TJCE - 3000077-61.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 08:21
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150573338
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150573338
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150573338
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150573338
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000077-61.2025.8.06.0220 AUTOR: GEOVANIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HAPVIDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150573338
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14/04/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150573338
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14/04/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *40.***.*88-82 (AUTOR).
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14/04/2025 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149753363
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149753363
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000077-61.2025.8.06.0220 AUTOR: GEOVANIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HAPVIDA DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a apresentação de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, em 05 dias, os documentos retrocitados.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753363
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08/04/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140723195
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140723195
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140723195
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140723195
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140723195
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140723195
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19/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723195
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19/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723195
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19/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723195
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18/03/2025 12:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:51
Decorrido prazo de HAPVIDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135650625
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135650625
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13/02/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000077-61.2025.8.06.0220 AUTOR: GEOVANIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por GEOVANIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em face da HAPVIDA, com o objetivo de obter tutela jurisdicional para obrigar a realização do exame PET-CT, essencial para o diagnóstico e tratamento de sua condição de saúde, caracterizada por um quadro avançado de câncer, conforme laudo médico anexado aos autos.
A autora alegou que enfrenta a doença há aproximadamente dois anos, tendo sido submetida a dois tratamentos sem sucesso.
Argumentou que há suspeitas de metástase, tornando o exame PET-CT indispensável para a continuidade do tratamento, que se encontra suspenso devido à negativa da requerida em autorizar o procedimento.
Relatou, ainda, que, apesar de ser beneficiária de plano de saúde, teve que buscar alternativas no Sistema Único de Saúde (SUS), onde permanece na fila de espera, sem previsão para a realização do exame, o que a expõe a grave risco de morte. Diante disso, pleiteou, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça o exame prescrito.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, considerando o sofrimento físico e psicológico decorrente da situação.
Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda para juntada de laudo médico, Id. 132803286.
Emenda cumprida no Id. 133399709.
A requerida foi intimada para manifestação ao pedido formulado.
Manifestação apresentada pela ré no Id.134494066, na qual a requerida defende que a autora não cumpriria as diretrizes de utilização do Anexo II, da RN n. 465/2021 para cobertura do exame pleiteado. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial confere suficientes elementos de verossimilhança e inequívoca plausibilidade às alegações da requerente, conforme demonstram os laudos médicos anexados.
A autora foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin e, atualmente, apresenta suspeita de recidiva da doença, circunstância que evidencia a urgência na realização do exame PET-CT.
Tal situação caracteriza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida pleiteada não seja deferida.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, no rol de procedimentos de cobertura estabelecido nos Anexos I e II da Resolução Normativa n. 465/2021, indica o procedimento médico requerido pela autora como de fornecimento obrigatório pelas operadoras de plano de saúde, confira-se: 2.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin.
Conforme o laudo médico de Id. 133399711, a autora se enquadra na hipótese prevista no subitem "c", considerando a declaração médica de que é "portadora de linfoma de Hodgkin com suspeita de recidiva da doença, necessitando com urgência do PET-CT oncológico para evoluir novo tratamento." Diante do exposto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e independentemente de caução, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize e custeie a realização do exame PET-CT oncológico em favor da autora, Geovania Lopes dos Santos Oliveira, CPF: *40.***.*88-82, conforme solicitação médica acostada aos autos, no prazo de cinco dias.
Fica advertida a promovida de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará: a) penhora eletrônica de valor suficiente para garantir a realização do exame, com imediata liberação dos recursos ao demandante, conforme orçamento a ser apresentado pela parte; e b) aplicação de multa, conforme o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento voluntário.
Intimem-se a ré por mandado.
Intime-se a autora pelos meios eletrônicos disponíveis.
Aguarde-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135650625
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135650625
-
12/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135650625
-
12/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135650625
-
12/02/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133555150
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133555150
-
27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555150
-
27/01/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132803286
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132803286
-
21/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132803286
-
21/01/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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