TJCE - 3003561-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144634572
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144634572
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3003561-62.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Atualização de Conta] Autor AUTOR: ANTONIO MANOEL XAVIER ALVES Réu REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 STJ).
A questão jurídica alcançada pela afetação constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o curso do feito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 2 de abril de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO - 
                                            
09/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144634572
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02/04/2025 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133563872
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3003561-62.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Atualização de Conta] Autor AUTOR: ANTONIO MANOEL XAVIER ALVES Réu REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANTONIO MANOEL XAVIER ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recurso do PASEP pela instituição financeira demandada.
Afirma o Promovente que a quantia entregue à Parte Autora não corresponde ao valor a que faria jus e acredita não ter sido utilizado o índice devido de correção.
Por fim, requer a condenação do Promovido no pagamento das diferenças apuradas entre o valor definido em perícia contábil e o ínfimo valor pago pelo Banco do Brasil.
Analisando os autos, observa-se que não foram apresentados elementos essenciais para a propositura da ação.
No caso, a Parte Autora não apresentou extratos visíveis ou indicou o momento em que teriam ocorrido atualizações indevidas, sequer demonstrou ter efetuado requerimento administrativo prévio ao Banco Demandado para obtenção destes documentos.
E, considerando que o acesso a tais informações não exige diligência judicial para sua obtenção, resta que a petição inicial carece de emenda para o devido prosseguimento do feito.
De fato, os arts. 319, inciso IV e art. 320 do CPC preveem que a petição inicial dever ser acompanhada da provas com as quais pretende o autor demonstrar a veracidade dos fatos e que deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: 1) Apresentar os extratos do período em que imputa má gestão e ausência de correção; 2) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; 3) Se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica; Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Defiro o benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento de mérito.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 27 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133563872
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11/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133563872
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29/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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