TJCE - 0224459-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LOBO CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17307471
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0224459-03.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO MARCELO LOBO CAMPOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Antonio Marcelo Lobo Campos contra a sentença proferida pela 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 16285605).
A referida sentença foi prolatada no âmbito de uma AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, e julgou a demanda conforme o dispositivo transcrito nos autos: Por conseguinte, não se mostra razoável permitir ao autor se beneficiar da própria inércia, pois afirma expressamente que estranhou o valor irrisório na data do saque, mas somente veio adotar alguma providência mais de dez anos depois, ao que é desarrazoado se admitir que se prolongue o termo inicial da prescrição em razão de sua própria negligência. Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo art. 332, § 1º, c/c 487, II, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Inconformado com a decisão, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (id 16285608), argumentando, em síntese que o banco réu suprimiu valores relativos aos benefícios da conta do Apelante, que foi surpreendido com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
Diante disso, o apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para o devido processamento.
O Banco do Brasil, em contrarrazões (id 16285615), pleiteia a manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Decido. De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do Recurso de Apelação Cível, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15, posto que a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença ora atacada, senão vejamos.
Percebe-se pela leitura das razões recursais do apelante, que inexiste qualquer impugnação aos estritos termos do decisum proferido pelo magistrado a quo, cingindo-se o recorrente em apresentar razões genéricas dissociadas com a sentença.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença em questão extinguiu o feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
No entanto, o recorrente não apresentou nenhum argumento, em suas razões recursais, acerca da prescrição, o que fez foi reiterar os termos do que já havia explicitado durante a instrução, falando do mérito de sua demanda.
Portanto, ao analisar as razões apresentadas no recurso em comparação com os fundamentos da sentença atacada, constata-se a presença de um obstáculo intransponível para o conhecimento do recurso.
Especificamente, a recorrente não abordou os fundamentos de fato que foram determinantes para a decisão de indeferimento da inicial, impedindo a análise e eventual provimento do recurso.
A irresignação apresentada pelo recorrente não apresenta qualquer elemento contra fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso.
Observa-se, portanto, que o recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificaram a procedência da ação.
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017).
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
A esse respeito, colaciono alguns precedentes deste Eg.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS FACE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO MERITÓRIO.
DESPACHO COM VISTA A DAR EFETIVIDADE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA À TEMPO E MODO.
ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE ESTE FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido.
Precedentes.
III - Agravo Interno não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000/50001;Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/10/2017) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO.
MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2.
Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3.
Pois bem.
Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4.
Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5.
O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6.
Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado.
Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7.
Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) Sobre o tema, trago, ainda, o teor da Súmula 43 desta Eg.
Corte de Justiça: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido. ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17307471
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12/02/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307471
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10/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 13:18
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELO LOBO CAMPOS - CPF: *66.***.*66-91 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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