional primeiro, uma vez considerada a natureza integrativa da sentença de embargos de declaração (art. 1.008 /CPC).
O processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos aclaratórios, sanando-se as possíveis nulidade processual de todos os atos subsequentes à não apreciação destes, sob pena de supressão de instância por este Tribunal.
Apelação prejudicada.
Retorno dos autos à origem para fins de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO e em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, devendo os autos retornarem à origem para fins de regular processamento do feito, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00969096420158060090 Icó, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2.
Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROCESSADOS E JULGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021)". Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso apelatório, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 15110239), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17527984
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17527984
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10/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:58
Prejudicado o recurso
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24/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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