TJCE - 3009429-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168851675
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168851675
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3009429-21.2025.8.06.0001 AUTOR: SYLVIA HELENA DE SABOYA RIQUET AUTOR: JOSE CONSTANTINO EUZEBIO DESPACHO Acolho os argumentos declinados pela advogada da parte autora no ID161294947.
Dada a excepcionalidade das circunstâncias que a fizeram requerer a dilação de prazo para emenda à inicial e o decurso de prazo razoável desde a recuperação de sua saúde e retorno ao Brasil, inclusive manifestando-se em duas oportunidades no autos, defiro o pedido para conceder o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID154466990, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
19/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851675
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18/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:31
Decorrido prazo de VERONICA SALES DE SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159529514
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22/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159529514
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19/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009429-21.2025.8.06.0001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SYLVIA HELENA DE SABOYA RIQUET AUTOR: JOSE CONSTANTINO EUZEBIO DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela advogada da parte autora, sob a alegação de que se encontra no exterior (Alemanha) para visita familiar e que, em razão de dores cervicais, encontra-se impossibilitada de concluir a emenda à inicial no prazo designado.
Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao juiz dilatar prazos processuais em razão de justo motivo devidamente comprovado.
Assim, para a devida análise do pedido, determino que a advogada da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente as alegações apresentadas, mediante: a) apresentação de documento idôneo que demonstre a viagem internacional (ex.: bilhete aéreo, passaporte com carimbo de entrada/saída ou reserva de hospedagem); e b) apresentação de atestado médico ou documento equivalente que comprove a enfermidade alegada e sua repercussão na capacidade laborativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529514
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12/06/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154466990
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154466990
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3009429-21.2025.8.06.0001 AUTOR: SYLVIA HELENA DE SABOYA RIQUET AUTOR: JOSE CONSTANTINO EUZEBIO A autora afirma ser herdeira de Pedro Riquet Gurgel Nogueira e proprietária do imóvel, mas não faz prova da referida situação.
Não se sabe se a pretensão autoral diz respeito, exclusivamente, à autora ou ao espólio do sr.
Pedro Riquet, não havendo esclarecimento sobre outros sucessores.
Na mesma esteira, não há documento comprobatório da alegada sentença de improcedência prolatada em ação de usucapião.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo acerca do fato de figurar isoladamente no polo ativo, em situação que pode caracterizar que está litigando em nome próprio direito que também é de outras pessoas, bem como juntando a sentença proferida na ação de usucapião mencionada na prefacial.
Prazo: 15 dias.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154466990
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13/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:33
Juntada de comunicação
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01/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135864751
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3009429-21.2025.8.06.0001 AUTOR: SYLVIA HELENA DE SABOYA RIQUET AUTOR: JOSE CONSTANTINO EUZEBIO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135864751
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14/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135864751
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13/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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