TJCE - 3001461-93.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134837650
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134837650
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001461-93.2024.8.06.0220 AUTOR: MSG ENSINO DE IDIOMAS LTDA REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MSG ENSINO DE IDIOMAS LTDA em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega ter contratado os serviços da requerida para o transporte de materiais didáticos essenciais à sua atividade educacional, conforme Nota Fiscal nº 434476 e Conhecimento de Transporte nº 5396614.
Afirma que a requerida extraviou os materiais, fato reconhecido em comunicações entre as partes, inclusive em e-mail de 17 de junho de 2024, no qual a empresa teria se comprometido a ressarcir R$ 4.861,00.
O pagamento, previsto para 16 de agosto de 2024, não ocorreu, gerando prejuízos agravados por atrasos anteriores.
Diante da ausência de solução extrajudicial, a autora notificou a requerida em 23 de agosto de 2024, sem obter resposta, o que motivou o ajuizamento da ação.
Pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 4.861,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 9.861,00.
Determinada a emenda à inicial por despacho de Id. 111594185, a autora apresentou comprovante de endereço no Id. 115653736.
A requerida apresentou contestação (Id. 131599279), arguindo, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória da autora, sob o argumento de que a procuração anexada não conferia poderes específicos para a propositura da ação e foi outorgada antes do ajuizamento.
Sustenta também a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a autora não comprovou sua condição de microempresa, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
No mérito, a requerida afirma que foi contratada pela Editora CNA Cultural Norte Americano S/A para o transporte da mercadoria e que, por fatores alheios à sua vontade, ocorreu extravio parcial da carga.
Alega possuir procedimentos internos de ressarcimento e que já indenizou sua contratante, o que afastaria a legitimidade da autora para pleitear indenização.
Impugna, ainda, o pedido de danos morais, sustentando a ausência de prejuízo comprovado.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução A autora apresentou réplica (Id. 134689252), rebatendo as preliminares e afirmando que a procuração é válida e que sua condição de microempresa foi devidamente comprovada.
No mérito, reiterou que não recebeu as mercadorias e precisou adquirir novos exemplares, reafirmando a responsabilidade objetiva da transportadora.
Requereu o julgamento procedente da ação.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1) Ausência de capacidade postulatória Alega a ré que a procuração anexada aos autos não conferia poderes específicos para a propositura da demanda.
Contudo, verifica-se que a procuração outorgada é válida e preenche os requisitos legais, conferindo ao patrono da autora os poderes necessários para postular em juízo.
Assim, afasto a preliminar.
II.2) Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida sustenta que a autora não comprovou sua condição de microempresa, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Contudo, as documentações juntada aos Ids. 111574617, 111574619 e 111574621 demonstram que a parte autora se enquadra como microempresa, estando apta a demandar no Juizado Especial Cível.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A controvérsia dos autos reside na análise da responsabilidade da requerida pelo extravio parcial dos materiais didáticos transportados e na eventual obrigação de indenização pleiteada pela parte autora.
Conforme a documentação constante dos autos, o transporte das mercadorias foi contratado pela Editora CNA Cultural Norte Americano S/A, que assumiu o pagamento do frete.
O extravio parcial da carga é fato incontroverso, conforme comunicado pela própria transportadora.
No entanto, a requerida demonstrou ter ressarcido integralmente sua contratante, a qual arcou com o custo do transporte e, por conseguinte, era a destinatária lógica do reembolso, consoante as práticas usuais do setor logístico e a legislação aplicável.
Ressalte-se que a comprovação do ressarcimento encontra-se devidamente evidenciada nos documentos de Ids. 131599283, 131599284 e 131599285, os quais atestam o pagamento da quantia de R$ 4.861,00 à remetente da mercadoria.
Dessa forma, restando inequívoca a quitação da obrigação por parte da transportadora, inexiste qualquer débito pendente que justifique a pretensão indenizatória da autora.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Ademais, a relação entre as partes deve ser analisada também sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
No presente caso, entretanto, a obrigação de ressarcimento já foi devidamente adimplida perante a empresa contratante, CNA Cultural Norte Americano S/A, que efetuou o pagamento do frete.
Assim, inexiste legitimidade da parte autora para pleitear indenização por danos materiais, uma vez que não suportou diretamente qualquer prejuízo econômico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
O mero inadimplemento contratual ou eventuais transtornos operacionais não configuram, por si só, dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSADOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2.
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015) - Grifei No caso concreto, inexiste qualquer circunstância excepcional que justifique a condenação da transportadora por danos extrapatrimoniais, pois não há prova de que a autora tenha sido impedida de exercer suas atividades empresariais em razão do ocorrido, tampouco que tenha experimentado prejuízo relevante de ordem extrapatrimonial.
Diante do exposto, concluo que a demandada demonstrou haver ressarcido a remetente da mercadoria, única credora do eventual reembolso, afastando, portanto, o direito da parte autora ao pleito indenizatório.
Ademais, restou não comprovada a existência de danos morais passíveis de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastam-se as preliminares de arguidas pela promovida e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134837650
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134837650
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14/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134837650
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14/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134837650
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12/02/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 118674891
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 118674891
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09/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 118674891
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09/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111594185
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111594185
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22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111594185
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22/10/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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